Espírito Santo
DECRETO 1.253-R, DE 16-12-2003
(DO-ES DE 17-12-2003)
ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Pedido de Uso
PRODUTOR RURAL
Crédito
REGIME ESPECIAL
Cancelamento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro, à utilização
de ECF pelas microempresas e ao cancelamento de regimes especiais.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 21:
“Art. 21 – ...............................................................................................................................................................
§ 10 – Sempre que um contribuinte, por si ou por seus prepostos,
ajustar com outros contribuintes a realização de uma operação
ou prestação, fica obrigado a exibir o documento comprobatório
de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento
da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do
serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.”
(NR)
II – o artigo 27:
Art. 27 – ................................................................................................................................................................
§ 5º – Entende-se por base própria, de que tratam os
incisos IV, “c”, e V, “c”, tanto a de propriedade da
empresa, quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço,
por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma
Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório
de registro de títulos e documentos.
§ 6º – O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros
fica obrigado a apresentar, no prazo de trinta dias, o contrato de que trata
o § 5º, à Gerência Fiscal, e, no prazo de sessenta dias,
solicitar regime especial, para que possa atuar como armazenador.
§ 7º – Para efeito do disposto no § 5º, consideram-se,
como sendo da mesma circunscrição, os municípios que integram
a Região Metropolitana da Grande Vitória.
§ 8º – Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos
neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por
terceiros, poderão pleitear a concessão de regime especial para
armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à
circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem
estabelecidos.
§ 9º – O regime especial de que trata os §§ 6º
e 8º será apreciado pela Gerência Tributária, após
prévia manifestação da Gerência Fiscal.” (NR)
III – o artigo 96:
“Art. 96 – ................................................................................................................................................................
III – quanto ao produtor rural considerado agroindústria artesanal
rural, na forma do artigo 508, § 1º, embalagens e matéria-prima
utilizadas na produção de produtos alimentícios de origem
vegetal ou animal.” (NR)
IV – o artigo 924:
“Art. 924 – Até 31 de dezembro de 2003, os estabelecimentos
usuários de ECF, enquadrados como microempresa estadual, que possuírem,
no máximo, dois destes equipamentos, poderão ser dispensados da
apresentação, ao Fisco, do documento de que trata o artigo 666,
§ 1º, X, no decorrer das intervenções técnicas
em ECF, desde que apresentem requerimento à Gerência Fiscal. (NR)
Art. 2º – O RICMS fica acrescido do artigo 929, com a seguinte redação:
“Art. 929 – Na hipótese da cessão de espaço
para armazenamento de combustíveis, de que trata o artigo 27, §
5º, a empresa cessionária deverá apresentar, até 30
de dezembro de 2003, à Gerência Fiscal, contrato de cessão
com respectivo registro no cartório de registro de títulos e documentos.”
(NR)
Art. 3º – O Anexo L do RICMS fica alterado na forma do Anexo Único
deste Decreto.
Art. 4º – Fica revogado o inciso V do artigo 24 do RICMS/ES.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1253-R,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
“ANEXO L
(a que se refere o artigo 921 do RICMS/ES)
Nº |
PROCESSO |
INSCRIÇÃO
ESTADUAL |
RAZÃO
SOCIAL |
ATO
REGULATÓRIO |
..... |
............... |
.................................... |
............................................................. |
.................................. |
340 |
18041817
|
081.887.930 |
AGROCOCO
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE COCO E DERIVADOS LTDA. |
TERMO
DE ACORDO EM 27-9-2000 |
............................................................................................................................................................................. ”(NR)
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 21 – Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades,
no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme
o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação
de mercadorias ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as
indicadas no artigo 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa
expressa em legislação específica.
.............................................................................................................................................................................
Art. 24 – Não será deferido pedido de inscrição,
de alteração de dados cadastrais ou de renovação
de inscrição ao estabelecimento:
.............................................................................................................................................................................
V – (revogado pelo Ato ora transcrito) na hipótese
do artigo 22, I, “c”, cujo titular, sócio ou diretor participe
do estabelecimento de logística.
.............................................................................................................................................................................
Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular,
sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual
ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência
da Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda
se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 91 – O produtor rural, nas operações tributadas e nas
saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito
do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras
vias das Notas Fiscais de aquisição à Agência da
Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até
o décimo dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.
Parágrafo único – Para fins de concessão de crédito
ao produtor rural, o Chefe da Agência da Receita Estadual fará
aposição de carimbo, na frente das primeiras vias das Notas Fiscais
de aquisição mencionadas no caput, com a expressão “O
crédito do imposto constante desta Nota foi utilizado em ___/___/___,”
devolvendo-a ao produtor.
.............................................................................................................................................................................
Art. 96 – Os insumos a que se refere o artigo 91 são os seguintes:
.............................................................................................................................................................................
Art. 666 – O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração
ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Convênio
ICMS 50/2000, deverá conter:
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – O pedido será apresentado na Agência da
Receita Estadual da circunscrição do interessado ou da empresa
credenciada responsável pela lacração do equipamento ou,
ainda, na Gerência Regional Fazendária encarregada de acompanhar
a referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes
elementos:
.............................................................................................................................................................................
X – cópia do documento fiscal referente à aquisição
ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado ter
sido este desenvolvido pelo próprio usuário.
.............................................................................................................................................................................
”
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