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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Abrangência Ganho na venda de imóvel de sindicato utilizado na compra de nova sede não prejudica imunidade

Solução de Consulta COSIT 43/2018

11/04/2018 11:34:10

SOLUÇÃO DE CONSULTA 43 COSIT, DE 27-3-2018
(DO-U DE 3-4-2018)

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Abrangência

Ganho na venda de imóvel de sindicato utilizado na compra de nova sede não prejudica imunidade

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Desde que cumpridos os requisitos legais previstos no art. 14 do CTN, o ganho de capital auferido pela venda de imóvel pertencente ao patrimônio de entidade sindical dos trabalhadores e utilizado na aquisição de nova sede para o sindicato, não prejudica a imunidade dos impostos relativos ao patrimônio, a renda e os serviços prevista na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988.
Dispositivos Legais: CF, de 1988, art. 150, VI, "c" e § 4º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 9º, IV, "c" e art. 14; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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