Distrito Federal
AJUSTE
SINIEF 12, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
NOTA FISCAL
Emissão
Estabelece a obrigatoriedade de indicação de valor específico
no quadro “DADOS DO PRODUTO” das Notas Fiscais emitidas por fabricante,
importador ou distribuidor, nas saídas dos medicamentos classificados
nos códigos NCM/SH que menciona, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Acréscimo do § 26 ao artigo 19 do Convênio SINIEF S/N, de
15-12-70 (Separata/94).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 26 ao artigo 19
do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
“§ 26 – A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou
distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados
nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema
Harmonizado (NBM/SH), deverá conter no quadro de que trata o inciso IV
deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço
constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda
a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço
máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento
industrial.”.
Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2004.
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