Minas Gerais
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Prestação Destinada a Órgão da Administração
Pública Estadual
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à isenção
nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos
da administração pública direta, suas fundações e autarquias.
Alteração de dispositivos dos Decretos 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG
de 14-12-2002); e 43349, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária,
DECRETA:
Art. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo I do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
136.2 |
(...) |
|
b) (...) |
|
b.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do imposto dispensado (desconto), observado o disposto no subitem 136.7 desta Parte. |
136.3 |
Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Capítulo XLI da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento. |
136.4 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item, observado o disposto nos subitens 136.8, 136.9 e 136.10 desta Parte. |
136.5 |
Excluem-se do tratamento previsto neste item as operações e prestações especificadas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista nesta Parte, bem como as realizadas por Microempresa. (NR) |
Art. 2º O item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes subitens:
136.7 |
Se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea b.1" do subitem 136.2 desta Parte, deverá ser utilizado o multiplicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS para a operação ou prestação. |
136.8 |
Se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins de manutenção ou estorno do crédito deverão ser observadas as regras aplicáveis à operação ou prestação com base de cálculo reduzida. |
136.9 |
Na hipótese de aplicação da isenção de que trata este item, quando houver previsão de crédito presumido para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, fica assegurado o crédito presumido previsto para a operação ou prestação quando o contribuinte, por opção, utilizar esse sistema em substituição ao creditamento pelas entradas. |
136.10 |
Para fins da apuração do crédito presumido de que trata o subitem anterior, as operações e prestações serão consideradas com a tributação prescrita para a mercadoria, bem ou serviço sem a isenção prevista neste item. |
136.11 |
Para efeito da fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão. (NR) |
Art. 3º –
Os artigos 4º e 5º do Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Para fins de controle da aplicação
da isenção, a SEF cotejará as informações
a que se refere a alínea “c” do subitem 136.2 da Parte 1
do Anexo I do RICMS, com os registros relativos às operações
ou prestações constantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG).
Art. 5º – Recebida a relação de que trata o artigo
3º, a AF a encaminhará imediatamente à Diretoria de Controle
Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).” (NR)
Art. 4º – O artigo 6º do Decreto nº 43.349 de 2003 passa
a vigorar com a seguinte redação, passando o parágrafo
único a constituir-se no § 1º:
“Art. 6º – Na hipótese de aquisição de
mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que
trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a quota da unidade orçamentária
que efetuou a compra, relativamente ao exercício financeiro de 2003,
será ajustada em razão do desconto correspondente ao benefício
fiscal indicado nos termos da subalínea “b.1" do subitem 136.2
da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
(...)
§ 2º – disposto no caput não se aplica:
I – aos recursos provenientes de convênios de cooperação
mútua e da correspondente contrapartida;
II – aos recursos constitucionalmente destinados às ações
e serviços públicos de saúde, à educação
e ao fomento e amparo à pesquisa;
III – aos recursos oriundos das seguintes fontes:
a) 22. Recursos do Sistema Único de Saúde (SUS);
b) 23. Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério (FUNDEF);
c) 25. Operações de créditos contratuais;
d) 36. Transferências de recursos da União vinculados à
educação;
e) 37. Transferências de recursos da União vinculados à
saúde;
f) 38. Transferências de recursos da União vinculados ao esporte;
g) 59. Outros recursos vinculados.” (NR)
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 5 de junho de 2003, relativamente às alterações
promovidas no artigo 6º do Decreto nº 43.349 de 30 de maio de 2003.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia;
Fuad Noman)
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