Espírito Santo
DECRETO 1.252-R, DE 16-12-2003
(DO-ES DE 17-12-2003)
ICMS
AVES – GADO
Recolhimento
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP
Utilização
DOCUMENTO FISCAL
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
ISENÇÃO
Produtos Especificados
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Aéreo – Crédito Presumido
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
SUSPENSÃO
Gado
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base
de cálculo, ao CFOP, às normas do serviço de transporte,
à isenção, às normas de processamento de dados para
emissão de documentos fiscais, ao recolhimento do imposto nas operações
que especifica, à suspensão e à substituição
tributária, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º –
“Art. 5º – ...............................................................................................................................................................
LX – ......................................................................................................................................................................
d) barra de apoio para portador de deficiência física – 7615.20.00;
.............................................................................................................................................................................
LXXVI – saídas, até 30 de novembro de 2006 promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus
revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor
até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas
profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação
do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte
(Convênio ICMS 83/97, 23/98, 38/2001 e 82/2003):
a) ..........................................................................................................................................................................
1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de
sua propriedade;
.............................................................................................................................................................................
f) a condição prevista na alínea “a”, 3, não
se aplica às hipóteses em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento;
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ...............................................................................................................................................................
IV – até 31 de dezembro de 2003, nas prestações onerosas
de serviço de comunicação, na modalidade acesso à
Internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte
(Convênio ICMS 78/2001 e 79/2003):
c) nas prestações em que o estabelecimento prestador esteja localizado
em Unidade da Federação diversa da do usuário, o pagamento
do imposto deve ser efetuado na proporção de cinqüenta por
cento à unidade federada de localização do usuário
do serviço e cinqüenta por cento à Unidade da Federação
de localização da empresa prestadora;
VII – ......................................................................................................................................................................
m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
III – O artigo 107:
“Art. 107 – ..............................................................................................................................................................
III – Aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte,
exceto o aéreo, equivalente a vinte por cento do valor do imposto, vedado
o aproveitamento de qualquer outro crédito, assegurado ao prestador de
serviço não obrigado à inscrição no cadastro
de contribuintes do imposto ou à escrituração fiscal apropriar-se
do crédito previsto neste inciso, no próprio documento de arrecadação
(Convênios ICMS 106/96 e 85/2003);
..............................................................................................................................................................................”(NR)
IV – o artigo 249:
“Art. 249 – ..............................................................................................................................................................
“Parágrafo único – Às operações
interestaduais realizadas nos termos do artigo 246 e às não abrangidas
por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição
tributária.” (NR)
V – o artigo 331:
“Art. 331 – .............................................................................................................................................................
§ 4º – Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento
do imposto referida do § 1º, poderá ser substituída
por termo lavrado pelo Fisco, da Unidade da Federação em que ocorreu
o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no certificado
de registro definitivo ou provisório ou no cartão ou passaporte
de identificação fornecido pelo Stud Book, em que constem os dados
relativos à guia de recolhimento.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
VI – o artigo 445-A:
“Art. 445-A – Nas operações com produtos relacionados
no Anexo II do Protocolo ICMS 10/2003, será emitido o Passe Fiscal Interestadual
(PFI), conforme modelo constante no Anexo XLIX, observado o disposto nos artigos
769-A e 919, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
VII – O artigo 538:
“Art. 538 –
LIV – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
VIII – O artigo 701:
“Art. 701 – O uso, alteração ou desistência
do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão
de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão
previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento
em formulário próprio, constante do Manual de Orientação
para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados,
Anexo XXXVI, em quatro vias, o qual deverá conter:
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
IX – o artigo 703:
“Art. 703 – ..............................................................................................................................................................
I – por totais do documento fiscal e por item de mercadoria ou serviço
– classificação fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
c) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação modelo 21; ou
d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
II – Por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; ou
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
III – por totais diário e mensal, por equipamento, por documento
e por item, quando se tratar de saídas documentadas por cupom fiscal;
IV – por total diário por item de mercadoria, em se tratando de
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não emitidas por sistema
eletrônico de processamento de dados; ou
V – por total diário, por espécie de documento fiscal, nos
demais casos.
§ 5º – O contribuinte deverá enviar à SEFAZ, utilizando
o software de Transmissão Eletrônica de Dados (TED), até
o último dia útil de cada mês, arquivo magnético
único e validado pelo software Validador atualizado, ambos os softwares
disponíveis na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente
à totalidade das operações de entrada e de saída,
e das aquisições e prestações realizadas no mês
anterior, atendendo às especificações técnicas descritas
no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados.
