Distrito Federal
LEI
3.231, DE 3-12-2003
(DO-DF DE 11-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS
PILHA E BATERIA
Recolhimento
Determina procedimentos a serem observados na coleta e no destino final das pilhas e baterias usadas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – As pilhas e baterias necessárias ao funcionamento
de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis
ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas
em sua estrutura de forma não substituível serão, após
seu esgotamento energético, obrigatoriamente devolvidos, pelos estabelecimentos
que os comercializem no Distrito Federal, aos fabricantes ou importadores para
que estes adotem os procedimentos de reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Art. 2º – Os estabelecimentos e as redes de lojas, mercados, supermercados,
hipermercados, e assistência técnica de indústrias que comercializem
pilhas, baterias ou produtos eletro-eletrônicos no Distrito Federal, com
as características definidas no artigo 1º desta Lei, ficam obrigados
a manter recipientes para a coleta de itens usados, em locais visíveis
dos pontos de venda, e a afixar placas com informações que alertem
para os prejuízos à saúde e ao meio ambiente causados pelo
descarte inadequado dos rejeitos desses materiais.
Parágrafo único – As informações contidas
nas placas terão caráter educativo e seguirão padrões
definidos pelo Poder Público do Distrito Federal.
Art. 3º – O cadastro dos estabelecimentos definidos no artigo anterior
e a norma regulamentadora dos padrões das placas serão realizados
pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal no prazo
de noventa dias.
Parágrafo único – O cadastro referenciado no caput será
atualizado anualmente.
Art. 4º – Sem prejuízo das exigências estipuladas no
artigo 2º desta Lei, incumbe ao comerciante e ao representante de redes
de lojas, mercados, supermercados, hipermercados e assistência técnica
de indústrias promover o treinamento de seus funcionários para
que prestem informações ao consumidor sobre a existência
de pontos de coleta no estabelecimento, no momento da aquisição
de pilhas, baterias ou aparelhos eletro-eletrônicos que as contenham integradas
em sua estrutura de forma não substituível.
Art. 5º – Os comerciantes e os representantes de redes de lojas,
mercados, supermercados, hipermercados e assistência técnica de
indústrias terão um prazo de sessenta dias, a contar da data da
publicação da norma regulamentadora, para adequar seus estabelecimentos
ao disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 6º – O descumprimento das disposições e parâmetros
estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento sujeitará o infrator, progressivamente,
a:
I – notificação oficial em que conste prazo de, no máximo,
trinta dias para adequação do estabelecimento;
II – multa, com prazo de, no máximo, trinta dias para adequação
do estabelecimento;
III – cassação da licença para comercializar produtos
com as características elencadas no artigo 1º desta Lei e interdição
de sua venda até a adequação do estabelecimento.
§ 1º – O valor da multa de que trata o inciso II será
regulamentado pelos órgãos competentes do Governo do Distrito
Federal, no prazo de noventa dias, e corrigido periodicamente, com base em índices
estabelecidos em legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 200,00 (duzentos reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
considerando o porte do estabelecimento e o volume de produtos comercializados
com as características definidas no artigo 1º desta Lei.
§ 2º – Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração
ao estabelecido nesta Lei reverterão ao Fundo de Meio Ambiente do Distrito
Federal.
Art. 7º – O Governo do Distrito Federal implantará, no prazo
de cento e oitenta dias, pontos de coleta pública de pilhas, baterias,
e aparelhos eletro-eletrônicos em todos os órgãos que compõem
sua estrutura, nas feiras de importados, nas feiras livres, nas áreas
urbanas centrais e de maior movimento e nos núcleos rurais de todas as
Regiões Administrativas Distrito Federal.
Art. 8º – Os produtos depositados nos pontos de coleta pública
serão periodicamente recolhidos, acondicionados e armazenados, nos termos
das normas pertinentes, pelo serviço de limpeza pública urbana
e rural do Governo do Distrito Federal, e devolvidos aos fabricantes ou importadores
para que estes adotem os procedimentos de reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final ambientalmente adequados.
Art. 9º – Incumbe ao Governo do Distrito Federal promover ações
e campanha de permanente conscientização da população,
dos comerciantes, comerciários e revendedores técnicos, fiscalizar
o cumprimento das disposições desta Lei e aplicar as sanções
cabíveis aos infratores.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Benício Tavares – Presidente)
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