Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 146 SRF, DE 10-12-99
(DO-U DE 15-12-99)
FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Normas para Apresentação
Normas relativas à apresentação da DIRF-Anual/99 em disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983; nos artigos 929, 966 e 968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), e nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Art.
1º – Deverão apresentar a Declaração do Imposto
de Renda Retido na Fonte (DIRF) as seguintes pessoas físicas e jurídicas
que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto
de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário,
por si ou como representantes de terceiros:
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no País, inclusive as imunes ou isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público;
III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas
com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais
de empregados e empregadores;
VI – cartórios de justiça;
VII – condomínios;
VIII – pessoas físicas; e
IX – instituições administradoras de fundos ou clubes de
investimentos.
Art. 2º – Apresentarão, também, a DIRF os órgãos,
as autarquias e as fundações da administração pública
federal que efetuaram pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento
de bens ou prestação de serviços.
DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Art.
3º – A DIRF deverá ser apresentada em disquete 3 ½",
CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e
especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
§ 1º – A apresentação em fita magnética,
fita DAT, cartucho ou CD-ROM somente será aceita para arquivos contendo
mais de cinqüenta mil beneficiários.
§ 2º – As declarações relativas a anos-calendário
anteriores, bem assim a declaração entregue no caso de encerramento
de atividades, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete
ou CD-ROM.
§ 3º – A DIRF será considerada de ano anterior quando
entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no
qual o rendimento foi pago ou creditado.
Art. 4º – Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT
ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo
(Arquivo DIRF).
Parágrafo único – O arquivo deverá conter informações
relativas a todos os estabelecimentos da empresa.
Art. 5º – O arquivo DIRF apresentado deverá ser acompanhado
do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da DIRF ou pelo Programa
de Crítica.
Parágrafo único – Para arquivos transmitidos via Internet,
o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após
a transmissão.
DOS PROGRAMAS
Art.
6º – A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir da
segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele
a que se referir a DIRF, por meio de suas unidades administrativas:
I – Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha
PC e compatíveis, para preenchimento da declaração a ser
apresentada em disquete ou CD-ROM;
II – Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM
e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional das duas últimas
versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes cuja
DIRF será gerada mediante programa próprio.
§ 1º – O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso I deste
artigo permitirá a criação da DIRF por meio da digitação
ou importação das informações disponíveis.
§ 2º – A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá
obrigatoriamente ser gerada pelo Programa Gerador de DIRF.
§ 3º – O Programa de Crítica de que trata o inciso II
deste artigo testará a consistência das informações
declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da
DIRF.
§ 4º – O arquivo DIRF já submetido ao Programa de Crítica
que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser
novamente submetido a esse Programa.
§ 5º – Para obtenção do Programa de Crítica
de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se
a uma das unidades da Secretaria Receita Federal ou a uma das unidades do Serviço
de Processamento de Dados (SERPRO), discriminadas no Anexo III, munido de uma
fita magnética com densidade da gravação 1.600 ou 6.250
bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem
IDRC (Improved Data Record Capability) e densidade 38.000 bpi, com identificação
da empresa.
§ 6º – Não poderão ser utilizadas versões
de anos anteriores do Programa de Crítica e do Programa Gerador de DIRF.
DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA
Art.
7º – A DIRF deverá ser entregue nos dias úteis do mês
de fevereiro de 2000, nos seguintes locais:
I – nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, para
entrega em disquete ou CD-ROM;
II – nas unidades do Serviço de Processamento de Dados (SERPRO),
discriminadas no Anexo III, para entrega em fita magnética, fita DAT
ou cartucho.
Parágrafo único – Opcionalmente, as declarações
apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela
Internet, inclusive as declarações de encerramento de atividades
e as relativas a anos-calendário anteriores.
Art. 8º – No caso de encerramento de atividades, a empresa deverá
apresentar a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até
a data do encerramento no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar
a liquidação.
Art. 9º – Não serão recepcionados os arquivos rejeitados
pela validação, efetuada no ato da entrega.
