Minas Gerais
RESOLUÇÃO
697 SEAPA, DE 10-12-2003
(DO-MG DE 11-12-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Têxtil
Institui o Certificado de Participação no PROALMINAS, para efeitos de concessão de crédito presumido do ICMS, nos termos do Decreto 43.509, de 8-8-2003 (Informativo 33/2003).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso de competência que lhe confere o artigo 93, § 1º, inciso
III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 43.509, de 8 de
agosto de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Certificado de Participação
no PROALMINAS, nos termos do artigo 2º, do Decreto nº 43.509, de 8
de agosto de 2003.
Art. 2º – O Certificado de Participação no PROALMINAS
representa a comprovação pelo setor cotonicultor industrial, do
cumprimento das condições exigidas pela Lei nº 14.559, de
30 de dezembro de 2002, para a desoneração tributária referente
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que
trata a Lei nº 14.366, de 19 de julho de 2002.
Art. 3º – O Certificado será emitido, anualmente, pela Secretaria
de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA), no período
de 1º de janeiro a 31 de março, relativo às atividades agroindustriais
do ano anterior, com validade até 31 de março do ano seguinte
ao de sua emissão.
Parágrafo único – No caso da safra de 2002/2003, a SEAPA
poderá antecipar a emissão dos certificados para o mês de
dezembro de 2003.
Art. 4º – Para obtenção do Certificado, o setor industrial
deverá apresentar à SEAPA os seguintes documentos:
a) Acordo de Cooperação assinado pelo Sindicato de Classe ou empresa
participante do Programa, previsto no artigo 2º, §§ 2º e
3º, do Decreto nº 43.508, de 8 de agosto de 2003;
b) declaração para cada empresa, emitida pelo Sindicato de Classe
participante do Acordo de Cooperação, da distribuição
de quotas de consumo de matéria-prima;
c) comprovante de recolhimento, pelas empresas participantes, ao Fundo de Desenvolvimento
da Cotonicultura de Minas Gerais, de 0,826% (oitocentos e vinte e seis centésimos
por cento) do valor total das Notas Fiscais de aquisição do algodão
oriundo do Estado de Minas Gerais, a partir da data de publicação
do Decreto nº 43.508/2003, que regulamentou a Lei nº 14.559/2002.
Parágrafo único – As empresas desobrigadas e/ou impossibilitadas
de adquirirem o algodão do Estado de Minas Gerais deverão apresentar
declaração, emitida pela Associação Mineira dos
Produtores de Algodão (AMIPA), atestando este fato.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se. (Deputado Odelmo Leão – Secretário
de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento)
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