Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 154 SRF, DE 22-12-99
(DO-U DE 24-12-99)
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Estabelece normas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2000.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1° – A rede bancária arrecadadora de receitas federais
fica autorizada a receber, no período de 3 a 28 de abril de 2000, a declaração
de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, relativa ao
exercício de 2000, exclusivamente apresentada em disquete magnético.
§ 1° – A agência bancária, ao receber a declaração,
deverá devolver ao declarante o disquete e o respectivo recibo no ato
da entrega.
§ 2° – A agência bancária, após receber a
declaração, poderá efetuar sua transmissão de forma
imediata pela Internet, ou consolidar as declarações recebidas
sob a forma de lote para transmissão com a utilização de
programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3° – Excepcionalmente, a agência bancária que
não dispuser dos meios para efetuar a transmissão poderá
consolidar as declarações em um disquete-remessa para entrega
física à Secretaria da Receita Federal, observadas as normas específicas
para esse procedimento.
Art. 2° – Os bancos que desejarem se integrar à rede de recepção
de declarações ou à rede de crédito e pagamento
das restituições do imposto de renda independentemente da recepção
de declarações deverão manifestar seu propósito
junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação
e Cobrança (COSAR) até o dia 10 de janeiro de 2000.
§ 1° – Na hipótese da integração do banco
à rede de recepção de declarações será
obrigatória a participação de, pelo menos, metade do quantitativo
de suas agências em todo o País.
§ 2° – Para as instituições financeiras que optarem
somente por participar do processo de crédito e pagamento da restituição,
o Banco do Brasil S.A. fará a transferência, via DOC-SIAFI, dos
valores da restituição do imposto de renda no dia anterior ao
permitido para resgate.
§ 3° – Por eventuais irregularidades praticadas na execução
das atividades previstas nas normas relativas ao Programa Imposto de Renda (PIR),
os bancos e suas agências são passíveis das penalidades
estabelecidas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação
e Cobrança (COSAR).
§ 4° – A COSAR expedirá atos declaratórios relacionando
os bancos participantes do Programa Imposto de Renda de 2000, nas formas a que
se refere o caput deste artigo.
Art. 3° – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),
mediante convênio especial a ser firmado com a Secretaria da Receita Federal,
poderá receber, no período de 1° de março a 28 de abril
de 2000, em suas agências de Correio ou franqueadas, a declaração
de ajuste anual das pessoas físicas, relativa ao exercício de
2000, exclusivamente apresentada em formulário, devendo fornecer ao declarante
o respectivo recibo no ato da entrega.
Parágrafo único – O ônus do serviço de correio
é do declarante.
Art. 4° – Na hipótese de imposto a restituir, o contribuinte
poderá indicar na declaração o número do banco,
da agência e da conta para depósito, onde deverá ser efetuado
o crédito da restituição.
Art. 5° – As Coordenações-Gerais de Arrecadação
e Cobrança (COSAR) e de Tecnologia e Sistemas de Informação
(COTEC) da Secretaria da Receita Federal, nas suas áreas de competência,
expedirão os atos necessários à aplicação
do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6° – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
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