Distrito Federal
LEI
3.241, DE 11-12-2003
(DO-DF DE 12-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção Remissão
Concede remissão de débitos de IPTU relativos a templos religiosos, bem como isenta os asilos, orfanatos e creches.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica concedida a remissão dos créditos tributários relativos
ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ajuizados
ou não, decorrentes da incidência sobre os imóveis ocupados a
qualquer título por entidades religiosas, no período da ocupação,
onde estejam instalados templos de qualquer culto.
Parágrafo
único A concessão da remissão condiciona-se à apresentação,
até 31 de julho de 2004, de requerimento, por parte do interessado.
Art. 2º
Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os imóveis
onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches, no Distrito
Federal.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade