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Instrução Normativa SRF 146/1999

04/06/2005 20:09:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 146 SRF, DE 10-12-99
(DO-U DE 15-12-99)

FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Normas para Apresentação

Normas relativas à apresentação da DIRF-Anual/99 em disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983; nos artigos 929, 966 e 968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), e nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:

DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Art. 1º – Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) as seguintes pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as imunes ou isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público;
III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI – cartórios de justiça;
VII – condomínios;
VIII – pessoas físicas; e
IX – instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
Art. 2º – Apresentarão, também, a DIRF os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública federal que efetuaram pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.

DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO

Art. 3º – A DIRF deverá ser apresentada em disquete 3 ½", CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º – A apresentação em fita magnética, fita DAT, cartucho ou CD-ROM somente será aceita para arquivos contendo mais de cinqüenta mil beneficiários.
§ 2º – As declarações relativas a anos-calendário anteriores, bem assim a declaração entregue no caso de encerramento de atividades, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.
§ 3º – A DIRF será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento foi pago ou creditado.
Art. 4º – Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).
Parágrafo único – O arquivo deverá conter informações relativas a todos os estabelecimentos da empresa.
Art. 5º – O arquivo DIRF apresentado deverá ser acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da DIRF ou pelo Programa de Crítica.
Parágrafo único – Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após a transmissão.

DOS PROGRAMAS

Art. 6º – A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, por meio de suas unidades administrativas:
I – Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, para preenchimento da declaração a ser apresentada em disquete ou CD-ROM;
II – Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional das duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes cuja DIRF será gerada mediante programa próprio.
§ 1º – O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso I deste artigo permitirá a criação da DIRF por meio da digitação ou importação das informações disponíveis.
§ 2º – A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo Programa Gerador de DIRF.
§ 3º – O Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 4º – O arquivo DIRF já submetido ao Programa de Crítica que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a esse Programa.
§ 5º – Para obtenção do Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se a uma das unidades da Secretaria Receita Federal ou a uma das unidades do Serviço de Processamento de Dados (SERPRO), discriminadas no Anexo III, munido de uma fita magnética com densidade da gravação 1.600 ou 6.250 bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC (Improved Data Record Capability) e densidade 38.000 bpi, com identificação da empresa.
§ 6º – Não poderão ser utilizadas versões de anos anteriores do Programa de Crítica e do Programa Gerador de DIRF.

DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA

Art. 7º – A DIRF deverá ser entregue nos dias úteis do mês de fevereiro de 2000, nos seguintes locais:
I – nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II – nas unidades do Serviço de Processamento de Dados (SERPRO), discriminadas no Anexo III, para entrega em fita magnética, fita DAT ou cartucho.
Parágrafo único – Opcionalmente, as declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet, inclusive as declarações de encerramento de atividades e as relativas a anos-calendário anteriores.
Art. 8º – No caso de encerramento de atividades, a empresa deverá apresentar a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação.
Art. 9º – Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação, efetuada no ato da entrega.
Art. 10 – A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado nos artigos 7º e 8º sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega e termo final a data da efetiva entrega.
§ 1º – A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, se após intimação houver apresentação da DIRF no prazo fixado.
§ 2º – No caso de falta de apresentação da DIRF por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade fiscal da respectiva jurisdição comunicará o fato ao dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação.
Art. 11 – As declarações apresentadas com informações inexatas, incompletas ou omitidas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades.
Art. 12 – As declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).

