Minas Gerais
LEI
8.705, DE 27-11-2003
(DO-Belo Horizonte DE 28-11-2203)
ISS
DÉBITO FISCAL
Compensação – Programa Especial de Parcelamento –
Município de Belo Horizonte
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Compensação – Programa Especial de Parcelamento –
Município de Belo Horizonte
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Desconto
Modifica a legislação tributária do Município de
Belo Horizonte, relativamente à concessão de desconto para o pagamento
de IPTU e à compensação de débitos fiscais, bem
como altera as regras do Programa Especial de Parcelamento (PROESP).
Altera dispositivos das Leis 7.640, de 9-2-99 (Informativo 6/99); e 8.405, de
5-7-2002 (Informativo 28/2002), bem como revoga a Lei 8.205, de 25-7-2001 (Informativo
42/2001, em Remissão).
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida no mês de julho a ocorrência
de desconto para quitação integral das parcelas restantes do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§ 1º – Terá direito ao desconto previsto no caput deste
artigo o contribuinte que estiver:
I – com todas as parcelas anteriores quitadas;
II – inadimplente e saldar as parcelas anteriores, acrescidas dos reajustes
legais.
§ 2º – A data prevista neste artigo será cumprida a partir
do ano fiscal de 2004.
Art. 2º – O artigo 1º da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica o Executivo autorizado a proceder à
compensação de créditos tributários e não
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, respeitadas
as disposições contidas nesta Lei e em regulamento específico.
§ 1º – Os créditos tributários e não tributários
a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original
do crédito devido, os respectivos encargos – atualização
monetária, multas e juros de mora – decorrentes de seu inadimplemento.
§ 2º – Para efeito de compensação, o sujeito passivo
poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título
de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão
da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos
créditos tributários e não tributários passíveis
de compensação de que trata este parágrafo aqueles regularmente
parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos
de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação da compensação,
bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho
de 2002.
§ 3º – Na compensação envolvendo precatório,
caso haja valor remanescente devido pelo Município, este será
pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos
termos do parcelamento efetuado.
§ 4º – Em caso de créditos tributários e não
tributários ajuizados, a compensação não alcançará
custas judiciais e honorários advocatícios e de perito. ”(NR)
Art. 3º – O artigo 1º da Lei nº 8.405, de 5 de julho de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Alternativamente ao parcelamento de que trata a
Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, poderão a pessoa jurídica
e a pessoa física optar pela adesão ao Programa Especial de Parcelamento
(PROESP) instituído por esta Lei.” (NR)
Art. 4º – O artigo 2º da Lei nº 8.405/2002 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º – O PROESP destina-se a promover a regularização
de créditos tributários e fiscais e de preços públicos
constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos
créditos.” (NR)
Art. 5º – Fica acrescido o seguinte § 3º ao artigo 4º
da Lei nº 8.405/2002:
“§ 3º – Em se tratando de sociedade organizada sob a forma
de cooperativa, nos termos da legislação específica, o
parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido sem o limite
do número de parcelas estabelecido no caput deste artigo, desde que o
valor de cada prestação mensal não seja inferior a 0,5%
(meio por cento) do faturamento bruto apurado no mês imediatamente anterior
ao do vencimento da parcela.” (NR)
Art. 6º – O artigo 5º da Lei nº 8.405/2002 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º – Os créditos tributários e fiscais
e os preços públicos do optante pessoa jurídica não
contribuinte do ISSQN e do optante pessoa física poderão ser pagos
em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º – O valor de cada parcela do optante pessoa jurídica
não contribuinte do ISSQN não poderá ser inferior a R$
223,98 (duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), sujeitando-se,
a partir da data de concessão do benefício, à atualização,
no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação
do IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao
da atualização, e à incidência de juros de 1% (um
por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia
de cada mês subseqüente à concessão.
§ 2º – O valor de cada parcela do optante pessoa física
não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), sujeitando-se,
a partir da data de concessão do benefício, à atualização,
no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação
do IPCA-E acumulada nos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização,
e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre
o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subseqüente
à concessão.” (NR
Art. 7º – O parágrafo único do artigo 6º da Lei
nº 8.405/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A adesão ao PROESP sujeita
a pessoa jurídica e a pessoa física ao pagamento regular dos tributos
municipais vincendos posteriormente à data de adesão.” (NR)
Art. 8º – Fica acrescido o seguinte inciso VII ao caput do artigo
9º da Lei nº 8.405/2002:
“VII – falecimento ou encerramento das atividades, em se tratando
de pessoa física.” (NR)
Art. 9º – O § 2º do artigo 9º da Lei nº 8.405/2002
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A pessoa jurídica e a pessoa física
excluídas do PROESP poderão reativar o parcelamento original,
desde que promovam a regularização da situação que
deu causa à exclusão do Programa.” (NR)
Art. 10 – Fica revogada a Lei nº 8.205, de 25 de julho de 2001.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)
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