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Rio Grande do Sul

PGE regulamenta os procedimentos para a compensação de débitos tributários ou de outra natureza

Resolução PGE 133/2018

11/04/2018 11:50:57

RESOLUÇÂO 133, PGE DE 10-4-2018
(DO-RS DE 11-4-2018)
 
DÉBITO FISCAL - Compensação
 
PGE regulamenta os procedimentos para a compensação de débitos tributários ou de outra natureza
A referida Resolução regulamenta no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado os procedimentos a serem observados para compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado por meio do Programa Compensa-RS,

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, no âmbito do
Programa “COMPENSA-RS”, instituído pela Lei Estadual nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, e pelo Decreto Estadual nº 53.974, de 21 de março de 2018, alterado pelo Decreto Estadual nº 53.996, de 03 de abril de 2018, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, a organização e os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 15.038/2017 e no art. 20 do Decreto Estadual nº 53.974/2018.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução são aplicáveis aos pedidos de compensação que envolvam dívida ativa em cobrança judicial, bem assim aos encaminhados pela Secretaria da Fazenda na hipótese de que trata o art. 26 desta Resolução.
Art. 2º As intimações previstas nesta Resolução realizar-se-ão por meio do endereço eletrônico (e-mail) indicado pelo interessado no requerimento de compensação.
§ 1º As respostas deverão ser direcionadas ao endereço eletrônico (e-mail) do remetente da intimação.
§ 2º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço eletrônico (e-mail) informado no requerimento de compensação, ainda que não recebidas pelo interessado, se eventual modificação não tiver sido devidamente comunicada ao endereço eletrônico [email protected], indicando-se o número do processo administrativo eletrônico (PROA) correspondente.
§ 3º Os prazos indicados nesta Resolução contam-se na forma da lei processual civil e terão início no terceiro dia útil seguinte ao envio da intimação.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Do Requerimento
Art. 3º O requerimento de compensação será realizado exclusivamente pela internet, mediante identificação no portal eCAC, para contribuintes com senha ou certificado digital, ou no portal público, para contribuintes sem senha.
Parágrafo único. O acesso aos sistemas poderá ser realizado pelo sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado (http://www.pge.rs.gov.br), onde estará disponível o banner intitulado “Compensa-RS”, contendo informações a respeito do Programa e atalhos para os portais referidos no caput.
Art. 4º O precatório será identificado pelos seguintes elementos:
I – número, devedor e credor originário;
II – valor bruto, com discriminação do principal atualizado, juros e data de atualização do cálculo;
III – valores correspondentes ao desconto previdenciário e à contribuição ao IPE-Saúde;
IV – valor do imposto de renda, com referência ao número de parcelas, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente;
V – percentual de titularidade sobre o crédito do precatório;
VI – identificação do cedente e do cessionário, caso não se trate do credor originário;
VII – identificação do processo judicial onde houve a penhora do crédito, se for o caso.
§ 1º Ao requerente incumbe demonstrar a origem dos dados referidos no caput, mediante a apresentação de certidão extraída dos autos do precatório.
§ 2º O precatório ofertado à compensação deverá ser de titularidade do requerente, expedido originalmente ou em face de cessão devidamente homologada pelo juízo competente.
Art. 5º O requerente selecionará, dentre os débitos inscritos em dívida ativa passíveis de enquadramento no Programa “COMPENSA-RS”, aquele(s) que pretende seja(m) compensado(s) com o(s) precatório(s) indicado(s).
§ 1º O requerente deverá ser devedor originário ou codevedor do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa.
§ 2º Será indicada no requerimento a forma de pagamento:
a) do valor correspondente a 10% (dez por cento) da dívida selecionada (art. 3º, inciso II, alínea “d”, da Lei Estadual nº 15.038/2017), que poderá ser quitado à vista, em duas ou em três parcelas, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º e no parágrafo único do art. 18 do Decreto Estadual nº 53.974/2018;
b) do saldo remanescente a que se refere o § 5º do art. 2º do Decreto Estadual nº 53.974/2018.
Art. 6º O requerimento de compensação será instruído com os documentos abaixo indicados, a serem anexados em formato “.PDF”, não podendo cada arquivo ultrapassar o tamanho de 16 megabytes:
I – certidão(ões) do(s) precatório(s) contendo os dados indicados no art. 4º desta Resolução;
II – cópia do(s) instrumento(s) de cessão do(s) precatório(s), caso não se trate do credor originário;
III – ficha cadastral contendo o extrato atualizado dos dados da empresa na Junta Comercial;
IV – comprovante do pedido de desistência de recurso administrativo ou de impugnação judicial dos débitos inscritos em dívida ativa, se for o caso;
V – procuração, quando o pedido for formulado por mandatário;
