Distrito Federal
DECRETO
24.271, DE 3-12-2003
(DO-DF DE 4-12-2003)
ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Dezembro/2003
GUIA INFORMATIVA MENSAL GIM-ICMS
Prazo de Entrega
REGIME ESPECIAL
Frigorífico/Abatedouro
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente ao prazo de entrega da GIM-ICMS,
à concessão de regime especial e à determinação da
base de cálculo nas operações sujeitas à substituição
tributária que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas no inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal
e nos artigos 24, 37 e 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I
o § 1º do artigo 205 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
205 .............................................................................................................................................................
§ 1º
A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser entregue em qualquer
Agência de Atendimento da Subsecretaria da Receita, devidamente assinada
pelo contribuinte ou seu representante legal, até o vigésimo dia de
cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo
fazê-lo até o último dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70,
artigo 80). (NR)
II
os incisos II e III do caput do artigo 320-D passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
320-D ..........................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
II
um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados
ou temperados, classificados no código 0207 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM); (NR)
III
oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves frescas,
temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes
e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207,
1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (NR)
III- o inciso
I, do § 1º, do artigo 320-D passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
320-D ..........................................................................................................................................................
§ 1º
....................................................................................................................................................................
I
o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações
próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o artigo
48, e na condição de substituto tributário, pelas operações
ou prestações antecedentes e concomitantes previstas, respectivamente,
no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do artigo 13; (NR);
VI
o Caderno III, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo IV
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes Operações
Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)
Item/Subitem 4 Discriminação Carnes, carcaças, meias-carcaças,
cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de aves, frescas, temperadas,
refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações
e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM); Base Legal: artigo 24 da Lei nº 1.254, de 1996;
Eficácia: a partir de 1-12-2003 de 1-11-2003 a 30-11-2003.
Item/Subitem
4.1 Discriminação Base de cálculo: conforme a alínea
b, do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do artigo
6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado
a consumidor final (PMPF) fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda ou,
na sua falta, com margem de valor agregado fixada em: 40%, para aquisições
interestaduais; 26%, para operações internas.
Item/Subitem
4.2 Discriminação Contribuintes substitutos: a) estabelecimento
industrial, frigoríficos e abatedouros, ou importador; b) estabelecimento
atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 29 de junho de 1999;
c) adquirente em operação interestadual, quando não se enquadrar
nas hipóteses das alíneas a e b.
NOTA 1 a partir de 1-12-2003 foi acrescido ao item 4 outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); ao subitem 4.1 incluiu-se o percentual de 40% para aquisições interestaduais e de 26% para operações internas. O item 4 fica acrescido do subitem 4.2.
Art. 2º O disposto no artigo 2º do Decreto nº 24.185, de 31 de outubro de 2003, aplica-se às operações com aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus cortes, e miudezas, enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo-lhes inaplicável as disposições do artigo 2º do Decreto nº 23.806, de 28 de maio de 2003.
NOTA:
O artigo 320-D foi alterado pelo Decreto 24.185, de 31-10-2003 (Informativo
45/2003).
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