Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 164 SRF, DE 23-12-99
– Não Publicada no D. Oficial –
FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Investimentos Estrangeiros
PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Operações Financeiras e de Comércio Exterior
Relaciona os países com tributação favorecida para fins da sistemática dos preços de transferências e da incidência de Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos por beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no artigo 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no
artigo 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no § 2º
do artigo 17 da Medida Provisória nº 1.990, e parágrafo único
do artigo 29 da Medida Provisória nº 1.991, RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se países ou dependências que não
tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% as
seguintes jurisdições:
Andorra
Anguilla
Antigua
Antillas Holandesas
Bahamas
Bahrein
Barbados
Barbuda
Bermuda
Chipre
Costa Rica
Djibouti
Gibraltar
Granada
Ilhas Cayman
Ilhas Cook
Ilha da Madeira
Ilha de Man
Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey e Alderney)
Ilhas Marshall
Ilhas Maurício
Ilhas Turks e Caicos
Ilhas Virgens Britânicas
Labuan
Liberia
Liechtenstein
Malta
Monserrat
Nevis
Panamá
Saint Kitts
Saint Vicent
Seychelles
Tonga
Vanuatu
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
às operações realizadas a partir de 1º de janeiro
de 2000. (Everardo Maciel)
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