VI – comprovação do redirecionamento da dívida, na hipótese do pedido ser formulado por codevedor que figure como parte no processo judicial;
VII – comprovação da anuência de que trata o art. 8º, inciso V, desta Resolução, se for o caso;
VIII – comprovação da desistência do pedido de adjudicação de precatórios, na hipótese do art. 28 desta Resolução;
IX - outros documentos pertinentes ao pedido de compensação.
Art. 7º O requerente indicará o endereço eletrônico (e-mail) para o qual serão direcionadas as futuras intimações relativas ao processo de compensação.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de alteração da informação referida no caput, deverá esta ser comunicada ao endereço eletrônico [email protected], com o devido registro no processo administrativo eletrônico (PROA).
Art. 8º No pedido de compensação, o requerente declarará que:
I – conhece e aceita as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 15.038/2017, nos Decretos Estaduais nº 53.974/2018 e nº
53.996/2018, e nos atos normativos complementares estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria da Fazenda;
II – reconhece de modo irretratável a exigibilidade e responsabilidade sobre o(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa indicado(s) para a compensação;
III – renuncia a reclamações, recursos administrativos ou litígios judiciais em andamento, relativos à(s) dívida(s) indicada(s) para a compensação;
IV – o(s) precatório(s) oferecido(s) para a compensação não está(ão) garantindo dívida(s) diversa(s) da(s) indicada(s) para a compensação;
V – o valor do(s) precatório(s) ofertado(s) não abrange os honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito, ou que, estando incluídos, houve a expressa anuência do advogado habilitado para sua utilização;
VI – é autêntica toda a documentação apresentada, quanto a sua forma e conteúdo, assumindo por ela inteira responsabilidade nos âmbitos administrativo, civil e criminal.
Art. 9º Formalizado o pedido de compensação, serão disponibilizados ao requerente o relatório do pedido e a guia de arrecadação para pagamento do valor de entrada indicado no art. 3º, inciso II, alínea “d”, da Lei Estadual nº 15.038/2017, ou de sua parcela inicial, no caso de opção pelo pagamento parcelado, com vencimento no próximo dia útil, desde que não ultrapasse o mês em curso.
§ 1º Os documentos referidos no caput, bem como as guias relativas às prestações seguintes do valor de entrada, no caso de opção pelo pagamento parcelado, ficarão disponíveis na consulta à tramitação do pedido de compensação mencionada no art. 10 desta Resolução.
§ 2º Enquanto não for paga a parcela inicial, o pedido de compensação poderá ser cancelado pelo requerente.
§ 3º O inadimplemento do valor de entrada no prazo devido acarretará o cancelamento do pedido de compensação, podendo este ser renovado, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 5º do Decreto Estadual nº 53.974/2018.
Art. 10. O requerente poderá consultar a tramitação do pedido de compensação mediante identificação no portal e-CAC, para contribuintes com senha ou certificado digital, ou no portal público, para contribuintes sem senha.
§ 1º Os pedidos serão classificados no Sistema de Gestão de Crédito (SGC), conforme a sua situação, em:
a) Solicitado: pedido formalizado com pendência de formação do respectivo processo administrativo eletrônico (PROA);
b) Em análise PGE: pedido em análise pela Procuradoria-Geral do Estado, com a formação de processo administrativo eletrônico (PROA), tendo como pressuposto o pagamento do valor de entrada indicado no art. 3º, inciso II, alínea “d”, da Lei Estadual nº 15.038/2017, ou de sua parcela inicial;
c) Deferido: pedido de compensação homologado em sua integralidade pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda;
d) Deferido parcialmente: pedido de compensação homologado parcialmente pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda;
e) Indeferido: pedido de compensação não homologado pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda;
f) Compensado: compensação efetivada no sistema de controle de dívida ativa;
g) Cancelado: pedido cancelado por ausência de pagamento do valor de entrada indicado no art. 3º, inciso II, alínea “d”, da Lei Estadual nº 15.038/2017, ou de alguma das suas parcelas.
§ 2º Os pedidos serão identificados por número sequencial e conterão, a partir da situação “em análise PGE”, o número do respectivo processo administrativo eletrônico (PROA), devendo tais dados ser mencionados pelo interessado em todas as manifestações realizadas no processo.
Seção II
Da Abertura do Processo Administrativo
Art. 11. Após o pagamento do valor de entrada indicado no art. 3º, inciso II, alínea “d”, da Lei Estadual nº 15.038/2017, ou de sua parcela inicial, será inaugurado processo administrativo eletrônico (PROA) para a tramitação do pedido de compensação.
§ 1º Enquanto não automatizado o processo, a abertura de processo administrativo eletrônico (PROA) será feita pelo Setor de Protocolo da Procuradoria-Geral do Estado, mediante acesso ao Sistema de Gestão de Crédito (SGC) e download dos documentos anexados aos pedidos.
