Distrito Federal
DECRETO 24.294, DE 12-12-2003
(DO-DF DE 15-12-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
CADASTRO
Baixa de Inscrição – Encerramento de Atividades
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Inventário
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à baixa de inscrição,
devido ao encerramento das atividades e à concessão de benefícios
nas operações com insumos agropecuários, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS 77 e 93/03, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I – o artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte
fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição,
se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte
também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) (Lei
nº 1.254/96, artigo 48, § 4º).
§ 1º – Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a
atividade na data em que:
I – tiver sido promovida a última operação ou prestação;
II – ocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário
na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil
das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2º – O pedido de baixa de inscrição será
assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, dirigido à repartição
fiscal de sua circunscrição e instruído com:
I – Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de
Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros Fiscais,
dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros,
registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço
e número de telefone;
II – comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados
ao Fisco, para fins de incineração;
III – declaração de inexistência de estoque ou comprovante
de recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento
de atividades;
IV – comunicação de extravio de livros e documentos fiscais,
nos termos do artigo 210;
V – o “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal”, indicando tratar-se de cessação
de uso, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;
VI – outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 3º – No momento da apresentação do pedido de
baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à
repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º,
inciso I, alínea “a”, deste artigo, para fins de encerramento.
§ 4º – Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades
sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS na forma e no prazo estabelecidos
neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo
da penalidade prevista no artigo 372, inciso I, alínea “c”,
entregará ao Fisco, em até trinta dias após o prazo previsto
no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos
e livros fiscais que estiverem em seu poder.
§ 5º – O prazo para solicitação de baixa de inscrição
determinada por morte do empresário, quando não encerrada a atividade,
é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação
da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 6º – Verificado o extravio ou a má conservação
dos livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e
Conservação de Livros e Documentos Fiscais a que se refere o §
2º, inciso I, alínea “a”, deste artigo, o contribuinte
ficará sujeito às multas previstas no artigo 368.
§ 7º – A certidão de baixa de inscrição
expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito
Federal constante do Sistema Integrado de Administração e Tributação
Fiscal (SITAF), ou outro que venha a substituí-lo, conterá, obrigatoriamente,
referência ao débito existente neste sistema no ato da emissão.
§ 8º – O fornecimento de certidão de baixa de inscrição
não implicará quitação de quaisquer créditos
tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza
fiscal.
§ 9º – O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização
e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão
da certidão de baixa de inscrição.”;
II – fica acrescentado o § 10 ao artigo 180:
“ Art. 180 – ............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 10 – É obrigatório o inventário do estoque
existente na data do encerramento das atividades.” ;
III – ficam acrescentados os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI,
XXII, XXIII e XXIV
ao § 1º do artigo 298:
“Art. 298 – .............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
XV – TELEPISA Celular S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XVI – TELECEARÁ Celular S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XVII – TELERN Celular S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XVIII – TELPA Celular S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XIX – TELPE Celular S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XX – TELASA Celular S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XXI – TIM SUL S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XXII - MAXITEL S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XXIII – TIM CELULAR S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XXIV – IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA (Convênio ICMS 77/2003).
(AC);
IV – fica revogado o inciso VIII do § 1º do artigo 298;
V – o Caderno I do Anexo I passa a vigorar acrescido do seguinte item:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
................... |
............................................................................................... |
................... |
................... |
127 |
A saída interna de vermiculita para uso como condicionador e ativador
de solo |
ICMS 93/2003 |
de 3-11-2003 |
127.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do artigo 60 deste regulamento. |
|
|
127.2 |
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
|
|
|
NOTA 1 O Convênio ICMS 93/03, de 10-10-2003 altera o Convênio ICMS 100/97, de 4-11-97. |
|
|
VI – o Caderno II do Anexo I passa a vigorar acrescido do seguinte item:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo
7º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
................... |
............................................................................................... |
................... |
................... |
41 |
40%(quarenta por cento), na saída interestadual de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. |
ICMS 93/2003 |
e 3-11-2003 |
41.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos V do artigo 60 deste regulamento. |
|
|
41.2 |
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
|
|
|
NOTA 1 O Convênio ICMS 93/2003, de 10-10-2003 altera o Convênio ICMS 100/97, de 4-11-97. |
|
|
Art. 2º
– As disposições constantes dos itens I e II do artigo 1º
aplicam-se, no que couber, aos pedidos de baixa de inscrição protocolizados
até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos incisos III e IV do artigo 1º, que
retroagem os seus efeitos a 15 de outubro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade