Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
“ROYALTIES”
Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Lucros Diferidos
A Medida
Provisória 1.673-31, de 25-9-98, publicada na página 2 do DO-U,
Seção 1, Edição Extra de 27-9-98, reedita as normas
que reduzem para 15% a alíquota do IR/Fonte sobre royalties, admitem,
na atividade rural, a depreciação imediata integral de bens do
Ativo Imobilizado, consideram os pagamentos efetuados a creches como despesas
com instrução, bem como excluem da incidência do imposto
o resgate de contribuições de previdência privada nas condições
que especifica, em substituição à Medida Provisória
1.673-30, de 27-8-98 (Informativo 34/98).
O referido ato estabelece, ainda, os procedimentos a serem observados no cálculo
do Imposto de Renda relativo a créditos com pessoa jurídica de
direito público ou com empresa sob o seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária, que forem quitados com
títulos de emissão do Poder Público, inclusive com Certificado
de Securitização.
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