Espírito Santo
LEI
7.665, DE 12-12-2003
(DO-ES DE 15-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Aceitação de Cheque Independente do
Tempo de Abertura da Conta
Proíbe a imposição de tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de pagamentos em cheque.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Cláudio
Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da
Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – As pessoas jurídicas de direito público e
de direito privado não poderão impor limitação temporal
de abertura de conta corrente para aceitação de cheque, constituindo-se
tal fato constrangimento ao consumidor e, por conseguinte, prática abusiva
contra as relações de consumo.
Art. 2º – Os avisos e informações contidos em panfletos,
placas, cartazes e afins, informando ao consumidor da limitação
temporal para aceitação de cheques nos estabelecimentos, não
eximem de responsabilidade as empresas que adotam tal prática.
Art. 3º – As pessoas jurídicas de direito público e
de direito privado, que inobservarem o mandamento contido no artigo 1º,
estarão automaticamente proibidas de contratar com o poder público
estadual e deste não poderão receber qualquer benefício
ou isenção, inclusive de caráter tributário, além
de estarem submetidas às sanções administrativas previstas
no artigo 56, incisos I a XII da Lei nº 8.078, de 11-9-90 – Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Os consumidores que se sentirem lesados pela prática
descrita no artigo 1º deverão buscar a tutela jurisdicional para
a satisfação da pretensão indenizatória, devendo
os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor
prestar-lhes total apoio, a fim de garantir e resguardar seus interesses.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Claudio Vereza – Presidente)
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