Espírito Santo
DECRETO
1.257-R, DE 17-12-2003
(DO-ES DE 18-12-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
FUNDAP
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente à concessão de crédito presumido nas operações realizadas nos termos do FUNDAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 926 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
“Art. 926 – O contribuinte que realizar operações
na forma da Lei nº 2.508, de 1970, poderá optar pela utilização
de crédito presumido de quarenta e um inteiros e sessenta e seis décimos
por cento, do valor do imposto debitado a cada operação, referente
às saídas tributadas internas ou interestaduais, subseqüentes
à importação, observadas as condições que
seguem:
I – o aproveitamento do crédito presumido previsto no caput far-se-á
cumulativamente com o financiamento previsto na Lei nº 2.508, de 1970,
no montante de dois inteiros e dois décimos por cento da base de cálculo
de que ocorrer a saída da mercadoria, limitado a vinte e nove inteiros
e trinta e três décimos por cento do valor do imposto recolhido;
II – será admitido quando o contribuinte:
a) manifestar esta opção junto à Gerência Fiscal
e BANDES;
b) for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito
Santo (BANDES);
c) efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;
d) não estiver em débito para com as Fazendas Públicas
federal, estadual e municipal; e
e) for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,
para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros
fiscais;
III – para efeito de financiamento na forma deste artigo:
a) os contratos de financiamento poderão ser periodicamente objeto de
oferta pública, visando à liquidação antecipada
dos mesmos, desde que seja efetuado o pagamento em moeda corrente equivalente
a, no mínimo, quinze por cento dos saldos devedores apurados na data
da liquidação;
b) o contribuinte deverá investir, no mínimo, vinte e cinco por
cento do valor financiado em projeto aprovado previamente pelo BANDES, vinculado
a empreendimento relativo a fomento industrial, agropecuário, estrutura
portuária, cultura, esporte, programas sociais, infra-estrutura rodoviária
ou programas habitacionais;
c) para efeito do investimento referido na alínea anterior, a empresa
beneficiária do crédito submeterá projetos ao BANDES, ou
indicará projetos de terceiros;
d) a empresa contribuinte a que se destinar o investimento deverá ser
constituída sob a forma de sociedade anônima, da qual participará
como acionista a empresa que disponibilizar o capital para aplicação;
e) o certificado de aprovação de investimento, emitido pelo BANDES,
deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda para
aprovação;
f) não havendo indicação do investimento exigido, dentro
do prazo previsto no caput, o respectivo valor será utilizado para integralização
no capital do BANDES, em nome da empresa depositante, salvo se a opção
houver recaído em projeto que tenha sido apresentado para análise
há mais de três meses da data da opção, e ainda não
tenha sido aprovado, hipótese em que o prazo estabelecido será
prorrogado, automaticamente por três meses, a contar da data da decisão
sobre o projeto; e
g) o contribuinte poderá solicitar ao BANDES a adequação
da disponibilidade do valor a que se refere o caput, ao cronograma de investimento
no projeto aprovado, permanecendo os recursos em seu poder até a época
em que houver a necessidade do efetivo desembolso.
§ 1º – Nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem
objeto de posterior saída com redução de base de cálculo,
o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.
§ 2º – Aplicam-se complementar e supletivamente, no que couber,
as disposições contidas na Lei 2.508, de 1970, e alterações
posteriormente.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados o inciso XXII e os §§ 4º
e 5º do artigo 107 do RICMS/ES.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA: Para um melhor entendimento do Ato ora transcrito, sugerimos a consulta no Decreto 1.220-R, de 26-9-2003, divulgado no Informativo 40/2003.
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