PORTARIA 168 SEFAZ, DE 24-8-2015
(DO-MT DE 26-8-2015)
DÉBITO FISCAL - Atualização
Fazenda divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais
Esta Portaria fixa, ainda, o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, com efeitos a partir de 1-9-2015.
O            SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das       atribuições    que   lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137       combinado com o    inciso   XIV do artigo 136 do Regimento Interno da       Secretaria de  Estado   de   Fazenda, aprovado pelo Decreto n°  2.191,   de    13 de março de  2014,     combinado, ainda, com o  estatuído no   inciso    II do artigo 3°  do Decreto     n° 143, de 1º  de julho de 2015;
CONSIDERANDO  a     necessidade   de se divulgarem  os    coeficientes aplicáveis para  correção       monetária dos débitos     fiscais, determinados em função da  variação do       poder  aquisitivo da    moeda nacional, pelo Índice Geral de    Preços,      conceito    Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação    Getúlio  Vargas,     nos    termos da legislação específica vigente,     pertinente aos tributos        estaduais;
RESOLVE:
Art.     1o O     cálculo da atualização    monetária dos débitos fiscais, inclusive      os    inscritos em dívida    ativa, será efetuado, a partir de 1° de setembro   de 2015, de acordo com    os coeficientes da tabela em anexo.
Art.      2o   Os  débitos fiscais,    não integralmente pagos no vencimento,    serão      acrescidos, a partir    do mês de novembro/95 até   junho/2003,  de juros  de     mora   equivalentes  à taxa referencial do   Sistema  Especial de   Liquidação  e     de Custódia  – SELIC para   títulos  federais, acumulada   mensalmente.
Art.    3° A  partir do   mês de setembro de 2015, o valor   da UPF/MT, atualizado       monetariamente,   corresponderá a R$  114,97  (cento  e quatorze reais e  noventa e sete    centavos).
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ADILSON GARCIA RÚBIO
Secretário Adjunto da Receita Pública