Art. 10 – A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado
nos artigos 7º e 8º sujeitará a pessoa física ou jurídica
ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais
e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração
de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
fixado para a entrega e termo final a data da efetiva entrega.
§ 1º – A multa prevista neste artigo será reduzida à
metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício, ou, se após intimação
houver apresentação da DIRF no prazo fixado.
§ 2º – No caso de falta de apresentação da DIRF
por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade
fiscal da respectiva jurisdição comunicará o fato ao dirigente
daquela, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para
a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo
disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento
da obrigação.
Art. 11 – As declarações apresentadas com informações
inexatas, incompletas ou omitidas estarão sujeitas à multa de
R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco
irregularidades.
Art. 12 – As declarações rejeitadas pelo processamento,
em virtude do não atendimento às especificações
técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo
determinado pela SRF estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos
e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil,
seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
DO PREENCHIMENTO
Art.
13 – Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções
e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em reais e
com centavos.
Art. 14 – A DIRF informará os rendimentos tributáveis pagos
ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro,
bem assim o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela
de Códigos, aprovada pelo artigo 26.
§ 1º – As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, conforme o
disposto nos artigos 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários
que sofreram retenção na fonte, ainda que em um único mês
do ano-calendário.
§ 2º – O fato de ter havido retenção na fonte
apenas em relação a um ou algum dos meses do ano-calendário
não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos
pagos ou creditados durante todo o ano-calendário.
§ 3º – Deverão ser informados na DIRF os rendimentos
para os quais, por força de decisão judicial, não houve
retenção de imposto de renda na fonte ou, tendo havido retenção,
os valores retidos não tenham sido recolhidos.
Art. 15 – A DIRF conterá as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I – nome;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
III – os valores dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário
(no mês do seu recebimento), discriminados mês a mês, por
código de retenção, que:
a) sofreram retenção do imposto de renda na fonte e tenha sido
efetuado o respectivo recolhimento, ou não sofreram retenção
por se enquadrarem abaixo do limite de isenção;
b) não sofreram retenção ou sofreram retenção
do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento, em virtude de
decisão judicial;
IV – o valor das deduções;
V – o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
§ 1º – Deverá ser informada a soma dos valores pagos
em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela
única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo
imposto retido.
§ 2º – No caso de trabalho assalariado, as deduções
correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no País e para o Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas
a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito
de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º – A remuneração correspondente a férias,
acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos
lucros ou resultados deverão ser somadas às informações
do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em
relação à respectiva retenção do imposto
na fonte e às deduções.
§ 4º – No tocante ao décimo terceiro salário,
deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário,
a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo
desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na
fonte.
§ 5º – Nos casos a seguir, deverá ser informado como
rendimento tributável:
I – quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga
e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados;
II – sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III – o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes
encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento
tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio.
IV – a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma, excedente a novecentos reais em cada mês,
a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco
anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno ou por entidade de previdência privada;
V – a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos,
em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior
a serviço do País, em órgãos da Administração
Pública situados no exterior, convertidos em reais pela taxa de compra
do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para
o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao
do pagamento do rendimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
VI – dez por cento do rendimento pago a garimpeiros na venda, a empresas
legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas
por eles extraídos.
§ 6º – Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior,
as deduções serão convertidas em dólar dos Estados
Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade do país
no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em
reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América,
fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, divulgada pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 7º – Não se considera como rendimento tributável
o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor
da CPMF, de que trata o artigo 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de
24 de outubro de 1996, prorrogada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro
de 1997, e Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999.
§ 8º – Em se tratando de beneficiários pessoas físicas
não residentes no Brasil, deverão ser declarados os rendimentos
pagos durante todo o ano-calendário, desde que possuam número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), independente
da data em que se cadastraram.