DO PREENCHIMENTO

Art. 13 – Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 14 – A DIRF informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela de Códigos, aprovada pelo artigo 26.
§ 1º – As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, conforme o disposto nos artigos 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários que sofreram retenção na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 2º – O fato de ter havido retenção na fonte apenas em relação a um ou algum dos meses do ano-calendário não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados durante todo o ano-calendário.
§ 3º – Deverão ser informados na DIRF os rendimentos para os quais, por força de decisão judicial, não houve retenção de imposto de renda na fonte ou, tendo havido retenção, os valores retidos não tenham sido recolhidos.
Art. 15 – A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I – nome;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III – os valores dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), discriminados mês a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do imposto de renda na fonte e tenha sido efetuado o respectivo recolhimento, ou não sofreram retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção;
b) não sofreram retenção ou sofreram retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento, em virtude de decisão judicial;
IV – o valor das deduções;
V – o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
§ 1º – Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º – No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º – A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.
§ 4º – No tocante ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º – Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I – quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II – sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III – o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio.
IV – a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a novecentos reais em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V – a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em órgãos da Administração Pública situados no exterior, convertidos em reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
VI – dez por cento do rendimento pago a garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
§ 6º – Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, as deduções serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º – Não se considera como rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o artigo 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, prorrogada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999.
§ 8º – Em se tratando de beneficiários pessoas físicas não residentes no Brasil, deverão ser declarados os rendimentos pagos durante todo o ano-calendário, desde que possuam número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), independente da data em que se cadastraram.
Art. 16 – A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I – nome empresarial;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário (no mês da retenção), discriminado mês a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do imposto de renda na fonte e tenha sido efetuado o respectivo recolhimento;
b) não sofreram retenção do imposto de renda na fonte em virtude de decisão judicial;
c) sofreram retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento em virtude de decisão judicial;
IV – o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo único – Quando o declarante for órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, além das informações discriminadas no caput, deverão informar na DIRF os valores pagos e os retidos, por contribuinte e código de recolhimento, em conformidade com o do disposto nas Instruções Normativas Conjuntas SRF-STN-SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997, nº 03, de 16 de novembro de 1998 e nº 28, de 1º de março de 1999.
Art. 17 – Na hipótese do inciso IX do artigo 1º, a DIRF a ser apresentada pela instituição administradora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte.
Art. 18 – Os rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
Art. 19 – O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 20 – O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I – no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II – nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 21 – O declarante que reteve imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 22 – As pessoas jurídicas objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I – de 1º de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II – a partir da fusão ou da incorporação, a pessoa jurídica resultante ou incorporadora prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ.
Art. 23 – As pessoas jurídicas que forem cindidas adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I – de 1º de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II – a partir da cisão, a pessoa jurídica resultante prestará informações sob seu número de inscrição no CNPJ.

DA RETIFICAÇÃO

Art. 24 – Para alterar declaração já entregue deverá ser apresentada uma DIRF Retificadora.
§ 1º – A DIRF Retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º – A DIRF Retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos e clubes de investimento anteriormente declarados.
§ 3º – Não serão informados na DIRF Retificadora os códigos e beneficiários a serem excluídos.
§ 4º – A DIRF Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 5º – Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
§ 6º – O declarante cuja DIRF houver sido gerada por meio de programa próprio (apresentada em fita ou cartucho) deverá obrigatoriamente gerar a DIRF Retificadora mediante programa próprio.
§ 7º – O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à DIRF referente a anos-calendário anteriores.
§ 8º – Na hipótese do parágrafo anterior, o declarante deverá consultar a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.

DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Art. 25 – Os declarantes manterão todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – Os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória a que se refere esse artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º – A documentação de que trata esse artigo deverá ser apresentada, quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I – Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
I – Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);
III – Unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) (Anexo III);
IV – Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Jurídica;
V – Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Física.
Art. 27 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ANEXO I
LEIAUTE DO ARQUIVO MAGNÉTICO

REGISTRO TIPO 1

Registro tipo 1 (informações do declarante)

Denominação

Posição

Conteúdo

Formato (*)

Observação

Nº seqüencial no arquivo

1 a 8

Nº de seqüência do registro no arquivo

Z

A numeração será seqüencial e ininterrupta a partir de 00000001, independente do Tipo.

Tipo

9 a 9

Será “1"

Z

Será sempre o primeiro registro da declaração.

CNPJ do declarante

10 a 23

Posições 10 a 17 – Nº Básico
Posições 18 a 21 – Nº de Ordem
Posições 22 a 23 – DV

Z

Estará completo com 14 dígitos.

Nome do arquivo

24 a 27

Será “DIRF”

C

 

Ano de retenção

28 a 29

Será 99

Z

 

O/R

30 a 30

Informa o tipo da declaração, da seguinte maneira:
O – ORIGINAL, quando a declaração estiver sendo apresentada pela primeira vez.
R – RETIFICADORA, para alteração de declaração já apresentada.

C

Este campo estará OBRIGATORIAMENTE preenchido.
No caso de EXCLUSÃO da declaração, basta informar o registro Tipo 1 (com R na posição 30)

Ano-referência

31 a 31

Será “1"

C

 

Tipo declarante

32 a 32

Será ”1" para pessoa física; e
“2" para pessoa jurídica

C

 

Natureza do declarante

33 a 33

Será ”0" para PF ou PJ de direito privado, exceto instituição administradora de fundo ou clube de investimento.
Será “1" para Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública Federal.
Será “2" para Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública Estadual ou Municipal.
Será “3" para Instituição Administradora de Fundo ou Clube de Investimento.