§ 2º Enquanto não automatizado o processo, o Setor de Protocolo deverá inserir em cada pedido de compensação, por acesso ao Sistema de Gestão de Crédito (SGC), a informação relativa ao número do processo administrativo eletrônico (PROA).
Art. 12. Tomadas as providências referidas no artigo anterior, o processo será encaminhado pelo Setor de Protocolo da Procuradoria-Geral do Estado à Central de Apoio Processual da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 13. A abertura do processo administrativo dá início ao procedimento de análise do pedido de compensação, não suprimindo nenhuma de suas fases.
Art. 14. O pedido de inclusão de novo precatório ao requerimento de compensação, cabível quando o valor do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa não atingir inicialmente o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) previsto no § 1º do art. 2º da Lei 15.038/2017, será enviado ao endereço eletrônico [email protected], com a indicação do número do processo administrativo eletrônico (PROA) e a juntada da documentação referida no art. 6º, inciso I, e das declarações referidas no art. 8º, incisos IV, V e VI, desta Resolução.
§ 1º O pedido e os documentos referidos no caput serão anexados ao processo administrativo eletrônico (PROA).
§ 2º Os dados relativos ao novo precatório serão inseridos no pedido de compensação mediante acesso ao Sistema de Gestão de Crédito (SGC).
§ 3º Não será admitida a indicação de novo precatório após a análise de que trata a Seção V desta Resolução.
Art. 15. A indicação de novos débitos inscritos em dívida ativa não é possível nos processos administrativos em curso, devendo ser objeto de novo requerimento.
§ 1º Na hipótese do caput, caso o requerente pretenda a compensação dos novos débitos com saldo de precatório já indicado anteriormente, deverá informar esta circunstância tanto no novo requerimento, utilizando o campo “observações”, como no processo administrativo anterior.
§ 2º Os processos administrativos eletrônicos que digam respeito ao mesmo precatório poderão ser reunidos para tramitação conjunta, a critério da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção III
Do Cadastro do Precatório
Art. 16. Ao receber o processo administrativo eletrônico (PROA) relativo ao pedido de compensação, a Central de Apoio Processual providenciará:
I – o cadastro dos precatórios ainda não inseridos no CPJ, a partir dos registros no sistema Themis, devendo constar, no mínimo, o registro das partes e a correta indicação da Classe (precatório) e da Natureza (alimentar, não alimentar ou preferencial);
II – o cadastro do processo de origem do precatório, em caso de ainda não estar registrado no CPJ;
III – a vinculação do precatório ao processo executivo que lhe deu origem;
IV – a vinculação do processo administrativo eletrônico (PROA) ao precatório;
V – a alteração da fase do precatório no CPJ para “Compensação Lei 15038”.
Art. 17. Adotadas as providências mencionadas no artigo anterior, o processo administrativo eletrônico (PROA) será encaminhado pela Central de Apoio Processual à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional, de acordo com o endereço indicado no formulário de requerimento.
§ 1º Caso o endereço não corresponda ao local onde as dívidas ativas estiverem em cobrança judicial, o processo administrativo eletrônico (PROA) poderá ser redistribuído à unidade competente.
§ 2º Ainda que apenas parte das dívidas ativas estiver em cobrança judicial na comarca correspondente ao endereço indicado no requerimento, prevalecerá o disposto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 1º, caso as dívidas ativas indicadas para compensação estejam em cobrança judicial em diferentes unidades da Procuradoria-Geral do Estado, a redistribuição será feita à unidade cuja soma dos débitos de sua § 4º Sendo designado grupo de trabalho composto por força-tarefa, com atribuições para operacionalizar a compensação de precatórios no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o encaminhamento referido no caput será feito exclusivamente ao referido órgão.
Seção IV
Da Análise dos Débitos
Art. 18. A Procuradoria Fiscal ou a Procuradoria Regional, ao receber o processo administrativo eletrônico (PROA), informará nos autos das respectivas execuções fiscais a existência de requerimento de compensação, bem como verificará o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – juntada dos documentos obrigatórios e sua regularidade formal;
II – correspondência entre os dados inseridos pelo requerente e os existentes na certidão expedida pelo Tribunal competente;
III – consistência das declarações referidas no art. 8º desta Resolução;
IV – inscrição dos débitos indicados para compensação em dívida ativa até 25 de março de 2015;
V – ausência de causa suspensiva da exigibilidade dos débitos indicados para compensação, ressalvado o parcelamento;
VI – depósito prévio do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado dos débitos indicados para compensação, ou de parcela equivalente a 1/3 (um terço) desse valor, na hipótese de parcelamento;
VII – cumprimento dos pressupostos de incidência dos benefícios de redução de juros e multa previstos nos artigos 11, 12 e 13 do Decreto nº 53.974/2018, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 53.996/2018.
