Espírito Santo
DECRETO
1.244-R, DE 27-11-2003
(DO-ES DE 28-11-2003)
ICMS
CADASTRO
Autorização para Funcionamento Temporário de
Extensão de Estabelecimento
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operação Realizada Fora do Estabelecimento
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente às operações realizadas fora do estabelecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 346:
“Art. 346 – .............................................................................................................................................................
§ 2º – ....................................................................................................................................................................
I – perfumarias, jóias e artigos de armarinho – cento e setenta
por cento;
II – ferragens, louças, vidros, eletrodomésticos e móveis
– cento e dez por cento;
III – calçados, tecidos e confecções – duzentos
e vinte por cento;
IV – gêneros alimentícios – sessenta por cento; ou
V – outras mercadorias não especificadas – trezentos por
cento.
..............................................................................................................................................................................”(NR)
II – o artigo 348:
“Art. 348 – O contribuinte poderá obter autorização
para funcionamento de extensão do estabelecimento pelo prazo de até
cento e vinte dias, para o exercício de atividade comercial, em local
diverso do estabelecimento autônomo, observado o disposto no artigo 347,
mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito, conforme modelo disponível na Internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br;
II – certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública
Estadual; e
III – alvará autorizativo para funcionamento da extensão,
fornecido pelo Município.
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – A Nota Fiscal de remessa deverá ser registrada
em ECF do estabelecimento remetente, se este for obrigado à sua utilização,
e mantida na extensão do estabelecimento, durante o período de
apuração do imposto.
§ 4º – A unidade identificada como extensão deverá
manter blocos de Notas Fiscais de série diferenciada daquela objeto da
remessa, para ser emitida quando das vendas das mercadorias.
§ 5º – A extensão somente será autorizada para
funcionamento no limite do Município da localização do
estabelecimento.
§ 6º – A extensão não possui característica
de estabelecimento autônomo e somente poderá ser autorizada em
situações excepcionais, como atividades sazonais, festas regionais,
feiras e exposições.
§ 7º – A Nota Fiscal deverá conter carimbo contendo a
expressão “Venda realizada em extensão de estabelecimento
conforme Autorização nº............, de ....... de ................
de ......., da ARE de ...........” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LVI, na forma do Anexo
Único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1244-R, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003
ANEXO LVI
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO TEMPORÁRIO DE EXTENSÃO
DE ESTABELECIMENTO
(a que se refere o artigo 348 do RICMS/ES)
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
GERÊNCIA REGIONAL FAZENDÁRIA EM ....................................
AGÊNCIA REGIONAL DA RECEITA DE ........................................
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO TEMPORÁRIO DE EXTENSÃO DE ESTABELECIMENTO
Com base no artigo 348 do RICMS/ES e nos dados constantes do processo nº ................, de ......... de ....................... de ........................., autorizo a empresa ........................................................., inscrição estadual nº .........................., CNPJ nº ..............................................., estabelecida à .............................................................. nº ..............., bairro ................................, município de ............................................., a criar extensão do estabelecimento à ......................................................................................., nº .................., bairro ................................., no mesmo município, pelo período de ................... de ....................... de ..................... a ........................ de ...................... de ....................
Local e data
Chefe da Agência da Receita Estadual de .....................................
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR
MEIO DE VEÍCULOS
Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuintes de outras Unidades
da Federação
Art. 346 – Nas vendas de mercadorias a serem realizadas, neste Estado,
por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem destinatário
certo, observar-se-á o seguinte:
I – o imposto será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas, sobre o
valor das mercadorias, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na origem, até
a importância resultante da alíquota vigente para as operações
entre contribuintes;
II – o imposto de que trata o inciso I será recolhido por meio
de GNRE, antes do ingresso das mercadorias neste Estado; e
III – o valor das mercadorias compreenderá o valor constante dos
documentos fiscais, acrescido do frete, do seguro e de outros encargos transferíveis
aos adquirentes, calculados proporcionalmente, quando não previamente
incluídos no valor da operação, e da margem de agregação,
inclusive lucro, prevista no § 2º.
§ 1º – Presumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias
provenientes de outra Unidade da Federação, sem documentação
comprobatória de seu destino.
§ 2º – Para efeito de cálculo do imposto a que se refere
este artigo, ficam arbitrados os seguintes percentuais a título de margem
de agregação, inclusive lucro:
..............................................................................................................................................................................”
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