Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
PESSOAS JURÍDICAS
DEDUÇÃO DE DESPESA
Vale-Transporte
A Medida
Provisória 1.680-10, de 25-9-98, publicada na página 9 do DO-U,
Seção 1, Edição Extra de 27-9-98, reedita as normas
que disciplinam a incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações
financeiras, permitem a conversão, em capital social, de obrigações
no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, ampliam
as hipóteses de opção pelas pessoas físicas, pelo
desconto simplificado, regulam a informação, na declaração
de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, bem como
restabelecem a dedução, como despesa operacional, dos gastos com
Vale-Transporte, em substituição à Medida Provisória
1.680-9, de 27-8-98 (Informativo 34/98).
O referido ato acrescentou § 2º ao artigo 1º da Lei 9.481, de
13-8-97 (Informativo 33/97), com renumeração do parágrafo
único para § 1º, e alterou o incido II do artigo 6º, o
artigo 34, e a alínea “f” do inciso II do artigo 82 da Lei
9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), e o caput do artigo 10 e o § 4º
do artigo 25 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).
A MP 1.680-10/98 tem o mesmo texto da MP 1.680-9/98, cuja íntegra encontra-se
divulgada no Informativo 34/98.
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