Distrito Federal
PORTARIA
744 SF, DE 10-12-2003
(DO-DF DE 11-12-2003)
ICMS
MEDICAMENTO
Identificação dos Produtos
NOTA FISCAL
Identificação da Mercadoria
PRODUTO FARMACÊUTICO
Identificação
Determina procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos industriais e importadores na emissão de Nota Fiscal para acobertar operações com os medicamentos e produtos farmacêuticos que especifica, com efeitos desde 1-9-2003, nos termos do Ajuste SINIEF 3, de 4-7-2003 (Informativo 29/2003).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 03/03, RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem
operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo “Informações
Complementares” da Nota Fiscal, identificação e subtotalização
dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas,
sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem
necessárias:
I – “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados
nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30
e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios),
3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)
e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH;
II – “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos classificados
nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30
e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH,
quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS
previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000;
III – “LISTA NEUTRA”, relativamente aos produtos classificados
nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147,
de 2000, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não
tenham sido excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do caput do artigo 1º da referida Lei, na forma do
§ 2º desse mesmo artigo.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
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