..............................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O Capítulo XXXV do RICMS/ES passa a vigorar com
a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXV
DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA AÉREA DE QUE TRATA
O ANEXO V DO AJUSTE SINIEF 05/2001
Art. 529 – A empresa aérea indicada no Anexo V do Ajuste SINIEF
05/2001, nas vendas de bilhete de passagem aérea, em substituição
à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15,
nos termos do título III, Capítulo I, fica autorizada a adotar
os seguintes procedimentos:
..............................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 3º – O RICMS fica acrescido dos disponíveis a seguir
relacionados, com a seguinte redação:
I – O artigo 259-A:
“Art. 259-A – O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool-etílico-anidro-combustível
(AEC), será responsável solidário pelo recolhimento do
imposto devido à Unidade da Federação de destino, inclusive
seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção
e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não
tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado
nas subseções VI e VII dessa seção.”
II – o artigo 335-A:
“Art. 335-A – Nas operações interestaduais com leite
fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas
Gerais e da Bahia, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas
estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação.
§ 1º – O imposto será recolhido através de GNRE,
em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o décimo
dia subseqüente ao encerramento do período decendial em que tiverem
ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de origem.
§ 2º – Constitui crédito tributário da Unidade
da Federação de origem, além do imposto de que trata este
artigo, a correção monetária, multas juros de mora e demais
acréscimos legais com ele relacionados.
§ 3º – A substituição tributária prevista
neste artigo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado
de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda deste
Estado.” (NR)
III – o artigo 530-B:
“Art. 530-B – Nas operações internas realizadas pela
CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á
o seguinte:
I – o fornecedor poderá efetuar a entrega diretamente à
entidade de que trata o artigo 530, II, indicando no documento fiscal relativo
à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”,
o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é
efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003;
II – a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via
do documento fiscal, por meio do qual foi entregue a mercadoria, para exibição
ao Fisco, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias
à CONAB, no prazo de três dias;
III – a CONAB deverá emitir a Nota Fiscal, em relação
à doação efetuada, para envio à entidade interveniente,
no prazo de três dias, fazendo constar, no campo “Informações
Complementares”, a identificação detalhada do documento
fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria; e
IV – em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso
II, a CONAB poderá emitir no último dia do mês, uma única
Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando
todas as doações efetuadas, observado o seguinte:
a) em substituição à discriminação das mercadorias,
serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos
às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso
I; e
b) a Nota Fiscal:
1. conterá no campo “Informações Complementares”,
a expressão “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003”;
2. será remetida à entidade interveniente destinatária
da mercadoria, no prazo de três dias; e
3. terá a via destinada à exibição ao Fisco, guardada
juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados,
relativos às aquisições das mercadorias.” (NR)
IV – O artigo 930:
“Art. 930 – Observados os demais requisitos, ficam convalidados
os atos realizados pela Espírito Santo Centrais Elétricas S/A
(ESCELSA), relativos à emissão e impressão simultânea
da Nota Fiscal/Conta de energia elétrica, por processamento eletrônico
de dados, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado
formulário de segurança, na forma do Convêncio ICMS 58/95,
no período compreendido entre a data da expiração do regime
especial e a data de início da vigência do Decreto nº 869-R,
de 3 de outubro de 2001.” (NR)
Art. 4º – A subseção XI, da Seção VII,
do Capítulo I, do Título III, do RICMS/ES fica renumerada em subseção
XII, passando a subseção XI a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção XI
Do conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
“Art.
