Rio de Janeiro
        
        LEI 
  4.246, DE 16-12-2003
  (DO-RJ DE 17-12-2003) 
 
  ICMS
  DÉBITO FISCAL
  Dispensa de Acréscimos Moratórios 
  Parcelamento  Redução  Remissão
  PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO FISCAL DO
  ESTADO DO RIO DE JANEIRO  REFERJ
  Instituição 
Instituição do REFERJ, com o objetivo de facilitar a regularização de débitos em atraso do ICM/ICMS, inclusive de imposto retido e não recolhido, através de pagamento sem juros e multas, parcelamentos com u sem redução de juros e multas, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro/2002.
DESTAQUES
 
  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia 
  Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
  Art. 1º  Fica instituído o Programa de Reestruturação 
  Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (REFERJ), destinado a promover a regularização 
  de débitos fiscais, relativos a pessoas jurídicas, constituídos 
  ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, 
  com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de 
  recolhimento de valores retidos do Imposto sobre Operações Relativas 
  à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações 
  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
  de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
  (ICMS). 
  Parágrafo único  Considera-se débito fiscal, para os efeitos 
  desta Lei, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, 
  dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária. 
  
  Art. 2º  Fica dispensado em 100% (cem por cento) o pagamento de juros 
  e de multas, inclusive moratórias, relativas a débitos fiscais do 
  Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 
  (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referentes a fatos geradores 
  ocorridos até 31 de dezembro de 2002, desde que o pagamento do valor atualizado 
  do débito seja efetuado integralmente até 30 de janeiro de 2004. 
  Parágrafo único  Os créditos tributários de ICMS, 
  inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes exclusivamente de penalidades 
  pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias 
  cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002 poderão 
  ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor 
  atualizado, desde que o pagamento seja efetuado integralmente até 30 de 
  janeiro de 2004. 
  Art. 3º  Fica dispensado em 80% (oitenta por cento) o pagamento de 
  juros e de multas, inclusive moratórias, relativas a débitos fiscais 
  do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
  Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referentes a fatos geradores 
  ocorridos até 31 de dezembro de 2002, desde que o pagamento do valor atualizado 
  do débito ocorra em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, 
  e o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 30 de janeiro de 2004. 
  
  Parágrafo único  O pedido de parcelamento deverá ser protocolizado 
  no prazo estabelecido no caput deste artigo. 
  Art. 4º  Fica permitido o parcelamento de débitos fiscais referentes 
  ao ICM e ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 
  de 2002, corrigido pela UFIR-RJ, desde que o pagamento da parcela inicial seja 
  efetuado até 30 de janeiro de 2004. 
  § 1º  O pedido de parcelamento deverá ser protocolizado 
  no prazo estabelecido no caput deste artigo. 
  § 2º  O parcelamento referido no caput deste artigo 
  deverá obedecer aos seguintes critérios:
  I 
   o prazo máximo de parcelamento para cada contribuinte ou responsável 
  tributário não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) meses; 
  
  II  cada parcela não será inferior a 2% (dois por cento) do 
  faturamento bruto do contribuinte ou responsável tributário, estabelecendo-se 
  como valor mínimo o equivalente a 100 (cem) UFIR-RJ. 
  § 3º  Para efeito de aplicação do previsto no 
  inciso II do § 2° deste artigo, considerar-se-á o faturamento 
  bruto do mês imediatamente anterior ao do requerimento do parcelamento 
  de todos os estabelecimentos de uma mesma empresa localizada em território 
  fluminense. 
  Art. 5º  Para as micro, pequenas e médias empresas, enquadradas 
  na Lei 3.343, de 29 de dezembro de 1999, o valor da parcela mínima mensal 
  corresponderá a um cento e vinte avos do total do débito ou a três 
  décimos por cento da receita bruta auferida no mês, imediatamente 
  anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser 
  inferior a: 
  I  cem reais, se enquadrada na condição de microempresa; 
  II  duzentos reais, se enquadrada na condição de pequenas e 
  médias empresas. 
  Art. 6º  São condições prévias para o ingresso 
  no REFERJ: 
  I  renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, 
  questões referentes aos débitos abrangidos por esta Lei, bem como 
  a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa 
  ou judicial; 
  II  a consolidação de todos os débitos fiscais existentes 
  na data do pedido. 
  Art. 7º  As garantias em dinheiro oferecidas pelo contribuinte ou 
  responsável tributário em sede administrativa poderão ser utilizadas 
  para abatimento do total do crédito tributário a que se refere esta 
  Lei. 
  § 1º  No caso de pagamento parcelado, o abatimento do valor 
  do crédito tributário previsto no caput deste artigo dar-se-á 
  mediante a extinção das últimas parcelas, obrigando-se o contribuinte 
  ou responsável tributário ao recolhimento das parcelas iniciais nas 
  datas estipuladas. 
  § 2º  Em se tratando de carta de fiança oferecida 
  como garantia, o contribuinte ou responsável tributário deverá 
  mantê-la até o pagamento da última parcela ou substituí-la 
  por garantia em dinheiro, no mesmo valor, podendo ser utilizada para abatimento 
  do total do crédito tributário, na forma deste artigo. 
  Art. 8º  O débito fiscal parcelado na forma desta Lei: 
  I  sujeitar-se-á, até a data da formalização do parcelamento, 
  aos acréscimos previstos na legislação; 
  II  será pago em parcelas mensais, sucessivas, transformadas em UFIR-RJ 
  na data da formalização do parcelamento. 
  Parágrafo único  Em se tratando de débito fiscal já 
  ajuizado, o parcelamento suspende a execução fiscal, que retomará 
  seu curso se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 10 desta 
  Lei. 
  Art. 9º  O pedido de parcelamento implica: 
  I  confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
  fiscais; 
  II  renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, 
  questões referentes aos débitos parcelados, bem como a desistência 
  expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial. 
  Parágrafo único  A concessão do parcelamento não dispensa 
  o contribuinte ou responsável tributário do pagamento das custas, 
  emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes 
  sobre o valor devido. 
  Art. 10  O parcelamento ou os benefícios previstos nesta Lei serão 
  cancelados se verificada qualquer das seguintes hipóteses: 
  I  inadimplência, por três meses consecutivos ou cinco meses 
  alternados, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente 
  a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do parcelamento, 
  hipótese em que o cancelamento produzirá seus efeitos a partir do 
  mês subseqüente à ciência do contribuinte ou responsável 
  tributário; 
  II  decretação de falência do contribuinte ou responsável 
  tributário; 
  III  extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa 
  jurídica; 
  IV  prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita 
  do contribuinte ou responsável tributário, mediante simulação 
  de ato; 
  V  suspensão das atividades relativas a seu objeto social; 
  VI  descumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria 
  de Estado da Receita. 
  § 1º  O cancelamento previsto neste artigo implicará 
  exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não 
  pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, 
  em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na 
  forma da legislação aplicável à época da ocorrência 
  dos respectivos fatos geradores. 
  § 2º  Para efeito do disposto no inciso I do caput 
  deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária 
  do parcelamento situados no Estado do Rio de Janeiro. 
  § 3º  Fica facultada a reativação, uma única 
  vez, do parcelamento cancelado na forma deste artigo, desde que o contribuinte 
  ou responsável tributário, cumulativamente: 
  I  regularize todas as pendências que ocasionaram a perda do benefício, 
  no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data do cancelamento; 
  