C

 

Filler

34 a 42

Deixar em branco

C

 

Nome empresarial do declarante

43 a 102

Será o nome empresarial do Declarante.

C

Deverá estar alinhado à esquerda.

Filler

103 a 150

Deixar em branco

C

 

CNPJ do declarante responsável

151 a 164

CNPJ do declarante responsável pela entrega do arquivo

Z

Estará completo com 14 dígitos.

Filler

165 a 405

Deixar em branco

C

 

CPF do responsável

406 a 416

CPF do responsável pelas informações da declaração

Z

 

Nome do Responsável

417 a 476*

Nome do responsável

C

Deve estar alinhado à esquerda.

DDD do responsável

477 a 480

DDD do telefone do responsável

Z

 

Telefone do responsável

481 a 488

Nº do telefone do responsável

Z

 

Ramal do responsável

489 a 494

Nº do ramal do responsável

Z

Opcional

Fax do responsável

495 a 502

Nº fax do responsável

Z

Opcional

E-mail do responsável

503 a 552

E-mail do responsável

C

Opcional

Para uso da SRF

553 a 717

Deixar em branco

C

 

Para uso do declarante*

718 a 730

Para uso do declarante

C

 

(*) Z – Zonado (*) C – Caracter

REGISTRO TIPO 2

Registro tipo 2 (informações dos beneficiários)

Denominação

Posição

Conteúdo

Formato (*)

Observação

Nº seqüencial no arquivo

1 a 8

Nº de seqüência do registro no arquivo

Z

A numeração será seqüencial e ininterrupta.

Tipo

9 a 9

Será “2"

Z

 

CNPJ do declarante

10 a 23

Posições 10 a 17 – Nº Básico
Posições 18 a 21 – Nº de Ordem
Posições 22 a 23 – DV

Z

Estará completo com 14 dígitos.

Código de retenção

24 a 27

Código

Z

Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF.

Identificação da espécie de beneficiário

28 a 28

1 – Se beneficiário pessoa física
2 – Se beneficiário pessoa jurídica

Z

Estará obrigatoriamente preenchido.

Beneficiário

29 a 42

Se pessoa física, CPF (identificação da espécie de beneficiário igual a 1)
Posições 29 a 31 – 000
Posições 32 a 40 – Nº Básico
Posições 41 a 42 – DV
Se pessoa jurídica, CNPJ (identificação da espécie de beneficiário igual a 2)
Posições 29 a 36 – Nº Básico
Posições 37 a 40 – Nº de Ordem
Posições 41 a 42 – DV

Z

Estará completo com 11 dígitos.
Estará completo com 14 dígitos.

Nome do beneficiário

43 a 102

Nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica

C

Alinhar à esquerda.

Informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas

103 a 687

Rendimentos
Tributáveis

Deduções

Imposto Retido

 

Se identificação de espécie de beneficiário igual a 1, especificar os rendimentos tributáveis, deduções e imposto retido referentes a cada um dos meses e 13o Salário.

Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
13º Salário

103 a 147
148 a 192
193 a 237
238 a 282
283 a 327
328 a 372
373 a 417
418 a 462
463 a 507
508 a 552
553 a 597
598 a 642
643 a 687

103 a 117
148 a 162
193 a 207
238 a 252
283 a 297
328 a 342
373 a 387
418 a 432
463 a 477
508 a 522
553 a 567
598 a 612
643 a 657

118 a 132
163 a 177
208 a 222
253 a 267
298 a 312
343 a 357
388 a 402
433 a 447
478 a 492
523 a 537
568 a 582
613 a 627
658 a 672

133 a 147
178 a 192
223 a 237
268 a 282
313 a 327
358 a 372
403 a 417
448 a 462
493 a 507
538 a 552
583 a 597
628 a 642
673 a 687

Z

Se identificação de espécie de beneficiário igual a 2, especificar o rendimento tributável e o imposto retido referentes a cada um dos meses, preenchendo com zeros os campos relativos a deduções e 13º Salário.
Caso em algum mês não haja nenhum valor a declarar, o campo respectivo deverá estar zerado.

Para uso da SRF

688 a 717

Deixar em branco

C

 

Para uso do Declarante

718 a 730

Para uso de declarante.