Art. 16 – A DIRF conterá as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I – nome empresarial;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados
no ano-calendário (no mês da retenção), discriminado
mês a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do imposto de renda na fonte e tenha sido
efetuado o respectivo recolhimento;
b) não sofreram retenção do imposto de renda na fonte em
virtude de decisão judicial;
c) sofreram retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente
recolhimento em virtude de decisão judicial;
IV – o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo único – Quando o declarante for órgão,
autarquia ou fundação da administração pública
federal, além das informações discriminadas no caput, deverão
informar na DIRF os valores pagos e os retidos, por contribuinte e código
de recolhimento, em conformidade com o do disposto nas Instruções
Normativas Conjuntas SRF-STN-SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997, nº
03, de 16 de novembro de 1998 e nº 28, de 1º de março de 1999.
Art. 17 – Na hipótese do inciso IX do artigo 1º, a DIRF a
ser apresentada pela instituição administradora deverá
conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos,
discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou
creditados e o imposto de renda retido na fonte.
Art. 18 – Os rendimentos pagos pela administração direta,
por fundações e autarquias federais, recolhidos sob o código
4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes
a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
Art. 19 – O rendimento tributável de aplicações financeiras
corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto
de Renda Retido na Fonte.
Art. 20 – O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários
em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de
acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I – no mês da referida retenção, o próprio
valor retido a maior;
II – nos meses da compensação, o valor da retenção
mensal menos o valor compensado.
Art. 21 – O declarante que reteve imposto a maior e que tenha devolvido
a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês
em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença
devolvida.
Art. 22 – As pessoas jurídicas objeto de fusão ou incorporação
informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I – de 1º de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica
prestará as informações relativas a seus beneficiários
sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II – a partir da fusão ou da incorporação, a pessoa
jurídica resultante ou incorporadora prestará as informações
sob o seu número de inscrição no CNPJ.
Art. 23 – As pessoas jurídicas que forem cindidas adotarão
o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I – de 1º de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica
prestará as informações relativas a seus beneficiários
sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II – a partir da cisão, a pessoa jurídica resultante prestará
informações sob seu número de inscrição no
CNPJ.
DA RETIFICAÇÃO
Art.
24 – Para alterar declaração já entregue deverá
ser apresentada uma DIRF Retificadora.
§ 1º – A DIRF Retificadora deverá conter todas as informações
anteriormente declaradas alteradas ou não, bem assim as informações
a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º – A DIRF Retificadora de instituições administradoras
de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos e
clubes de investimento anteriormente declarados.
§ 3º – Não serão informados na DIRF Retificadora
os códigos e beneficiários a serem excluídos.
§ 4º – A DIRF Retificadora substituirá integralmente
as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 5º – Não será permitida complementação
de informações em declaração à parte.
§ 6º – O declarante cuja DIRF houver sido gerada por meio de
programa próprio (apresentada em fita ou cartucho) deverá obrigatoriamente
gerar a DIRF Retificadora mediante programa próprio.
§ 7º – O disposto nos parágrafos anteriores não
se aplica à DIRF referente a anos-calendário anteriores.
§ 8º – Na hipótese do parágrafo anterior, o declarante
deverá consultar a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal
de sua jurisdição.
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art.
25 – Os declarantes manterão todos os documentos contábeis
e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, cópia
da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção
de Imposto de Renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da
entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – Os registros e controles de todas as operações,
constantes da documentação comprobatória a que se refere
esse artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º – A documentação de que trata esse artigo
deverá ser apresentada, quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26 – Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I – Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
I – Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios
(Anexo II);
III – Unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
(Anexo III);
IV – Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Jurídica;
V – Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Física.
