Bahia
DECRETO
8.787, DE 21-11-2003
(DO-BA DE 22-11-2003)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Dispensa de Utilização
Dispensa de utilização de ECF as microempresas inscritas no SimBahia,
com receita bruta anual que especifica.
Revogação de dispositivo do Decreto 7.636, de 21-7-99 (Informativo
30/99).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Simplificado
de Apuração do ICMS (SimBahia), enquadrados na condição
de microempresa cuja receita bruta anual ajustada não exceda a R$ 100.000,00
(cem mil reais), ficam dispensados da utilização do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, o inciso I do § 1º do artigo 1º do Decreto nº
7.636, de 21 de julho de 1999. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho
– Secretário de Governo; Albérico Machado Mascarenhas –
Secretário da Fazenda)
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