C

 

(*) Z – Zonado (*) C – Caracter

REGISTRO TIPO 3

Registro tipo 3 (totalizações)

Denominação

Posição

Conteúdo

Formato (*)

Observação

Nº seqüencial no arquivo

1 a 8

Nº de seqüência do registro no arquivo

Z

A numeração será seqüencial e ininterrupta.

Tipo

9 a 9

Será “3"

Z

 

CNPJ do declarante

10 a 23

Posições 10 a 17 – Nº Básico
Posições 18 a 21 – Nº de Ordem
Posições 22 a 23 – DV

Z

Estará completo com 14 dígitos.

Código de retenção

24 a 27

Código

Z

Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF (igual ao Registro Tipo 2).

Total de registros Tipo 2 informados

28 a 35

Total de beneficiários pessoa física e pessoa jurídica no código

Z

 

Filler

36 a 102

Deixar em branco

C

 

Total das informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas

103 a 687

Rendimentos Tributáveis

Deduções

Imposto Retido

 

Soma das posições mês a mês dos rendimentos tributáveis, deduções e imposto retido dos registros Tipo 2 do mesmo código.

Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
13º Salário

103 a 147
148 a 192
193 a 237
238 a 282
283 a 327
328 a 372
373 a 417
418 a 462
463 a 507
508 a 552
553 a 597
598 a 642
643 a 687

103 a 117
148 a 162
193 a 207
238 a 252
283 a 297
328 a 342
373 a 387
418 a 432
463 a 477
508 a 522
553 a 567
598 a 612
643 a 657

118 a 132
163 a 177
208 a 222
253 a 267
298 a 312
343 a 357
388 a 402
433 a 447
478 a 492
523 a 537
568 a 582
613 a 627
658 a 672

133 a 147
178 a 192
223 a 237
268 a 282
313 a 327
358 a 372
403 a 417
448 a 462
493 a 507
538 a 552
583 a 597
628 a 642
673 a 687

Z

   

Para uso da SRF

688 a 717

Deixar em branco

C

 

Para uso do Declarante

718 a 730

Para uso do declarante.

C

 

(*) Z – Zonado (*) C – Caracter

REGISTRO TIPO 4

Registro tipo 4 (informações do fundo ou clube de investimento)

Denominação

Posição

Conteúdo

Formato (*)

Observação

Nº seqüencial no arquivo

1 a 8

Nº de seqüência do registro no arquivo

Z

A numeração será seqüencial e ininterrupta.

Tipo

9 a 9

Será “4"

Z

Será sempre o primeiro registro de cada fundo ou clube de investimento.

CNPJ do fundo ou clube de investimento.

10 a 23

Posições 10 a 17 – Nº Básico
Posições 18 a 21 – Nº de Ordem
Posições 22 a 23 – DV

Z

Estará completo com 14 dígitos.

Filler

24 a 42

Deixar em branco

C

 

Nome empresarial do fundo ou clube de investimento.

43 a 102

Será o nome empresarial do fundo ou clube de investimento.

C

Deverá estar alinhado à esquerda.

Filler

103 a 150

Deixar em branco

C

 

CNPJ do declarante (administrador) responsável

151 a 164

CNPJ do declarante responsável pela entrega do arquivo

Z

Estará completo com 14 dígitos.

Filler

165 a 552

Deixar em branco

C

 

Para uso da SRF

553 a 717

Deixar em branco

C

 

Para uso do declarante

718 a 730

Para uso do declarante

C

 

(*) Z – Zonado (*) C – Caracter

REGISTRO TIPO 5

Registro tipo 5 (informações dos beneficiários do fundo ou clube de investimento)

Denominação

Posição

Conteúdo

Formato (*)

Observação

Nº seqüencial no arquivo

1 a 8

Nº de seqüência do registro no arquivo

Z

A numeração será seqüencial e ininterrupta.

Tipo

9 a 9

Será “5"

Z

 

CNPJ do Fundo ou Clube de investimento

10 a 23

Posições 10 a 17 – Nº Básico
Posições 18 a 21 – Nº de Ordem
Posições 22 a 23 – DV

Z

Estará completo com 14 dígitos.

Código de retenção

24 a 27

Código

Z

Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF.

Identificação da espécie de beneficiário

28 a 28

1 – Se beneficiário pessoa física
2 – Se beneficiário pessoa jurídica

Z

Estará obrigatoriamente preenchido.