606-B – O conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), conforme
modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 06/2003, será
utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), que executar serviço
de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo
próprio, afretado ou por intermédio de terceiros, sob sua responsabilidade,
utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até
o destino, e conterá, no mínimo:
I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas”;
II – espaço para código de barras;
III – o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
IV – a natureza da prestação de serviço, o CFOP e
o Código da Situação Tributária;
V – o local e a data de emissão;
VI – a identificação do emitente: nome, endereço
e números de inscrição na unidade estadual e no CNPJ;
VII – a indicação de frete pago na origem ou a pagar no
destino;
VIII – dos locais de início e término da prestação
multimodal, município e Unidade da Federação;
IX – a identificação do remetente: nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
X – a identificação do destinatário: endereço
e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
XI – a identificação do consignatário: nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
XII – a identificação do redespacho: nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
XIII – a identificação dos modais e dos transportadores:
local de início, de término e da empresa responsável por
cada modal;
XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou
acondicionamento, quantidade, peso em quilogramas, metros cúbicos, ou
litros, número da Nota Fiscal e valor da mercadoria;
XV – a composição do frete de modo que permita a sua perfeita
identificação;
XVI – o valor total da prestação;
XVII – o valor não tributado;
XVIII – a base de cálculo do imposto;
XIX – a alíquota aplicável;
XX – o valor do imposto;
XXI – a identificação do veículo transportador: placa
do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e dos demais veículos
ou da embarcação, quando houver;
XXII – no campo “Informações Complementares”:
outros dados de interesse do emitente;
XXIII – no campo “Reservado ao Fisco”: indicações
estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco; e
XXIV – a data, a identificação e assinatura do expedidor
do OTM e do destinatário.
§ 1º – As indicações dos incisos, I, III, VI e
XXVII serão impressas.
§ 2º – O CTMC:
I – será de tamanho não inferior a duzentos e dez milímetros
por duzentos e noventa e sete milímetros, em qualquer sentido; e
II – será emitido:
a) antes do início da prestação do serviço, que
deverá ser acobertada pelo documento e pelos conhecimentos de transporte
correspondentes a cada modal;
b) na prestação de serviço para destinatário localizado
neste Estado, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte
destinação:
1. a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
2. a segunda via ficará fixa no bloco para exibição ao
Fisco;
3. a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida
pelo Fisco, que visará a quarta via; e
4. a quarta via acompanhará o transporte até o destino, podendo
servir de comprovante de entrega; e
c) com uma quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle
do Fisco do destino, na prestação de serviço para destinatário
localizado em Unidade da Federação diversa da do início
do serviço, observado o seguinte:
1. poderá ser acrescentada via adicional, a partir da quarta ou quinta
via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento
do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia
reprográfica da quarta via do documento; e
2. nas prestações de serviço de transporte de mercadorias
abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de
Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional CTMC,
esta poderá ser substituída por cópia reprográfica
da primeira via do documento.
§ 3º – No transporte de carga fracionada ou na unitização
da mercadoria, serão dispensadas as indicações no inciso
XXI, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no § 2º, II, “b”,
3, e a via adicional prevista no § 2º, II, “c”, desde
que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o artigo 570.
Art. 606-C – Nas prestações internacionais poderão
ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle
dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 606-D – Quando o OTM utilizar o serviço de terceiros, deverão
ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto
correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que
se trata de serviço Multimodal e a razão social e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM;
b) anexará a quarta via do conhecimento de transporte emitido na forma
da alínea “a”, à quarta via do conhecimento emitido
pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; e
c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte,
emitido na forma da alínea “a”, ao OTM, no prazo de cinco
dias, contados da data do recebimento da carga; e
II – o OTM:
a) anotará, na via do conhecimento que ficará em seu poder, o
nome do transportador, o número, a série e subsérie e a
data do conhecimento referido no inciso I, “a”; e
b) arquivará, em pasta própria os conhecimentos recebidos para
efeito de comprovação de crédito do imposto, quanto for
o caso.” (NR)
Art. 5º – O artigo 7º do Decreto nº 1.182-R, de 4 de julho
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto nos artigos 1º, III, 2º
e 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.”
(NR)
Art. 6º – Os Anexos II, V, XXVII e XXXVI do RICMS/ES passam a vigorar
na forma dos Anexos I a IV deste Decreto, respectivamente.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto o disposto:
I – nos artigos 1º, II e IV, 2º e 5º, cujos efeitos retornam
a 1º de novembro de 2003;
II – no artigo 1º, VI, que produzirá efeitos a partir de 1º
de dezembro de 2003; e
III – no artigo 6º, que produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2004;
IV – nos artigos 1º, VII, e 4º, que produzirá efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2004;
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o inciso II, do § 1º, do artigo 256, o inciso III, do
§ 6º, do artigo 701, o § 4º do artigo 144 e os artigos 898
e 903 do RICMS/ES. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.252-R, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
“ANEXO II
(a que se refere o artigo 9º do RICMS/ES)
DA SUSPENSÃO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
................. |
................................................................................................................................ |
9.1 |
Até 30 de abril de 2007, nas Operações de Saídas de Gado Bovino para Recurso de Pasto, entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo (Protocolo ICMS 20/2003): |
................. |
................................................................................................................................ |
.............................................................................................................................................................................. (NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.252-R, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
|
.............................................................. |
........................ |
........................ |
............................... |
X Produtos farmacêuticos (NBM/SH): |
|
|
|
.............................................................................................................................................................................." (NR)
ANEXO
III DO DECRETO Nº 1.252-R, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
ANEXO XXVII
(a que se refere o artigo 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E
DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (CFOP)
..............................................................................................................................................................................
