Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 164 SRF, DE 23-12-99
  – Não Publicada no D. Oficial –
FONTE
  APLICAÇÃO FINANCEIRA
  Investimentos Estrangeiros
  PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
  PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
  Operações Financeiras e de Comércio Exterior
Relaciona os países com tributação favorecida para fins da sistemática dos preços de transferências e da incidência de Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos por beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
O SECRETÁRIO 
  DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista 
  o disposto no artigo 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no 
  artigo 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no § 2º 
  do artigo 17 da Medida Provisória nº 1.990, e parágrafo único 
  do artigo 29 da Medida Provisória nº 1.991, RESOLVE:
  Art. 1º – Consideram-se países ou dependências que não 
  tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% as 
  seguintes jurisdições:
  Andorra
  Anguilla
  Antigua
  Antillas Holandesas
  Bahamas
  Bahrein
  Barbados
  Barbuda
  Bermuda
  Chipre
  Costa Rica
  Djibouti
  Gibraltar
  Granada
  Ilhas Cayman
  Ilhas Cook
  Ilha da Madeira
  Ilha de Man
  Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey e Alderney)
  Ilhas Marshall
  Ilhas Maurício
  Ilhas Turks e Caicos
  Ilhas Virgens Britânicas
  Labuan
  Liberia
  Liechtenstein
  Malta
  Monserrat
  Nevis
  Panamá
  Saint Kitts
  Saint Vicent
  Seychelles
  Tonga
  Vanuatu
  Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na 
  data de sua publicação, produzindo efeitos em relação 
  às operações realizadas a partir de 1º de janeiro 
  de 2000. (Everardo Maciel) 
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