Beneficiário

29 a 42

Se pessoa física, CPF (identificação da espécie de beneficiário igual a 1)
Posições 29 a 31 – 000
Posições 32 a 40 – Nº Básico
Posições 41 a 42 – DV
Se pessoa jurídica, CNPJ (identificação da espécie de beneficiário igual a 2)
Posições 29 a 36 – Nº Básico
Posições 37 a 40 – Nº de Ordem
Posições 41 a 42 – DV

Z

Estará completo com 11 dígitos.
Estará completo com 14 dígitos.

Nome do beneficiário

43 a 102

Nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica

C

Alinhar à esquerda.

Informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas

103 a 687

Rendimentos Tributáveis

Deduções

Imposto Retido

 

Especificar os rendimentos tributáveis e imposto retido referentes a cada um dos meses.

Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
13º Salário

103 a 147
148 a 192
193 a 237
238 a 282
283 a 327
328 a 372
373 a 417
418 a 462
463 a 507
508 a 552
553 a 597
598 a 642
643 a 687

103 a 117
148 a 162
193 a 207
238 a 252
283 a 297
328 a 342
373 a 387
418 a 432
463 a 477
508 a 522
553 a 567
598 a 612
643 a 657

118 a 132
163 a 177
208 a 222
253 a 267
298 a 312
343 a 357
388 a 402
433 a 447
478 a 492
523 a 537
568 a 582
613 a 627
658 a 672

133 a 147
178 a 192
223 a 237
268 a 282
313 a 327
358 a 372
403 a 417
448 a 462
493 a 507
538 a 552
583 a 597
628 a 642
673 a 687

Z

Os campos dedução e 13º obrigatoriamente deverão estar preenchidos com zeros.
Caso em algum mês não haja nenhum valor a declarar, o campo respectivo deverá estar zerado.

Para uso da SRF

688 a 717

Deixar em branco

C

 

Para uso do Declarante

718 a 730

Para uso do declarante.

C

 

(*) Z – Zonado (*) C – Caracter

REGISTRO TIPO 6

Registro tipo 6 (totalizações do Fundo ou Clube de investimento)

Denominação

Posição

Conteúdo

Formato (*)

Observação

Nº seqüencial no arquivo

1 a 8

Nº de seqüência do registro no arquivo

Z

A numeração será seqüencial e ininterrupta.

Tipo

9 a 9

Será “6"

Z

 

CNPJ do Fundo ou clube de investimento.

10 a 23

Posições 10 a 17 – Nº Básico
Posições 18 a 21 – Nº de Ordem
Posições 22 a 23 – DV

Z

Estará completo com 14 dígitos.

Código de retenção

24 a 27

Código

Z

Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF (igual ao Registro Tipo 5).

Total de registros Tipo 5 informados

28 a 35

Total de beneficiários pessoa física e pessoa jurídica no código

Z

 

Filler

36 a 102

Deixar em branco

C

 

Total das informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas

103 a 687

Rendimentos Tributáveis

Deduções

Imposto Retido

 

Soma das posições mês a mês dos rendimentos tributáveis, e imposto retido dos registros Tipo 5 do mesmo código (Fundo ou Clube de investimento).

Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
13º Salário

103 a 147
148 a 192
193 a 237
238 a 282
283 a 327
328 a 372
373 a 417
418 a 462
463 a 507
508 a 552
553 a 597
598 a 642
643 a 687

103 a 117
148 a 162
193 a 207
238 a 252
283 a 297
328 a 342
373 a 387
418 a 432
463 a 477
508 a 522
553 a 567
598 a 612
643 a 657

118 a 132
163 a 177
208 a 222
253 a 267
298 a 312
343 a 357
388 a 402
433 a 447
478 a 492
523 a 537
568 a 582
613 a 627
658 a 672

133 a 147
178 a 192
223 a 237
268 a 282
313 a 327
358 a 372
403 a 417
448 a 462
493 a 507
538 a 552
583 a 597
628 a 642
673 a 687

Z

Para uso da SRF

688 a 717

Deixar em branco

C

 

Para uso do Declarante

718 a 730

Para uso do declarante

C

 

(*) Z – Zonado (*) C – Caracter

ANEXO II
TABELA DE CÓDIGOS DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIOS

1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0561

Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País
Rendimentos do trabalho assalariado:
1. Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício da previdência social e privada (renda mensal) e FAPI, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física, no País.
2. Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.
3. Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
• Pagamento de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoa física domiciliada no Brasil, ausente, no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior.

