Espírito Santo
DECRETO
1.250-R, DE 4-12-2003
(DO-ES DE 10-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA
Base de Cálculo – Regulamento
Modifica o Regulamento do IPVA, relativamente às normas de restituição
e à dispensa de pagamento, bem como estabelece a base de cálculo
para o exercício de 2004, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 1.008-R, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos artigos 6º, 11 e 12 da Lei nº 6.999, de
27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento de Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto
nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o artigo 7º:
“Art. 7º – A dispensa de pagamento prevista no artigo anterior
não exclui a incidência do imposto, que será proporcional
aos meses do exercício, anteriores ao do evento ou da apreensão,
e calculado em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência.”
(NR)
II – o artigo 33:
“Art. 33 – ..............................................................................................................................................................
IV – caso o pagamento integral do imposto tenha sido efetuado, nas hipóteses
de que trata o artigo 6º, proporcionalmente ao período após
a ocorrência do fato que descaracterize o domínio útil ou
a posse do veículo.” (NR)
Art. 2º – Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos
usados, a vigorar no exercício de 2004, são os constantes das
tabelas que integram os Anexos I a III deste Decreto:
I – Anexo I – veículos terrestres:
a) tabela A – automóveis;
b) tabela B – camionetes e utilitários;
c) tabela C – caminhões;
d) tabela D – ônibus e microônibus;
e) tabela E – motocicletas e ciclomotores; e
f) tabela F – veículos utilizados em serviços agrícola
e de terraplanagem;
II – Anexo II – veículos aéreos;
III – Anexo III – veículos aquáticos.
§ 1º – Os valores da base de cálculo do IPVA estão
expressos em moeda corrente.
§ 2º – A apuração do valor do IPVA devido tem
por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação,
conforme disposto nas tabelas de que trata o caput, aplicando-se sobre o resultado
a que se refere o § 1º as alíquotas previstas na Lei nº
6.999, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Welington Coimbra
– Governador do Estado em exercício; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O artigo 33 do Decreto 1.088-R/2002 relaciona as hipóteses de restituição do imposto.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade