Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
A Instrução
Normativa 158 SRF, de 23-12-99, publicada na página 25 do DO-U, Seção
1, de 27-12-99, modifica as normas relativas à apuração
do ganho de capital na alienação de bens e direitos por pessoas
físicas.
O referido ato altera o § 4º do artigo 26 da Instrução
Normativa 48 SRF, de 26-5-98 (Informativo 21/98), que passa a vigorar com a
seguinte redação:
‘’§ 4º - O pagamento do imposto será efetuado:
a) até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que o ganho houver sido percebido, na hipótese do inciso
I;
b) na data da alienação, na hipótese do inciso II;
c) até a data prevista para a entrega da declaração final
de espólio, na hipótese do inciso III;
d) até o último dia útil do mês subseqüente
ao da doação, na hipótese do inciso IV;
e) até o último dia útil do mês subseqüente
ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha
decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união
estável, na hipótese do inciso V’’.
Os incisos I a V do artigo 26 da Instrução Normativa 48 SRF/98,
estabelecem que o imposto devido sobre os ganhos de capital decorrentes da alienação
de bens e direitos por pessoas físicas deve ser pago pelo:
a) alienante, se residente ou domiciliado no País;
b) procurador do alienante, se este for residente ou domiciliado no exterior;
c) inventariante, nos casos de transferências causa mortis;
d) doador, no caso de doação em adiantamento da legítima;
e) cônjuge ou companheiro a quem, na dissolução da sociedade
conjugal ou da unidade familiar, for atribuído o bem ou direito objeto
da tributação.
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