Bahia
LEI
8.887, DE 24-11-2003
(DO-BA DE 25-11-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL –
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório – Multa
Dispensa e reduz multas e acréscimos moratórios incidentes sobre o débito fiscal do ICMS em atraso, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-7-2003, desde que seja recolhido integralmente até 22-12-2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica dispensado, em 100% (cem por cento), o pagamento de
multas por infrações e acréscimos moratórios relativos
aos créditos tributários do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), constituídos ou não, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, desde
que o valor atualizado do débito seja pago integralmente, em moeda corrente,
até 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º – Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho
de 2003, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta
por cento) do seu valor atualizado, desde que o pagamento seja efetuado integralmente,
em moeda corrente, até 22 de dezembro de 2003.
Art. 3º – Tratando-se de créditos tributários que se
encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá
reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que
tenha dado origem ao procedimento e desistir da impugnação.
Art. 4º – No caso de o crédito tributário estar sendo
objeto de discussão judicial, o benefício somente será
concedido após a homologação da desistência da ação
pelo sujeito passivo e o pagamento das despesas judiciais respectivas.
Art. 5º – Os honorários advocatícios decorrentes da
cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos
na mesma proporção aplicada às multas por infrações
e acréscimos moratórios.
Art. 6º – Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam
a restituição ou compensação de importâncias
já pagas.
Art. 7º – Ficam extintos, por remissão, independentemente
de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários decorrentes
de ICMS, constituídos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não
como dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados
em 17 de outubro de 2003 alcancem o equivalente a até R$ 300,00 (trezentos
reais).
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
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