  II  cumpra as exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado 
  da Receita. 
  § 4º  As parcelas vincendas não poderão ser alteradas 
  nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo 
  anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas 
  pelo contribuinte ou responsável tributário. 
  § 5º  Em havendo atraso de até duas parcelas, será 
  permitido o reparcelamento do débito, desde que: 
  I  sejam atendidos todos os requisitos e condições exigidos 
  para fins de parcelamento; 
  II  o pedido seja protocolizado até 30 (trinta) dias após o 
  vencimento da última parcela em atraso. 
  § 6º  Incidirão juros de 2% (dois por cento) ao mês 
  até o pagamento da primeira parcela após a reativação ou 
  o reparcelamento sobre o montante objeto de tais benefícios. 
  § 7º  Para o fiel cumprimento do que dispõe o inciso 
  I deste artigo, o contribuinte ou responsável tributário deverá 
  ser notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação 
  da inadimplência. 
  Art. 11  No âmbito das atribuições ... VETADO ... a Secretaria 
  de Estado da Receita e a Procuradoria-Geral do Estado exigirão do contribuinte 
  ou responsável tributário que tenha ingressado no REFERJ o fornecimento 
  periódico de: 
  I  informações relativas à sua movimentação financeira, 
  durante a vigência do parcelamento; 
  II  outras informações pertinentes em meio magnético. 
  Art. 12  Ficam autorizados os contribuintes beneficiados pela Lei nº 3889, 
  de 28 de junho de 2002, a aderirem aos novos critérios de parcelamento 
  estabelecidos pela presente lei.
  Art. 
  13  Aqueles contribuintes que utilizarem os benefícios da presente 
  lei ficarão impedidos, pelo prazo de cinco anos, de participarem de novos 
  programas de benefícios fiscais, conforme o previsto na presente lei. 
  Art. 14  O disposto nesta Lei não autoriza a restituição 
  ou compensação de importâncias já pagas, nem o cancelamento 
  de garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário, 
  que deverão ser mantidas ou substituídas por dinheiro até a extinção 
  definitiva do crédito tributário. 
  Art. 15  Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza 
  tributária, decorrentes de dívidas de ICM ou ICMS, constituídos 
  ou parcelados até 31 de dezembro de 2002, inscritos ou não em dívida 
  ativa, ajuizadas ou não, cujos valores atualizados na data da publicação 
  desta Lei não ultrapassem R$ 300,00 (trezentos reais). 
  Art. 16  Até 63,75% (sessenta e três por cento e setenta e cinco 
  centésimos) dos créditos tributários, inscritos ou não em 
  dívida ativa, devidos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), 
  decorrentes da incidência do Imposto sobre Operações Relativas 
  à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações 
  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
  de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
  (ICMS), referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, 
  poderão ser extintos mediante compensação com dívidas de 
  órgãos de Administração Direta e Indireta do Estado do Rio 
  de Janeiro com aquela Companhia, ou como aporte de recursos para fins de aumento 
  de seu capital social, com base no autorizativo constante do artigo 26 e §§ 1º 
  e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na medida 
  em que for necessário à recuperação fiscal da Companhia. 
  
  Art. 17  O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa 
  do Estado do Rio de Janeiro, até 30 de abril de 2004, relatório circunstanciado 
  com informações sobre os resultados obtidos com o REFERJ, em especial 
  quanto à aplicação dos artigos 2º e 3º desta Lei, especificando, 
  por setor da economia, a quantidade de empresas beneficiadas e os montantes 
  efetivamente recolhidos. 
  Parágrafo único  O relatório de que cuida o caput 
  deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado. 
  Art. 18  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 
  de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação. 
  Art. 19  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
  revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho) 
  
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