1.602 – Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS
de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de
saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos
da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor
do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada
do imposto.
1.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
1.651 – Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
1.652 – Compra de combustível ou lubrificante para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem comercializados.
1.653 – Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou
usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 – Transferência de combustível e lubrificante para
industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para
serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
1.659 – Transferência de combustível e lubrificante para
comercialização.
Classificam-se nesse código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para
serem comercializados.
1.660 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à industrialização subseqüente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente”.
1.661 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
1.662 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou
usuário final”.
1.663 – Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes
para armazenagem.
1.664 – Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas,
por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
..............................................................................................................................................................................
2.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
2.651 – Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
2.652 – Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem comercializados.
2.653 – Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou
usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na prestação de serviços ou por usuário final.
2.658 – Transferência de combustível e lubrificante para
industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para
serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
2.659 – Transferência de combustível e lubrificante para
comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para
serem comercializados.
2.660 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente”.
2.661 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
2.662 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes
por consumidor ou usuário final”.
2.663 – Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes
para armazenagem.
2.664 – Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas,
por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
..............................................................................................................................................................................
3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
3.651 – Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
3.652 – Compra de combustível ou lubrificante para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem comercializados.
3.653 – Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou
usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na prestação de serviços ou por usuário final.
..............................................................................................................................................................................
5.602 – Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento
da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor
de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos
da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor
do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada
do imposto.
..............................................................................................................................................................................
5.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
5.652 – Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
5.653 – Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
5.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros destinado à industrialização subseqüente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
5.655 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
5.656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
5.657 – Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos.
5.658 – Transferência de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.659 – Transferência de combustível ou lubrificante adquirido
ou recebido de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.660 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para industrialização subseqüente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização
do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra
de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
5.661 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível
ou lubrificante para comercialização”.
5.662 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outros produtos, na prestação
de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final”.
5.663 – Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante.
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis
ou lubrificantes.
5.664 – Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 – Retorno simbólico de combustível ou lubrificante
recebido para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis
ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam
retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 – Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou
lubrificante recebido para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros,
de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
..............................................................................................................................................................................
6.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
6.652 – Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
6.653 – Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
6.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros destinado à industrialização subseqüente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
6.655 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
6.656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
6.657 – Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos.
6.658 – Transferência de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
6.659 – Transferência de combustível ou lubrificante adquirido
ou recebido de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
6.660 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para industrialização subseqüente.
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para industrialização subseqüente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização
do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra
de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente’.
6.661 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização
do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra
de combustível ou lubrificantes para comercialização”.
6.662 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outros produtos, na prestação
de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra de combustível ou lubrificantes por consumidor ou
usuário final”.
6.663 – Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante.
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis
ou lubrificantes.
6.664 – Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 – Retorno simbólico de combustível ou lubrificante
recebido para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis
ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam
retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 – Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou
lubrificante recebido para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros
de combustíveis ou lubrificantes recebidos anteriormente para armazenagem.
..............................................................................................................................................................................
7.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
.............................................................................................................................................................................."(NR)
ANEXO IV DO DECRETO Nº 1.252-R, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
“ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS – CONTRIBUINTES UPED
..............................................................................................................................................................................
2.1 – O contribuinte autorizado à emissão de pelo menos
um dos documentos fiscais previstos no artigo 535 deste Regulamento, por meio
de sistema eletrônico de processamento de dados, está sujeito a
prestar informações fiscais em meio magnético de acordo
com as especificações indicadas nesse manual, devendo manter,
pelo prazo decadencial, e entregar, mensalmente, arquivos magnéticos,
validados, com registros fiscais referente à totalidade das operações
de entradas e de saídas e das aquisições e prestações
realizadas no exercício de apuração:
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor,
modelo 04, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo
21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22;
..............................................................................................................................................................................
2.1.3. por totais diário e mensal, por equipamento, por documento e por
item, quando se tratar de saídas documentadas por cupom fiscal;
..............................................................................................................................................................................
2.1.4. ....................................................................................................................................................................
h) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
i) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
..............................................................................................................................................................................
2.1.5. por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, não emitida por sistema eletrônico
de processamento de dados.
..............................................................................................................................................................................
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1. tipo 10 – registro mestre do estabelecimento, destinado à
identificação do estabelecimento informante;
7.1.2. tipo 11 – dados complementares do informante;
7.1.3. tipo 50 – registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo
21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22, destinado a especificar as informações de totalização
do documento fiscal, relativamente ao imposto. No caso de documentos com mais
de uma alíquota do imposto ou mais de um CFOP, deve ser gerado, para
cada combinação de alíquota e CFOP, um registro tipo 50,
com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15), correspondendo
à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas
dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam
uma mesma Nota Fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4. tipo 51 – registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado
a especificar as informações de totalização do documento
fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5. tipo 53 – registro de total de documento fiscal, quanto à
substituição tributária;
7.1.6. tipo 54 – registro de produto (classificação fiscal);
7.1.7. tipo 55 – registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8. tipo 56 – registro complementar relativo às operações
com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias
e importadoras;
7.1.9. tipo 60 – registro destinado a informar as operações
e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por
equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom
Fiscal – PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete
de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem,
modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.10. tipo 61 – registro dos documentos fiscais descritos a seguir,
quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete
de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário,
modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem
Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.11. tipo 70 – registro de total de Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo
9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações
de totalização do documento fiscal, relativamente ao imposto;
7.1.12. tipo 71 – registro de informações da carga transportada
referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento
Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Cargas, modelo 11;
7.1.13. tipo 74 – registro de inventário;
7.1.14. tipo 75 – registro de código de produto e serviço;
7.1.15. tipo 76 – registro de total de Nota Fiscal de Serviços
de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações,
modelo 22;
7.1.16. tipo 77 – registro de serviços de comunicação
e telecomunicação;
7.1.17. tipo 90 – registro de totalização do arquivo, destinado
a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
..............................................................................................................................................................................
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros,
classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de |
A/D |
Denominação dos |
Observações |
10 |
|
|
|
1º registro |
11 |
|
|
|
2º registro |
50, 51, 53 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
54 e 56 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 (subtipos M, A, D e I) |
4 a 11 |
A |
Data |
* observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item |
60 (subtipo R) |
3 |
A |
Subtipo (R) |
|
61 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
61R |
1 a 3 |
A |
Tipo |
|
70 e 71 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
74 |
3 a 10 |
A |
Data |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código da mercadoria/produto ou serviço |
|
76 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
77 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
90 |
|
|
|
Últimos registros |
11.
REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao imposto,
Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),
..............................................................................................................................................................................
11.1.2. nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários,
inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em
leilão em Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Convênios
ICMS 46/94 e 132/95), os campos 2, 3 e 5 devem conter os dados do emitente da
Nota Fiscal, devendo cada registro tipo 50 atender ao disposto no item 11.1.4;
11.1.3. Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o registro
deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica.
..............................................................................................................................................................................
11.1.5.1. em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição
no CNPJ, preencher com o CPF.
..............................................................................................................................................................................
13. ........................................................................................................................................................................
...... |
............................... |
...................................................................... |
...... |
...... |
...... |
...... |
15 |
Código da antecipação |
Código que identifica o tipo da antecipação tributária |
1 |
97 |
97 |
X |
...... |
............................... |
...................................................................... |
...... |
...... |
...... |
...... |
16 |
Brancos |
|
29 |
98 |
126 |
X |
..............................................................................................................................................................................
13.1.8. campo 15 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído |
Branco |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA Margem de Valor Agregado , efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA Margem de Valor Agregado , efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
..............................................................................................................................................................................
14.1.5. campo 08 – deve refletir a posição seqüencial
de cada produto ou serviço na Nota Fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:
14.1.5.1. 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2. 991 – identifica o registro do frete;
14.1.5.3. 992 – identifica o registro do seguro;
14.1.5.4. 993 – PIS/COFINS;
14.1.5.5. 997 – complemento de valor de Nota Fiscal ou imposto;
14.1.5.6. 998 – serviços não tributados;
14.1.5.7. 999 – identifica o registro de outras despesas acessórias.
