Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS 
  JURÍDICAS/PESSOAS FÍSICAS
  PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  Tratamento Tributário
A Medida 
  Provisória 1.982-65, de 10-12-99, publicada na página 28 do DO-U, 
  Seção 1, de 13-12-99, reedita as normas que regulamentam a participação 
  dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, em substituição 
  à Medida Provisória 1.878-64, de 23-11-99 (Informativo 47/99).
  O referido ato, dentre outras normas, estabelece que, para efeito de apuração 
  do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional 
  as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou 
  resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição. 
  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição 
  de valores, a título de participação nos lucros ou resultados 
  da empresa, em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes 
  no mesmo ano civil.
  A periodicidade semestral mínima poderá ser alterada pelo Poder 
  Executivo, até 31-12-2000, em função de eventuais impactos 
  nas receitas tributárias.
  As participações dos empregados nos lucros ou resultados das empresas 
  serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos 
  no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração 
  de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica 
  a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
  O referido ato revoga a Medida Provisória 1.878-64/99, convalidando, 
  entretanto, os atos praticados com base na mesma. 
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