Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        INFORMAÇÃO
PESSOAS 
  FÍSICAS
  GANHO DE CAPITAL
  Alienação de Bens e Direitos
A Instrução 
  Normativa 158 SRF, de 23-12-99, publicada na página 25 do DO-U, Seção 
  1, de 27-12-99, modifica as normas relativas à apuração 
  do ganho de capital na alienação de bens e direitos por pessoas 
  físicas.
  O referido ato altera o § 4º do artigo 26 da Instrução 
  Normativa 48 SRF, de 26-5-98 (Informativo 21/98), que passa a vigorar com a 
  seguinte redação:
  ‘’§ 4º - O pagamento do imposto será efetuado:
  a) até o último dia útil do mês subseqüente 
  àquele em que o ganho houver sido percebido, na hipótese do inciso 
  I;
  b) na data da alienação, na hipótese do inciso II;
  c) até a data prevista para a entrega da declaração final 
  de espólio, na hipótese do inciso III;
  d) até o último dia útil do mês subseqüente 
  ao da doação, na hipótese do inciso IV;
  e) até o último dia útil do mês subseqüente 
  ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha 
  decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união 
  estável, na hipótese do inciso V’’.
  Os incisos I a V do artigo 26 da Instrução Normativa 48 SRF/98, 
  estabelecem que o imposto devido sobre os ganhos de capital decorrentes da alienação 
  de bens e direitos por pessoas físicas deve ser pago pelo:
  a) alienante, se residente ou domiciliado no País;
  b) procurador do alienante, se este for residente ou domiciliado no exterior;
  c) inventariante, nos casos de transferências causa mortis;
  d) doador, no caso de doação em adiantamento da legítima;
  e) cônjuge ou companheiro a quem, na dissolução da sociedade 
  conjugal ou da unidade familiar, for atribuído o bem ou direito objeto 
  da tributação. 
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