..............................................................................................................................................................................
14.1.6.2. em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro
e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está
definida no item 14.1.5, discriminados na Nota Fiscal, deixar em branco.
..............................................................................................................................................................................
14.1.7. campo 12 – deve ser preenchido com valor de desconto concedido
para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional,
quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da Nota Fiscal) ou,
quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2
a 14.1.5.7, com o valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo.
..............................................................................................................................................................................
16.4. .....................................................................................................................................................................
...... |
............................... |
...................................................................... |
...... |
...... |
...... |
...... |
07 |
Valor da mercadoria/produto ou serviço |
Valo líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) |
16 |
59 |
74 |
N |
...... |
............................... |
...................................................................... |
...... |
...... |
...... |
...... |
..............................................................................................................................................................................
16.5. .....................................................................................................................................................................
...... |
............................... |
...................................................................... |
...... |
...... |
...... |
...... |
10 |
Valor da mercadoria/produto |
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
...... |
............................... |
...................................................................... |
...... |
...... |
...... |
...... |
..............................................................................................................................................................................
16.6.......................................................................................................................................................................
...... |
............................... |
...................................................................... |
...... |
...... |
...... |
...... |
06 |
Valor da mercadoria/produto ou serviço |
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
37 |
52 |
N |
...... |
............................... |
...................................................................... |
...... |
...... |
...... |
...... |
..............................................................................................................................................................................
17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando
não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem
Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo
15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem
Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2),
17-A. REGISTRO TIPO 61 – Resumo Mensal por item (61R): Registro de mercadoria/produto
ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de venda a consumidor
não emitida por ECF.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
61 |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
Mestre/Analítico/Resumo |
R |
01 |
3 |
3 |
X |
03 |
Mês e ano de emissão |
Mês e ano de emissão dos documentos fiscais |
06 |
4 |
9 |
N |
04 |
Código do produto |
Código do produto do informante |
14 |
10 |
23 |
X |
05 |
Quantidade |
Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) |
13 |
24 |
36 |
N |
06 |
Valor bruto do produto |
Valor bruto do produto valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) |
16 |
37 |
52 |
N |
07 |
Base de cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
53 |
68 |
N |
08 |
Alíquota do produto |
Alíquota do ICMS do produto |
04 |
69 |
72 |
N |
09 |
Brancos |
Preencher posições com espaços em branco |
54 |
73 |
126 |
X |
17A.1.
Observações:
17A.1.1. Deve ser gerado um registro para cada combinação de código
de produto e alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento
com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado
um registro para cada ocorrência desse tipo;
17A.1.2. Cada registro tipo 61R deve estar relacionado a um registro tipo 75
correspondente;
17A.1.3. campo 02 – Resumo – “R”, indica que este registro
é tipo 61 – resumo mensal por item;
17A.1.4. campo 03 – Mês e ano de emissão no formato “MMAAAA”;
17A.1.5. campo 04 – Código do produto ou serviço –
informar a própria codificação utilizada no sistema de
controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte, listando
esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através
do registro tipo 75 (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como
codificação própria);
17A.1.6. campo 05 – Quantidade de itens de mercadoria/produto comercializados
no mês com 3 decimais;
17A.1.7. campo 06 – Base de cálculo do ICMS – valor acumulado
no mês de acordo com a alíquota aplicada ao produto no mês;
17A.1.8. campo 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
..............................................................................................................................................................................
18. ........................................................................................................................................................................
...... |
.................. |
........................................................................ |
...... |
...... |
...... |
...... |
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
...... |
.................. |
........................................................................ |
...... |
...... |
...... |
...... |
..............................................................................................................................................................................
20. REGISTRO TIPO 75
Código de Produto ou Serviço
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
75 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Data final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11 |
18 |
N |
04 |
Código do produto |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19 |
32 |
X |
05 |
Código NCM |
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul |
8 |
33 |
40 |
X |
06 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
41 |
93 |
X |
07 |
Unidade de medida |
Unidade de medida de comercialização do produto (um, kg, m, m3, sc, frd, kWh, etc.) |
6 |
94 |
99 |
X |
08 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) |
5 |
100 |
104 |
N |
09 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) |
4 |
105 |
108 |
N |
10 |
Redução da base |
% de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) |
5 |
109 |
113 |
N |
11 |
Base de cálculo do ICMS de substituição tributária |
Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) |
13 |
114 |
126 |
N |
20.1. Observações:
20.1.1. obrigatório para informar as condições do produto/serviço,
codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de
Nota Fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2. campo 2, campo 3 – período de validade das informações
contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação
do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de
validade.
20.1.3. campo 04 – deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto
ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro
inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com
o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro
tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo
77;
20.1.4. campo 05 – obrigatório para contribuintes do IPI, ficando
opcional para os demais;
20.1.5. campo 11
20.1.5.1. zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço
sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2. colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS
na substituição tributária.
20A. ......................................................................................................................................................................
18 |
Situação |
Situação da Nota Fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
20B. ......................................................................................................................................................................
11 |
Quantidade |
Quantidade do serviço (com 3 decimais) |
13 |
52 |
64 |
N |
..............................................................................................................................................................................” (NR)
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as
prestações a seguir indicadas:
..............................................................................................................................................................................
LX – saída de equipamentos ou acessórios destinados a portadores
de deficiência física ou auditiva, classificados nos respectivos
códigos da NBM/SH, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada (Convênio ICMS e 47/97):
..............................................................................................................................................................................
Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
..............................................................................................................................................................................
Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
..............................................................................................................................................................................
Art. 144 – O contribuinte detentor de crédito acumulado do imposto
deverá informar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição,
até o dia 10 de janeiro de cada ano, o valor total do crédito
acumulado ao final do exercício anterior.
..............................................................................................................................................................................
§ 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O Secretário
de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado,
até o dia 10 de cada mês, relação contendo os créditos
reconhecidos e as transferências autorizadas, por ele e pelo GTEET, ocorridas
no mês imediatamente anterior, informando:
..............................................................................................................................................................................
Art. 246 – Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias
não destinadas à industrialização ou à comercialização,
a base de cálculo é o valor da operação, ou seja,
o preço de aquisição pelo destinatário.
..............................................................................................................................................................................
Art. 249 – O disposto nesta subseção aplica-se às
operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora
de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo,
cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
..............................................................................................................................................................................
Art. 256 – O programa de computador de que trata o artigo 255, §
1º, com base nos dados informados pelos contribuintes e no Anexo VI, calculará
o imposto cobrado em favor deste Estado e o imposto a ser repassado em favor
da unidade da Federação de destino, em decorrência das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, e a parcela
do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível
destinado a este Estado, quando remetente deste produto ou a outra Unidade da
Federação nesta mesma situação.
§ 1º – Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor
da Unidade da Federação de destino dos combustíveis derivados
de petróleo, o programa:
..............................................................................................................................................................................
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) tratando-se de
mercadorias não destinadas à industrialização ou
à comercialização, adotará o valor unitário
do produto em função do valor da operação e o multiplicará
pela quantidade de produto; e
..............................................................................................................................................................................
Art. 331 – O pagamento do imposto incidente na circulação
de eqüinos, de qualquer raça, que tenham controle genealógico
oficial e idade superior a três anos, deverá ser efetuado, no momento
em que se verificar a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
..............................................................................................................................................................................
Art. 538 – São documentos fiscais, além dos mencionados
no artigo 535:
..............................................................................................................................................................................
Art. 701 – ..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 6º – As vias do requerimento de que trata este artigo terão
a seguinte destinação:
..............................................................................................................................................................................
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) uma via será
devolvida ao requerente, para ser, por ele, entregue à Divisão
de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a
que estiver subordinado; e
..............................................................................................................................................................................
Art. 703 – O contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo
magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por
qualquer meio, referente à totalidade das operações de
entrada e de saída e das aquisições e prestações
realizadas:
..............................................................................................................................................................................
Art. 898 – (revogado pelo Ato ora transcrito) A Gerência
de Desenvolvimento Fazendário deverá promover, mensalmente, a
remessa de encarte aos Agentes de Tributos Estaduais em atividade, contendo
todas as alterações introduzidas neste Regulamento, de forma a
mantê-los permanentemente atualizados.
..............................................................................................................................................................................
Art. 903 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Fica a
Gerência de Arrecadação e Informática responsável
pela disponibilização permanente, na página da SEFAZ na
Internet, de versão atualizada deste Regulamento.
..............................................................................................................................................................................”
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