Distrito Federal
DECRETO
24.289, DE 11-12-2003
(DO-DF DE 12-12-2003)
ICMS/ISS
MICROEMPRESA – ME –
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
Desenquadramento
Altera o Decreto 21.205, de 19-5-2000 (Informativo 21/2000), que regulamenta o Simples Candango, relativamente à impugnação de desenquadramento.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O § 3º do artigo 10 do Decreto nº 21.205,
de 19 de maio de 2000, que regulamenta o Regime Tributário Simplificado
do Distrito Federal – Simples Candango, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Do desenquadramento não vinculado à auto
de infração caberá impugnação ao Subsecretário
da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de trinta dias, contado
da ciência do TDESC, sendo a decisão irrecorrível.
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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