Minas Gerais
DECRETO
43.655, DE 19-11-2003
(DO-MG DE 20-11-2003)
ICMS
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS-FISCAL – CNAE-FISCAL
Adoção
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002), relativamente à adoção do CNAE-Fiscal, com efeitos desde 1-11-2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/99, celebrado na 94ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, e no Ajuste
SINIEF 01/03, celebrado na 109ª reunião ordinária do CONFAZ,
realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, DECRETA:
Art. 1° – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87 – Na hipótese de o contribuinte exercer atividades
diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única,
o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante,
verificada no exercício anterior, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 101 deste Regulamento. (NR)
..............................................................................................................................................................................
Art. 101 – A principal atividade econômica de cada estabelecimento
de contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), constante do Anexo
XIV.
Parágrafo único – A atividade principal do estabelecimento
será classificada segundo Roteiro da Codificação em CNAE-Fiscal
estabelecido pela Subcomissão Técnica da CNAE-Fiscal, instituída
pela Resolução nº 001/98 da Comissão Nacional de Classificação
(CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994."(NR)
Art. 2º – Os dispositivos dos Anexos do RICMS a seguir relacionados
passam a vigorar com a seguinte redação:
I – na Parte 1 do Anexo II:
41 |
(...) |
a) classificado nas Divisões 10 a 37 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral, de: |
|
(...) |
|
b) prestador de serviço de comunicação classificado no Grupo 642 da CNAE-Fiscal, para emprego pelo próprio importador na prestação de serviço, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente. (NR) |
|
41.1 |
(...) |
a) (...) |
|
a.1 o seu código na CNAE-Fiscal; (NR) |
|
(...) |
II – na Parte 1 do Anexo V:
“Art.152 – ..............................................................................................................................................................
§ 7º – O contribuinte classificado na Divisão 45 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) constante do Anexo
XIV deste Regulamento somente estará obrigado à entrega da DAPI
1 relativamente ao período em que realizar operação ou
prestação sujeita ao recolhimento do imposto." (NR)
III – no Anexo VIII:
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
II – em operação interna, com carga tributária de
7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria
de produtos alimentares, classificado nos Grupos 151 a 158 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal).
Parágrafo único – ...................................................................................................................................................
V – utilizado pelo contribuinte detentor do crédito acumulado,
desde que classificados nas Divisões 10 a 37 da CNAE-Fiscal, ou transferido,
a qualquer título, para empresa situada no Estado também classificada
nas referidas Divisões, para pagamento, total ou parcial, de ICMS devido
pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior destinada
a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador em processo
de industrialização ou extração mineral. (NR)
Art. 2º – ................................................................................................................................................................
§ 4º – O contribuinte detentor do crédito original acumulado
em razão de exportação ou aquele que o tenha recebido em
transferência, desde que classificados nas Divisões 10 a 37 da
CNAE-Fiscal, poderão utilizá-lo para pagamento, total ou parcial,
de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do
exterior destinada a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador
em processo de industrialização ou extração mineral."
(NR)
IV - na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 392 – .............................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
II – que exerçam atividade de comércio varejista, exceto
o revendedor varejista de combustíveis classificado no código
5050-4/00 da CNAE-Fiscal. (NR)
..............................................................................................................................................................................”
Art. 3º – O Anexo XIV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO XIV
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS-FISCAL (CNAE-FISCAL)
NOTA COAD: Deixamos de divulgar o Anexo XIV do RICMS-MG, alterado
pelo ato ora transcrito, em razão do seu texto corresponder ao do Fascículo
4.2.1 do Manual das Obrigações Fiscais.
Art. 4° – A Secretaria de Estado de Fazenda efetuará a conversão
das codificações do Código de Atividade Econômica
(CAE) para a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal
(CNAE-Fiscal) dos estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2003. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia; Fuad
Noman)
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