Art. 27 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO
I
LEIAUTE DO ARQUIVO MAGNÉTICO
REGISTRO TIPO 1
Registro
tipo 1 (informações do declarante)
Denominação |
Posição |
Conteúdo |
Formato (*) |
Observação |
Nº seqüencial no arquivo |
1 a 8 |
Nº de seqüência do registro no arquivo |
Z |
A numeração será seqüencial e ininterrupta a partir de 00000001, independente do Tipo. |
Tipo |
9 a 9 |
Será 1" |
Z |
Será sempre o primeiro registro da declaração. |
CNPJ do declarante |
10 a 23 |
Posições 10 a 17 Nº Básico |
Z |
Estará completo com 14 dígitos. |
Nome do arquivo |
24 a 27 |
Será DIRF |
C |
|
Ano de retenção |
28 a 29 |
Será 99 |
Z |
|
O/R |
30 a 30 |
Informa o tipo da declaração, da seguinte maneira: |
C |
Este campo estará OBRIGATORIAMENTE preenchido. |
Ano-referência |
31 a 31 |
Será 1" |
C |
|
Tipo declarante |
32 a 32 |
Será 1" para pessoa física; e |
C |
|
Natureza do declarante |
33 a 33 |
Será 0" para PF ou PJ de direito privado, exceto instituição
administradora de fundo ou clube de investimento. |
C |
|
Filler |
34 a 42 |
Deixar em branco |
C |
|
Nome empresarial do declarante |
43 a 102 |
Será o nome empresarial do Declarante. |
C |
Deverá estar alinhado à esquerda. |
Filler |
103 a 150 |
Deixar em branco |
C |
|
CNPJ do declarante responsável |
151 a 164 |
CNPJ do declarante responsável pela entrega do arquivo |
Z |
Estará completo com 14 dígitos. |
Filler |
165 a 405 |
Deixar em branco |
C |
|
CPF do responsável |
406 a 416 |
CPF do responsável pelas informações da declaração |
Z |
|
Nome do Responsável |
417 a 476* |
Nome do responsável |
C |
Deve estar alinhado à esquerda. |
DDD do responsável |
477 a 480 |
DDD do telefone do responsável |
Z |
|
Telefone do responsável |
481 a 488 |
Nº do telefone do responsável |
Z |
|
Ramal do responsável |
489 a 494 |
Nº do ramal do responsável |
Z |
Opcional |
Fax do responsável |
495 a 502 |
Nº fax do responsável |
Z |
Opcional |
E-mail do responsável |
503 a 552 |
E-mail do responsável |
C |
Opcional |
Para uso da SRF |
553 a 717 |
Deixar em branco |
C |
|
Para uso do declarante* |
718 a 730 |
Para uso do declarante |
C |
(*) Z – Zonado (*) C – Caracter
REGISTRO TIPO 2
Registro
tipo 2 (informações dos beneficiários)
Denominação |
Posição |
Conteúdo |
Formato (*) |
Observação |
||
Nº seqüencial no arquivo |
1 a 8 |
Nº de seqüência do registro no arquivo |
Z |
A numeração será seqüencial e ininterrupta. |
||
Tipo |
9 a 9 |
Será 2" |
Z |
|||
CNPJ do declarante |
10 a 23 |
Posições 10 a 17 Nº Básico |
Z |
Estará completo com 14 dígitos. |
||
Código de retenção |
24 a 27 |
Código |
Z |
Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF. |
||
Identificação da espécie de beneficiário |
28 a 28 |
1 Se beneficiário pessoa física |
Z |
Estará obrigatoriamente preenchido. |
||
Beneficiário |
29 a 42 |
Se pessoa física, CPF (identificação da espécie de
beneficiário igual a 1) |
Z |
Estará completo com 11 dígitos. |
||
Nome do beneficiário |
43 a 102 |
Nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica |
C |
Alinhar à esquerda. |
||
Informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas |
103 a 687 |
Rendimentos |
Deduções |
Imposto Retido |
Se identificação de espécie de beneficiário igual a 1, especificar os rendimentos tributáveis, deduções e imposto retido referentes a cada um dos meses e 13o Salário. |
|
Janeiro |
103 a 147 |
103 a 117 |
118 a 132 |
133 a 147 |
Z |
Se identificação de espécie de beneficiário igual
a 2, especificar o rendimento tributável e o imposto retido referentes
a cada um dos meses, preenchendo com zeros os campos relativos a deduções
e 13º Salário. |
Para uso da SRF |
688 a 717 |
Deixar em branco |
C |
|||
Para uso do Declarante |
718 a 730 |
Para uso de declarante. |
C |
(*) Z – Zonado (*) C – Caracter
