Bahia
DECRETO
14.672, DE 24-11-2003
(DO-SALVADOR DE 25-11-2003)
ISS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Salvador
Institui o parcelamento simplificado de débitos fiscais do ISS e de outros tributos em atraso, existentes contra a Fazenda Pública do Município de Salvador.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições e de acordo com o artigo 278, da Lei nº 4.279,
de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) poderá
conceder parcelamento simplificado para o pagamento de débitos relativos
aos tributos lançados ex-officio, nas condições estabelecidas
neste Decreto.
Parágrafo único – Não se aplica o parcelamento simplificado
aos débitos decorrentes de ação fiscal, nem aos casos previstos
no artigo 22 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2º – Consiste o parcelamento de que trata este Decreto na simplificação
dos procedimentos para o seu requerimento, dispensando-se a apresentação
dos documentos previstos no § 2º do artigo 3º do Decreto nº
13.555, de 3 de abril de 2002.
Parágrafo único – O parcelamento será efetivado por
meio eletrônico, conforme procedimentos estabelecidos pela SEFAZ.
Art. 3º – Os débitos tributários objeto do parcelamento
a que se refere este Decreto serão consolidados na forma do artigo 2º
do Decreto nº 13.555, de 3 de abril de 2002.
Art. 4º – Aplicam-se ao parcelamento simplificado as demais regras
estabelecidas no Decreto nº 13.555, de 3 de abril de 2002.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário
Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 22 da Lei 4.279, de 28-12-1990 – Código Tributário
e de Rendas do Município do Salvador –, autoriza a compensação
de débitos fiscais do ISS com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular,
em cada caso, quando o contribuinte da obrigação for empresa pública
ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal; estabelecimento
de ensino; ou estabelecimento de saúde.
Autoriza, inclusive, a celebração de transação que
importe terminação de litígio em processo fiscal, administrativo
ou judicial, nas hipóteses que especifica.
Permite, também, a extinção total ou parcial do débito
fiscal, em decisão administrativa, desde que, expressamente, reconheça
a inexistência da obrigação que lhe deu origem; declare
a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação;
ou exonere o contribuinte do cumprimento da obrigação, com fundamento
na legislação, bem como a extinção total ou parcial
do débito fiscal, mediante dação em pagamento de imóveis,
conforme definido em ato do Poder Executivo.
O artigo 2º do Decreto 13.555, de 3-4-2002 (Informativo 15/2002), estabelece
que os débitos fiscais decorrentes de auto de infração,
notificação fiscal e declaração espontânea
serão consolidados, na data da solicitação de parcelamento,
por cadastro fiscal, imobiliário ou de atividades, e corresponderão
aos valores atualizados monetariamente, acrescidos das penalidades legais aplicáveis
a cada caso, e dos honorários advocatícios para aqueles inscritos
em Dívida Ativa e já ajuizados.
Determina, ainda, que a consolidação será efetuada separadamente,
levando-se em consideração os débitos decorrentes de auto
de infração e os débitos decorrentes de notificação
fiscal e de declaração espontânea.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade