Distrito Federal
DECRETO
24.295, DE 12-12-2003
(DO-DF DE 15-12-2003)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas
Modifica o processo administrativo-fiscal em relação às
mercadorias consideradas abandonadas.
Alteração do artigo 22 do Decreto 16.106, de 30-11-94 (Informativo
48/94).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal
e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA :
Art. 1º – O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica
alterado como segue:
I – o inciso I do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – ...............................................................................................................................................................
I – de fácil deterioração, cuja liberação
não for providenciada no prazo máximo de 72 horas ou no prazo
fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado de conservação;
..............................................................................................................................................................................”;
II – fica acrescentado o seguinte inciso III ao artigo 22:
“Art. 22 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III – cujo prazo de validade expirar em até trinta dias, observado
o transcurso de 72 horas para liberação pelo proprietário.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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