REGISTRO TIPO 3
Registro
tipo 3 (totalizações)
Denominação |
Posição |
Conteúdo |
Formato (*) |
Observação |
||
Nº seqüencial no arquivo |
1 a 8 |
Nº de seqüência do registro no arquivo |
Z |
A numeração será seqüencial e ininterrupta. |
||
Tipo |
9 a 9 |
Será 3" |
Z |
|||
CNPJ do declarante |
10 a 23 |
Posições 10 a 17 Nº Básico |
Z |
Estará completo com 14 dígitos. |
||
Código de retenção |
24 a 27 |
Código |
Z |
Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF (igual ao Registro Tipo 2). |
||
Total de registros Tipo 2 informados |
28 a 35 |
Total de beneficiários pessoa física e pessoa jurídica no código |
Z |
|||
Filler |
36 a 102 |
Deixar em branco |
C |
|||
Total das informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas |
103 a 687 |
Rendimentos Tributáveis |
Deduções |
Imposto Retido |
Soma das posições mês a mês dos rendimentos tributáveis, deduções e imposto retido dos registros Tipo 2 do mesmo código. |
|
Janeiro |
103 a 147 |
103 a 117 |
118 a 132 |
133 a 147 |
Z |
|
Para uso da SRF |
688 a 717 |
Deixar em branco |
C |
|||
Para uso do Declarante |
718 a 730 |
Para uso do declarante. |
C |
(*) Z – Zonado (*) C – Caracter
REGISTRO TIPO 4
Registro
tipo 4 (informações do fundo ou clube de investimento)
Denominação |
Posição |
Conteúdo |
Formato (*) |
Observação |
Nº seqüencial no arquivo |
1 a 8 |
Nº de seqüência do registro no arquivo |
Z |
A numeração será seqüencial e ininterrupta. |
Tipo |
9 a 9 |
Será 4" |
Z |
Será sempre o primeiro registro de cada fundo ou clube de investimento. |
CNPJ do fundo ou clube de investimento. |
10 a 23 |
Posições 10 a 17 Nº Básico |
Z |
Estará completo com 14 dígitos. |
Filler |
24 a 42 |
Deixar em branco |
C |
|
Nome empresarial do fundo ou clube de investimento. |
43 a 102 |
Será o nome empresarial do fundo ou clube de investimento. |
C |
Deverá estar alinhado à esquerda. |
Filler |
103 a 150 |
Deixar em branco |
C |
|
CNPJ do declarante (administrador) responsável |
151 a 164 |
CNPJ do declarante responsável pela entrega do arquivo |
Z |
Estará completo com 14 dígitos. |
Filler |
165 a 552 |
Deixar em branco |
C |
|
Para uso da SRF |
553 a 717 |
Deixar em branco |
C |
|
Para uso do declarante |
718 a 730 |
Para uso do declarante |
C |
(*) Z – Zonado (*) C – Caracter
REGISTRO TIPO 5
Registro
tipo 5 (informações dos beneficiários do fundo ou clube
de investimento)
Denominação |
Posição |
Conteúdo |
Formato (*) |
Observação |
||
Nº seqüencial no arquivo |
1 a 8 |
Nº de seqüência do registro no arquivo |
Z |
A numeração será seqüencial e ininterrupta. |
||
Tipo |
9 a 9 |
Será 5" |
Z |
|||
CNPJ do Fundo ou Clube de investimento |
10 a 23 |
Posições 10 a 17 Nº Básico |
Z |
Estará completo com 14 dígitos. |
||
Código de retenção |
24 a 27 |
Código |
Z |
Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF. |
||
Identificação da espécie de beneficiário |
28 a 28 |
1 Se beneficiário pessoa física |
Z |
Estará obrigatoriamente preenchido. |
||
Beneficiário |
29 a 42 |
Se pessoa física, CPF (identificação da espécie de
beneficiário igual a 1) |
Z |
Estará completo com 11 dígitos. |
||
Nome do beneficiário |
43 a 102 |
Nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica |
C |
Alinhar à esquerda. |
||
Informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas |
103 a 687 |
Rendimentos Tributáveis |
Deduções |
Imposto Retido |
Especificar os rendimentos tributáveis e imposto retido referentes a cada um dos meses. |
|
Janeiro |
103 a 147 |
103 a 117 |
118 a 132 |
133 a 147 |
Z |
Os campos dedução e 13º obrigatoriamente deverão estar
preenchidos com zeros. |
Para uso da SRF |
688 a 717 |
Deixar em branco |
C |
|||
Para uso do Declarante |
718 a 730 |
Para uso do declarante. |
C |
(*) Z – Zonado (*) C – Caracter
REGISTRO TIPO 6
Registro
tipo 6 (totalizações do Fundo ou Clube de investimento)
Denominação |
Posição |
Conteúdo |
Formato (*) |
Observação |
||
Nº seqüencial no arquivo |
1 a 8 |
Nº de seqüência do registro no arquivo |
Z |
A numeração será seqüencial e ininterrupta. |
||
Tipo |
9 a 9 |
Será 6" |
Z |
|
||
CNPJ do Fundo ou clube de investimento. |
10 a 23 |
Posições 10 a 17 Nº Básico |
Z |
Estará completo com 14 dígitos. |
||
Código de retenção |
24 a 27 |
Código |
Z |
Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF (igual ao Registro Tipo 5). |
||
Total de registros Tipo 5 informados |
28 a 35 |
Total de beneficiários pessoa física e pessoa jurídica no código |
Z |
|
||
Filler |
36 a 102 |
Deixar em branco |
C |
|
||
Total das informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas |
103 a 687 |
Rendimentos Tributáveis |
Deduções |
Imposto Retido |
|
Soma das posições mês a mês dos rendimentos tributáveis, e imposto retido dos registros Tipo 5 do mesmo código (Fundo ou Clube de investimento). |
Janeiro |
103 a 147 |
103 a 117 |
118 a 132 |
133 a 147 |
Z |
|
Para uso da SRF |
688 a 717 |
Deixar em branco |
C |
|
||
Para uso do Declarante |
718 a 730 |
Para uso do declarante |
C |
|
(*) Z – Zonado (*) C – Caracter
ANEXO
II
TABELA DE CÓDIGOS DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIOS
1)
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0561 |
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço
do País |
0588 |
Trabalho Sem Vínculo Empregatício |
2063 |
Remuneração Indireta |
3208 |
Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física |
3223 |
Resgate de Previdência Privada |
6799 |
Resgate de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) |
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento
|
2)
BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa
Jurídica |
3251 |
Rendimentos de Caderneta de Poupança e de Juros de Letras Hipotecárias
|
3280 |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados
de Cooperativas de Trabalho |
3426 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento
|
3)
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 |
Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização,
Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e
Prêmios em Bens e Serviços |
0924 |
Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART) e Demais Rendimentos
do Capital |
3249 |
Operações de Mútuo e de Compra Vinculada à Revenda,
no Mercado Secundário de Ouro, Ativo Financeiro |
3277 |
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador |
5204 |
Juros e Indenizações por Lucros Cessantes |
5217 |
Pagamentos a Beneficiários Não Identificados |
5232 |
Fundos de Investimento Imobiliário e Lucros Acumulados até 31-12-98
pelos Fundos de Investimento Imobiliário |
5273 |
Operações de SWAP |
5706 |
Juros sobre o Capital Próprio |
6800 |
Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas
de Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de Investimento no Exterior
|
6813 |
Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas
de Fundos de Ações |
8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões
e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica, Condenações Judiciais
e Multas e Vantagens |
Obs.:
1. Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações
e Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o código 4371,
devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes
a cada rendimento específico.
2. Os valores distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes no
País a título de dividendos, bonificações em dinheiro,
lucros e outros interesses, relativas a lucros apurados no período de
1-1-94 a 31-12-95, ainda que o imposto tenha sido recolhido sob o código
4424, devem ser informados no código 0924.
4)
BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0422 |
Royalties e Pagamento de Assistência Técnica |
0473 |
Rendimentos do Trabalho, Renda e Proventos de Qualquer Natureza, Aluguel
ou Arrendamento, Películas Cinematográficas, Transmissão
de Competições Desportivas e Fretes Internacionais |
0481 |
Juros e Comissões em Geral |
0490 |
Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento de Conversão
de Débitos Externos |
5192 |
Comercialização e Distribuição de Obras Audiovisuais
Cinematográficas e Videofônicas |
5286 |
Aplicações em Fundos ou Outras Entidades de Investimento Coletivo
e em Carteiras de Valores Mobiliários |
5299 |
Juros de Empréstimos Externos |
5.
BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA – artigo 64 da Lei 9.430/96
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
alimentação; |
6150 |
Combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. |
6175 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros. |
6188 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta. |
6190 |
Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza, sem emprego de materiais; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
6243 |
Pagamentos efetuados a entidades sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo. |
Obs.:
No caso de pessoa jurídica que goze de isenção ou esteja
amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário
nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV do artigo 151 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) ou de sentença
judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento
do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução
Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997, o órgão
ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os
valores do IRPJ e das contribuições não sujeitos à
isenção ou não amparados pela suspensão, aplicando
as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos
para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:
I – 6243 – no caso de COFINS;
II – 6228 – no caso de CSLL;
III – 6256 – no caso de IRPJ;
IV – 6230 – no caso de PIS/PASEP.
ANEXO
III
UNIDADES DO SERPRO
Cidade |
Endereço |
Telefone |
Brasília-DF |
Av. L2 Norte SGAN Quadra 601 |
XXX 61 411 9000 |
Belém-PA |
Av. Perimetral da Ciência, 2.010 Terra Firme |
XXX 91 216 1777 |
Fortaleza-CE |
Av. Pontes Vieira, 836 São João Tauape |
XXX 85 216 2800 |
Recife-PE |
Av. Parnamirim, 295 |
XXX 81 267 4000 |
Salvador-BA |
Av. Luis Vianna Filho, 2355 |
XXX 71 372 7800 |
Belo Horizonte-MG |
Av. José Cândido da Silveira, 1200 Cidade Nova |
XXX 31 257 0200 |
Rio de Janeiro-RJ |
Rua Pacheco Leão, 1235 Jardim Botânico |
XXX 21 529 3300 |
São Paulo-SP |
Rua Olívia Guedes Penteado, 941 Socorro |
XXX 11 525 1322 |
Curitiba-PR |
Rua Carlos Piolli, 133 Bom Retiro |
XXX 41 313 8282 |
Porto Alegre-RS |
Av. Augusto de Carvalho, 1133 Cidade Baixa |
XXX 51 287 1200 |
ESCLARECIMENTO:
Os incisos II e III do artigo 17 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96),
estabelecem que durante o período de cobrança da CPMF:
a) as alíquotas constantes da tabela de Contribuição dos
Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, e a alíquota
da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos
Servidores Públicos Federais regidos pela Lei 8.112/90, incidente sobre
salários e remunerações até 3 salários mínimos,
ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição
devida até o limite de sua compensação;
b) os valores dos benefícios de prestação continuada e
de prestação única, constantes dos Planos de Benefício
da Previdência Social, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas
e demais benefícios, constantes da Lei 8.112/90, não excedentes
de 10 salários mínimos, serão acrescidos de percentual
proporcional ao valor da contribuição devida até o limite
de sua compensação.
A Lei 9.539, de 12-12-97 (Informativo 51/97), prorrogou por 24 meses, contado
a partir de 23-1-97, o prazo de vigência da CPMF.
As Instruções Normativas Conjuntas SRF-STN-SFC 4, de 18-8-97 (Informativo
34/97), e 3, de 16-11-98 (Informativo 46/98), modificam os procedimentos relativos
à retenção de tributos e contribuições incidentes
sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, por órgãos,
autarquias e fundações da administração pública
federal, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços
em geral, inclusive obras.
A Instrução Normativa 28 SRF, de 1-3-99, e a Emenda Constitucional
21, de 18-2-99, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas,
respectivamente, nos Informativos 09 e 11/99 deste Colecionador.
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