Ceará
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE FINANCIAMENTO ÀS MICRO,
PEQUENA E MEDIA EMPRESAS FCE
Regulamento
O Decreto 27.249, de 11-11-2003, publicado no DO-CE de 14-11-2003, aprovou o
regulamento do FCE Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias
Empresas do Estado do Ceará, instituído pela Lei Complementar 33,
de 2-4-2003, com a finalidade de financiar programas de fomento ao funcionamento
desses estabelecimentos no território cearense, bem como revogou, ainda,
o Decreto 20.967, 25-9-90 (Informativo 42/90).
A seguir,
transcrevemos os dispositivos do Decreto 27.249/2003, considerados de maior
relevância para os nossos Assinantes.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS DO
ESTADO DO CEARÁ (FCE)
Art. 1º O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará (FCE), administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda de acordo com o disposto no artigo 209 da Constituição do Estado do Ceará, tem por objetivo financiar programas e projetos coordenados pela Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo (SETE), de fomento ao empreendedorismo no âmbito do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Destinação dos Recursos
Art. 4º Dos recursos do FCE, 50% (cinqüenta por cento), no
mínimo, serão destinados a empreendimentos localizados fora da Região
Metropolitana de Fortaleza.
Art. 5º
O FCE financiará projetos em três modalidades:
I
reembolsável, assim considerado, para efeito deste Decreto, aquele destinado
a atender às seguintes finalidades:
a) investimento
fixo para estruturação, modernização e ampliação
da capacidade operativa de instituições especializadas em microfinanças;
e
b) formação
ou ampliação de carteira de crédito de instituições
especializadas em microfinanças;
II
não reembolsável, assim considerado, para efeito deste Decreto, aquele
destinado à estruturação de serviços de apoio aos beneficiários
finais do FCE, estes subdivididos em:
a) serviços
não financeiros que compreendem as despesas realizadas com desenho, implementação
e monitoração dos serviços inovadores, através dos seguintes
subprogramas do Ceará Empreendedor:
1. capacitação
e consultoria técnico-gerencial;
2. apoio
ao associativismo e cooperativismo;
3. acesso
ao mercado e comercialização;
4. incubação
de empresas; e
5. arranjos
produtivos locais;
b) serviços
microfinanceiros, nestes compreendidas a capacitação de conselheiros,
gestores e agentes de crédito, consultoria e assistência técnica
especializada em gestão operacional, e complementação de até
50% (cinqüenta por cento) das necessidade de custeio operacional por período
máximo de dois anos; e
III
para formação de fundo de garantia complementar e compartilhamento
de risco, mediante parceria com instituições financeiras que já
atuem ou venham a atuar com programas voltados para o público-alvo do Ceará
Empreendedor.
Art. 6º
Terão acesso ao financiamento reembolsável instituições
já constituídas ou que queiram constituir-se em uma das formas jurídicas
abaixo:
I
organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
II
Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM);
III
Cooperativa de Crédito Rural; e
IV
Cooperativa de Crédito Mútuo ao Microempreendedor.
§ 1º
As organizações não governamentais (ONG) que já atuam
com programas de microcrédito e que adotem metodologia inovadora, após
criteriosa análise do Comitê Técnico, poderão, a critério
do Conselho Consultivo do FCE, ter acesso aos financiamentos do FCE, de acordo
com os critérios previstos neste Decreto.
Art. 7º
Terão acesso ao financiamento não reembolsável para a
estruturação dos serviços dos subprojetos descritos na alínea
a, e itens, do inciso II do artigo 5º as instituições
sem fins lucrativos, instituídas na forma de organização não
governamental, associações comunitárias, associações
e cooperativas de produtores, sindicatos e outras entidades de base comunitária
e empresarial, detentoras de metodologias inovadoras.
Art. 8º
Terão acesso ao financiamento não reembolsável para a
estruturação dos serviços microfinanceiros, referido na alínea
b do inciso II do artigo 5º, as instituições que
venham a ser credenciadas a operar com os recursos do FCE, nas formas jurídicas
descritas no artigo 6º, exceto as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor
(SCM).
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