0588

Trabalho Sem Vínculo Empregatício
• Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.

2063

Remuneração Indireta
Pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta correspondente a:
1. Contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente.
2. Despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição, ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item precedente.
Obs.: O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto.

3208

Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica à pessoa física, tais como:
1. Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);
2. Valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica.
Obs.: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento.

3223

Resgate de Previdência Privada
• Resgate de contribuições à entidade de previdência privada em decorrência de desligamento do plano de previdência.

6799

Resgate de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI)
• Resgate de contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) em decorrência de desligamento do Fundo.

8053

Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento
1. Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação;
2. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
3. Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão.
4. Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
5. Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;
6. Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica;
7. Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF.

2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

1708

Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica
1. Importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (artigo 52, Lei nº 7.450/85).
Obs.: Esta tributação não se aplica a:
a) serviços prestados por pessoa jurídica isenta ou imune;
b) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
c) serviços de propaganda e publicidade.
2. Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (artigo 3º, DL nº 2.462/88).

3251

Rendimentos de Caderneta de Poupança e de Juros de Letras Hipotecárias
• Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

3280

Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho
• Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (artigo 45, Lei nº 8541/92).

3426

Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento
1. Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou da aplicação;
2. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
3. Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão;
4. Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
5. Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;
6. Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas;
7. Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF.
Obs.: Os recolhimentos efetuados sob o código 0924 deverão ser informados no código 3426.

3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0916

Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços
• Prêmios e Sorteios em geral: lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial ou explorados pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador;
• Títulos de capitalização: benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente;
• Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida;
• Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde.

0924

Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART) e Demais Rendimentos do Capital
1. Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico  (FICART);
2. Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia – day trade, tendo como beneficiário pessoa jurídica;
3. Juros não especificados, pagos a pessoa física;
4. Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica.

3249

Operações de Mútuo e de Compra Vinculada à Revenda, no Mercado Secundário de Ouro, Ativo Financeiro
1. Pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante, na operação de mútuo;
2. Ganho obtido na operação de revenda de ouro, ativo financeiro, na operação de compra vinculada à revenda no mercado secundário.

3277

Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador
• Interesses ou quaisquer outros rendimentos atribuídos, por S/A, a partes beneficiárias ou de fundador, pessoa jurídica ou física.

5204

Juros e Indenizações por Lucros Cessantes
• Juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial.

5217

Pagamentos a Beneficiários Não Identificados
1. Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, desde que não tenham natureza de rendimentos do trabalho, e ressalvado o disposto em normas especiais;
2. Pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.

5232

Fundos de Investimento Imobiliário e Lucros Acumulados até 31-12-98 pelos Fundos de Investimento Imobiliário
• Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário.

5273

Operações de SWAP
• Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.

5706

Juros sobre o Capital Próprio
• Juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

6800

Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de Investimento no Exterior
• Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro, em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro e em fundos de investimento no exterior.

6813

Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações
• Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações.

8045

Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica, Condenações Judiciais e Multas e Vantagens
1. Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade (artigo 53 da Lei nº 7.450/85);
2. Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais (artigo 53 da Lei nº 7.450/85);
3. Importâncias pagas a título de:
a) execução de sentença;
b) honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc.
4. Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

Obs.: 1. Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico.
2. Os valores distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativas a lucros apurados no período de 1-1-94 a 31-12-95, ainda que o imposto tenha sido recolhido sob o código 4424, devem ser informados no código 0924.

4) BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0422

Royalties e Pagamento de Assistência Técnica
• Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no País, a título de:
1. pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas; e
2. remuneração em contratos de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.

0473

Rendimentos do Trabalho, Renda e Proventos de Qualquer Natureza, Aluguel ou Arrendamento, Películas Cinematográficas, Transmissão de Competições Desportivas e Fretes Internacionais
1. Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego, auferidos por residentes no exterior, observado o disposto na IN SRF nº 73/98, artigo 2º, e na IN SRF nº 146/98, artigo 1º;
2. Rendimentos de qualquer natureza, como os provenientes de pensões e aposentadoria e de entidades sem fins lucrativos, de prêmios conquistados no País em concursos, comissões por intermediação em operações em bolsa de mercadorias e ganho de capital obtidos em investimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior;
3. Rendimentos relativos a direitos autorais pagos a beneficiários residentes e domiciliados no exterior, inclusive no caso de aquisição de programas de computadores – software –, para distribuição e comercialização no País ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas;
4. Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, provenientes da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no País;
Obs.: Competem ao procurador a retenção e o recolhimento do imposto, quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior.
5. Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão, por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo;
Obs.: O recolhimento do imposto sobre rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.685/93 será efetuado sob o código 5192.
6. Importâncias pagas, creditadas, entregues, remetidas ou empregadas em pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, por meio de rádio, televisão ou qualquer outro meio, de competições esportivas das quais faça parte representação brasileira;
7. Rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior.

