x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Estado dispõe sobre a liquidação de débitos do ICMS

Decreto 58438/2018

Este Decreto implementa as normas previstas no Convênio ICMS 123, de 11-11-2016, que autoriza a dispensa ou redução de multas e demais acréscimos de débitos vencidos até 31-7-2016 constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuiz

09/04/2018 14:12:57

DECRETO 58.438, DE 5-4-2018
(DO-AL DE 6-4-2018)

DÉBITO FISCAL - Remissão

Estado dispõe sobre a liquidação de débitos do ICMS
Este Decreto implementa as normas previstas no Convênio ICMS 123, de 11-11-2016, que autoriza a dispensa ou redução de multas e demais acréscimos de débitos vencidos até 31-7-2016 constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS nº 123, de 2016, e o disposto no art. 75 e seguintes da Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-41733/2017,
DECRETA:
Art. 1º A liquidação do ICM e ICMS, de forma incentivada e mediante a modalidade pagamento ou dação em pagamento, relativo ao período previsto no art. 2º, observará o disposto neste Decreto (arts. 75 a 78 da Lei Estadual nº 4.418, de 1982, e Convênio ICMS nº 123, de 2016).
Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS vencidos até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados em parcela única, mediante a modalidade pagamento ou dação em pagamento, observadas as condições e limites estabelecidos nos arts. 75 a 78 da Lei Estadual nº 4.418, de 1982, e o previsto neste Decreto (Convênio ICMS nº 123, de 2016).
§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto, desde que vencidos até 31 de julho de 2016, os débitos:
I – espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária; e
II – de multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º O débito remanescente do parcelamento previsto no Decreto Estadual nº 2.381, de 30 de dezembro de 2004, dos parcelamentos atualmente em curso, bem como o dos parcelamentos cancelados, também poderão ser liquidados nos termos deste Decreto, desde que sejam excluídas as reduções de multa e juros aplicadas ao parcelamento anterior.
Art. 3º O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês da liquidação.
Parágrafo único. Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:
I – originário do imposto;
II – proveniente da multa;
III – dos juros de mora; e
IV – da atualização monetária.
Art. 4º O débito consolidado poderá ser liquidado com redução de:
I – 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, no caso de débito do imposto; e
II – 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros, no caso de débito de multa por descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º No caso de débito relativo à falta de entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, Escrituração Fiscal Digital – EFD ou arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, o benefício será aplicado desde que após prévio cumprimento regular das respectivas obrigações acessórias.
§ 2º A redução prevista neste artigo não se aplicará cumulativamente com as estabelecidas no art. 73 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, nem com qualquer outra redução de multa.
Art. 5º Para a quitação de débitos nos termos do disposto no art. 75 da Lei Estadual nº 4.418, de 1982, com os benefícios deste Decreto deverá o contribuinte encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda requerimento instruído com os documentos relativos ao débito e ao bem objeto do pedido até o último dia do segundo mês após a publicação deste Decreto.
§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo:
I – os dados do requerente, bem como dos acionistas controladores, diretores ou representantes;
II – a confissão irretratável do débito;
III – a relação discriminativa do débito fiscal;
IV – a discriminação dos bens oferecidos em dação;
V – a cópia autenticada da escritura do bem oferecido em dação, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis, juntamente com o laudo de avaliação do bem, firmado por corretor de imóveis regularmente credenciado junto ao Conselho Regional de sua categoria; e
VI – a assinatura do contribuinte ou de seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.
§ 2º O pedido, relativamente à dação em pagamento, importa em:
I – confissão irretratável do débito;
II – renúncia à defesa, recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos; e
III – satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
§ 3º O deferimento não implica reconhecimento pela Fazenda Estadual do débito fiscal declarado no pedido, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão, e exigir o pagamento do débito restante, com a aplicação das sanções cabíveis, conforme couber.
§ 4º O pedido será indeferido:
I – quando se tratar de imposto com prazo para recolhimento ainda não vencido, ressalvado o disposto no art. 76, § 4º, da Lei Estadual nº 4.418, de 1982; ou
II – quando houver discordância da autoridade a quem couber a apreciação definitiva do pleito, em relação à avaliação do imóvel.
§ 5º Indeferido o pedido, o sujeito passivo será intimado a recolher o débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.
§ 6º O não recolhimento do débito, no prazo assinalado no § 5º, implicará sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, considerada a confissão irretratável do débito referida nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 7º Todas as despesas relativas à escritura pública, para fins de concretização da dação em pagamento, correrão às expensas do requerente.
§ 8º A dação em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e em uma só vez, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do deferimento do pedido no Diário Oficial do Estado, das importâncias correspondentes a:
I – honorários advocatícios; e
II – custas e demais despesas judiciais.
Art. 6º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
I – não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e
II – não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios corresponderão a 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em parcela única.
Art. 7º Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderá dispor sobre procedimentos para operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.