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Legislação Comercial

Bancen altera normas para envio de demonstrações financeiras

Circular BACEN 3764/2015

27/08/2015 08:41:33

CIRCULAR 3.764 BACEN, DE 26-8-2015
(DO-U DE 27-8-2015)


DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – Normas do BACEN

Bacen altera normas para envio de demonstrações financeiras

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de agosto de 2015, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil, observados os termos dos Anexos 1 e 2 desta Circular.

§ 1º Para efeito do disposto no Anexo 1, considera-se:
I - carteira classificada: o valor do saldo apresentado no subgrupo 3.1.0.00.00-0 - CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS, conforme estabelecido no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e
II - ativo total: o valor do somatório dos saldos apresentados nos grupos 1.0.0.00.00-7 - CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO e 2.0.0.00.00-4 - PERMANENTE, conforme estabelecido no Cosif.

§ 2º Para fins de classificação das instituições referidas neste artigo, nos grupos 04, 06, 07 e 08 da tabela apresentada no Anexo 1 desta Circular, os valores da carteira classificada e do ativo total devem ser apurados com base nas informações relativas à data-base de 30 de setembro do ano anterior.

Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º As cooperativas de crédito que apuram o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), nos termos da Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, estão dispensadas da elaboração e remessa das informações de que trata esta Circular.
........................................................................................" (NR)

"Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, exceto as cooperativas de crédito que apuram o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas." (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e a Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização

ANEXO 1
Tabela de grupos de instituições para remessa de documentos ao Banco Central do Brasil

Grupo

Instituições

Grupo 01

Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.

Grupo 02

Instituições responsáveis por conglomerados e instituições responsáveis por consolidados.

Grupo 03

Bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BN-DES).

Grupo 04

Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário que apresentem carteira classificada igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Grupo 05

Cooperativas de crédito.

Grupo 06

Sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total igual ou superiora R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Grupo 07

Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário que apresentem carteira classificada inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Grupo 08

Sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Grupo 09

Sociedades de crédito ao microempreendedor e as entidades repassadoras.

Grupo 10

Administradoras de consórcio.

Grupo 11

Administradoras de consórcio sem fins lucrativos.

Grupo 12

Cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais, bancos comerciais cooperativos e bancos múltiplos cooperativos, desde que sejam responsáveis por balancetes combinados dorespectivo sistema cooperativo.


ANEXO 2
Datas-limite para remessa de demonstrações ao Banco Central do Brasil

Grupo de Instituições, de acordo com o Anexo 1

Periodicidade

Data-limite de remessa

Documento Cosif

Número do Documento

01

Mensal

Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1

4010

Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 13

4500

4510

Nº 1

4020

Trimestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4303

4313

4343

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

4026

02

Mensal

Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 4

4040

Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base

-

4060

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 4

4046

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

-

4066

03 e 04

Mensal

Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1

4010

Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1

4020

Trimestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4303

4313

4343

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

4026

05

Mensal

Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1

4010

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

06

Mensal

Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1

4010

Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1

4020

Trimestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4303

4313

4343

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

4026

07

Trimestral

Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4010

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4020

4303

4313

4343

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

4026

08

Trimestral

Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4010

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4020

4303

4313

4343

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

4026

09

Trimestral

Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4010

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

10

Trimestral

Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4010

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 6

4110

Nº 7

4350

Semestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1

4016

11

Trimestral

Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1

4010

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 7

4350

12

Trimestral

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 4

4413

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 4

4423

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 4

4433

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