Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 154 SRF, DE 22-12-99
  (DO-U DE 24-12-99)
PESSOAS 
  FÍSICAS
  DECLARAÇÃO DE AJUSTE
  Normas para Apresentação
Estabelece normas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2000.
O SECRETÁRIO 
  DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
  Art. 1° – A rede bancária arrecadadora de receitas federais 
  fica autorizada a receber, no período de 3 a 28 de abril de 2000, a declaração 
  de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, relativa ao 
  exercício de 2000, exclusivamente apresentada em disquete magnético.
  § 1° – A agência bancária, ao receber a declaração, 
  deverá devolver ao declarante o disquete e o respectivo recibo no ato 
  da entrega.
  § 2° – A agência bancária, após receber a 
  declaração, poderá efetuar sua transmissão de forma 
  imediata pela Internet, ou consolidar as declarações recebidas 
  sob a forma de lote para transmissão com a utilização de 
  programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
  § 3° – Excepcionalmente, a agência bancária que 
  não dispuser dos meios para efetuar a transmissão poderá 
  consolidar as declarações em um disquete-remessa para entrega 
  física à Secretaria da Receita Federal, observadas as normas específicas 
  para esse procedimento.
  Art. 2° – Os bancos que desejarem se integrar à rede de recepção 
  de declarações ou à rede de crédito e pagamento 
  das restituições do imposto de renda independentemente da recepção 
  de declarações deverão manifestar seu propósito 
  junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação 
  e Cobrança (COSAR) até o dia 10 de janeiro de 2000.
  § 1° – Na hipótese da integração do banco 
  à rede de recepção de declarações será 
  obrigatória a participação de, pelo menos, metade do quantitativo 
  de suas agências em todo o País.
  § 2° – Para as instituições financeiras que optarem 
  somente por participar do processo de crédito e pagamento da restituição, 
  o Banco do Brasil S.A. fará a transferência, via DOC-SIAFI, dos 
  valores da restituição do imposto de renda no dia anterior ao 
  permitido para resgate.
  § 3° – Por eventuais irregularidades praticadas na execução 
  das atividades previstas nas normas relativas ao Programa Imposto de Renda (PIR), 
  os bancos e suas agências são passíveis das penalidades 
  estabelecidas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação 
  e Cobrança (COSAR).
  § 4° – A COSAR expedirá atos declaratórios relacionando 
  os bancos participantes do Programa Imposto de Renda de 2000, nas formas a que 
  se refere o caput deste artigo.
  Art. 3° – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), 
  mediante convênio especial a ser firmado com a Secretaria da Receita Federal, 
  poderá receber, no período de 1° de março a 28 de abril 
  de 2000, em suas agências de Correio ou franqueadas, a declaração 
  de ajuste anual das pessoas físicas, relativa ao exercício de 
  2000, exclusivamente apresentada em formulário, devendo fornecer ao declarante 
  o respectivo recibo no ato da entrega.
  Parágrafo único – O ônus do serviço de correio 
  é do declarante.
  Art. 4° – Na hipótese de imposto a restituir, o contribuinte 
  poderá indicar na declaração o número do banco, 
  da agência e da conta para depósito, onde deverá ser efetuado 
  o crédito da restituição.
  Art. 5° – As Coordenações-Gerais de Arrecadação 
  e Cobrança (COSAR) e de Tecnologia e Sistemas de Informação 
  (COTEC) da Secretaria da Receita Federal, nas suas áreas de competência, 
  expedirão os atos necessários à aplicação 
  do disposto nesta Instrução Normativa.
  Art. 6° – Esta Instrução Normativa entra em vigor na 
  data de sua publicação. (Everardo Maciel) 
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