Distrito Federal
LEI
3.234, DE 3-12-2003
(DO-DF DE 17-12-2003)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL – INCENTIVO FISCAL
Reciclagem de Resíduos Sólidos da Construção Civil
OUTROS ASSUNTOS
Incentivos à Reciclagem
Estabelece normas para o incentivo à reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, mediante a concessão de benefícios e incentivos fiscais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – A Política de Gestão de Reciclagem de Resíduos
Sólidos da Construção Civil tem como objetivo incentivar
a utilização, a comercialização e a industrialização
de materiais recicláveis, que resultem em reaproveitamento em obras da
construção civil.
Art. 2º – O Poder Executivo, para consecução da política
de que trata esta Lei, deverá:
I – apoiar a criação de unidades de prestação
de serviços e de comercialização, distribuição
e armazenagem de materiais recicláveis em cada Região Administrativa,
em locais a serem sugeridos pelo Gestor da Política de Resíduos
Sólidos da Construção Civil do Distrito Federal, respeitado
o Plano Diretor Local;
II – incentivar a criação, em cada Região Administrativa,
de indústrias voltadas para a reciclagem de materiais provenientes de
entulhos de construção civil;
III – incentivar a elaboração e a implantação
de programas que visem buscar a redução de geração
de resíduos sólidos pela construção civil;
IV – promover campanhas de educação ambiental voltadas para
a divulgação e a valorização do uso de materiais
recicláveis e seus benefícios;
V – incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização
de materiais recicláveis;
VI – promover, em articulação com cada Região Administrativa,
campanhas de incentivo à realização de coletas seletivas
de lixo.
Art. 3º – Para o cumprimento do disposto no artigo 1° desta Lei,
deverá ser criado o Grupo Gestor da Política de Resíduos
Sólidos da Construção Civil do Distrito Federal, em ato
próprio do Poder Executivo, que passará a ser o responsável
pela política de resíduos sólidos do Distrito Federal.
Parágrafo único – O Grupo Gestor de que trata o caput pautará
suas ações com base no disposto na Resolução nº
307 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou em outra que vier a sucedê-la
e será composto por técnicos indicados pelos Poderes Executivo
e Legislativo, pela comunidade acadêmica, pelas instituições
de classe pertinentes, pelo Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
e pelos gestores da APA do Distrito Federal.
Art. 4º – Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão
ser adotadas as seguintes medidas:
I – concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais,
tais como:
a) diferimento e suspensão da incidência do ICMS;
b) regime de substituição tributária;
c) transferência de créditos acumulados do ICMS;
d) regimes especiais facilitados para o cumprimento de obrigações
tributárias acessórias;
e) prazos especiais para pagamento dos tributos;
f) crédito presumido.
II – inserção nos programas de financiamento com recursos
de fundos existentes ou a serem criados;
III – celebração de convênio de colaboração
com órgão ou entidade das administrações federal,
estadual ou municipal.
Art. 5º – As unidades de prestação de serviços
e as indústrias a que se refere o artigo 2º, incisos I e II, desta
Lei terão, entre outras atribuições:
I – priorizar o aproveitamento da mão-de-obra local, gerando trabalho
e renda;
II – propiciar às Regiões Administrativas uma melhor qualidade
de vida nos âmbitos ambiental e econômico;
III – estimular que cada Região Administrativa implemente programa
de coleta seletiva de lixo;
IV – estimular a organização de cooperativas voltadas para
a coleta seletiva de entulho;
V – colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas relacionadas
à temática ambiental.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Benício Tavares – Presidente)
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