0481

Juros e Comissões em Geral
• Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no País, a título de juros e comissões, inclusive os remetidos em razão de compra de bens a prazo.

0490

Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento de Conversão de Débitos Externos
• Rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior (artigo 80 da Lei nº 8.981/95).

5192

Comercialização e Distribuição de Obras Audiovisuais Cinematográficas e Videofônicas
• Rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.685/93.

5286

Aplicações em Fundos ou Outras Entidades de Investimento Coletivo e em Carteiras de Valores Mobiliários
• Rendimentos que constituam remuneração do capital aplicado no mercado financeiro do Brasil, tais como as aplicações financeiras de renda fixa, as realizadas através de fundos e clubes de investimento, as de operações de swap, e as de operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, auferidos pelos fundos ou outras entidades de investimento coletivo, inclusive carteiras de valores mobiliários, dos quais participem exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior.

5299

Juros de Empréstimos Externos
• Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no País, a título de juros e comissões de empréstimos externos.

5. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA – artigo 64 da Lei 9.430/96

CÓDIGO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

6147

– alimentação;
– energia elétrica;
– serviços prestados com o emprego de materiais, inclusive de limpeza;
– serviços hospitalares;
– transporte de cargas;
– mercadorias e bens em geral, exceto os relacionados no código 6150.

6150

Combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.

6175

Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.

6188

Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta.

6190

Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza, sem emprego de materiais; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços.

6243

Pagamentos efetuados a entidades sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo.

Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção ou esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) ou de sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições não sujeitos à isenção ou não amparados pela suspensão, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:
I – 6243 – no caso de COFINS;
II – 6228 – no caso de CSLL;
III – 6256 – no caso de IRPJ;
IV – 6230 – no caso de PIS/PASEP.

ANEXO III
UNIDADES DO SERPRO

Cidade

Endereço

Telefone

Brasília-DF

Av. L2 Norte – SGAN – Quadra 601

XXX 61 411 9000

Belém-PA

Av. Perimetral da Ciência, 2.010 – Terra Firme

XXX 91 216 1777

Fortaleza-CE

Av. Pontes Vieira, 836 – São João Tauape

XXX 85 216 2800

Recife-PE

Av. Parnamirim, 295

XXX 81 267 4000

Salvador-BA

Av. Luis Vianna Filho, 2355

XXX 71 372 7800

Belo Horizonte-MG

Av. José Cândido da Silveira, 1200 – Cidade Nova

XXX 31 257 0200

Rio de Janeiro-RJ

Rua Pacheco Leão, 1235 – Jardim Botânico

XXX 21 529 3300

São Paulo-SP

Rua Olívia Guedes Penteado, 941 – Socorro

XXX 11 525 1322

Curitiba-PR

Rua Carlos Piolli, 133 – Bom Retiro

XXX 41 313 8282

Porto Alegre-RS

Av. Augusto de Carvalho, 1133 – Cidade Baixa

XXX 51 287 1200


ESCLARECIMENTO: Os incisos II e III do artigo 17 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), estabelecem que durante o período de cobrança da CPMF:
a) as alíquotas constantes da tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, e a alíquota da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei 8.112/90, incidente sobre salários e remunerações até 3 salários mínimos, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;
b) os valores dos benefícios de prestação continuada e de prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei 8.112/90, não excedentes de 10 salários mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.
A Lei 9.539, de 12-12-97 (Informativo 51/97), prorrogou por 24 meses, contado a partir de 23-1-97, o prazo de vigência da CPMF.
As Instruções Normativas Conjuntas SRF-STN-SFC 4, de 18-8-97 (Informativo 34/97), e 3, de 16-11-98 (Informativo 46/98), modificam os procedimentos relativos à retenção de tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.
A Instrução Normativa 28 SRF, de 1-3-99, e a Emenda Constitucional 21, de 18-2-99, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 09 e 11/99 deste Colecionador.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.