§ 1º Ausentes os requisitos elencados nos incisos I e II, o interessado será intimado para emendar seu pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Ausentes os requisitos elencados nos incisos III, IV, V e VI, ou não supridas, no prazo indicado, as ausências referidas no parágrafo anterior, o pedido será indeferido em relação ao(s) débito(s) que não preencha(m) os requisitos.
§ 3º O requerente será intimado da decisão referida no parágrafo anterior, podendo formular pedido motivado de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Havendo o indeferimento integral do pedido de compensação, será ele classificado como “indeferido” no Sistema de Gestão de Crédito (SGC) e a cobrança judicial da dívida será retomada.
§ 5º Enquanto pendente de análise o pedido de compensação, os atos de cobrança judicial dos débitos ficarão suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 6º Preenchidos todos os requisitos, a Procuradoria Fiscal ou a Procuradoria Regional encaminhará o processo administrativo eletrônico (PROA) à Câmara de Conciliação de Precatórios.
Seção V
Da Análise dos Precatórios
Art. 19. A Câmara de Conciliação de Precatórios verificará o preenchimento dos seguintes requisitos relativos ao precatório oferecido para compensação, a partir da certidão expedida pelo Setor de Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, em nome do contribuinte ou responsável tributário, ou dos autos do precatório, em sendo verificada inconsistência entre os elementos constantes da certidão e os documentos que instruem o pedido de compensação:
I – requisitório devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;
II – vencimento na data do oferecimento à compensação;
III – certeza sobre a titularidade do precatório, inexistência de controvérsia judicial ou pendência de solução pela Presidência do Tribunal;
IV – habilitação do cessionário nos autos do precatório ou do processo de origem, salvo a hipótese de titularidade originária;
V – incidência, quando devidas, das retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária, à contribuição ao IPE-Saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título;
VI – atualização do valor do crédito, com explicitação dos critérios aplicáveis para a incidência de juros e de correção monetária;
VII – exclusão dos honorários contratuais objeto de reserva no precatório, ou a anuência do advogado para a compensação desse valor.
§ 1º Ausente qualquer um dos requisitos elencados, o interessado será intimado para emendar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não suprida a ausência no prazo informado, o pedido será indeferido em relação ao(s) precatório(s) que não preencha(m) os requisitos.
§ 3º O requerente será intimado da decisão referida no parágrafo anterior, podendo formular pedido motivado de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Havendo o indeferimento integral do pedido de compensação, o processo administrativo eletrônico (PROA) será encaminhado à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional para classificar o pedido como “indeferido” no Sistema de Gestão de Crédito (SGC), bem como retomar a cobrança judicial da dívida.
§ 5º Preenchidos todos os requisitos, a Câmara de Conciliação de Precatórios restituirá o processo administrativo eletrônico (PROA) à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional de origem para as providências indicadas no art. 21 desta Resolução.
Art. 20. A Câmara de Conciliação de Precatórios fará a anotação do percentual de titularidade do interessado no campo “observações” do precatório respectivo no CPJ, segundo o registro existente na certidão do Tribunal de Justiça, resguardando registros anteriores, alusivos a outros processos administrativos eletrônicos (PROA).
Seção VI
Da Análise Prévia à Homologação
Art. 21. No retorno do processo administrativo eletrônico (PROA), a Procuradoria Fiscal ou a Procuradoria Regional verificará:
I – o pagamento integral do valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante atualizado dos débitos indicados para compensação, na hipótese em que o requerente tenha optado pelo pagamento parcelado;
II – o recolhimento em dia, pelo requerente, durante o trâmite do pedido de compensação, dos valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, bem como os relativos a parcelamentos anteriormente pactuados, se for o caso.
§ 1º Descumprido qualquer um dos requisitos acima, o pedido de compensação será indeferido.
§ 2º O requerente será intimado da decisão referida no parágrafo anterior, podendo formular pedido motivado de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Mantida a decisão de indeferimento, a situação do pedido será alterada para “indeferido” no Sistema de Gestão de Crédito (SGC), retomando-se a cobrança judicial da dívida.
Seção VII
Da Homologação e dos Procedimentos Finais
Art. 22. Preenchidos os requisitos elencados no artigo anterior, o pedido de compensação será homologado.
Parágrafo único. O requerente será intimado da homologação e o pedido será classificado para “deferido” ou “deferido parcialmente” no Sistema de Gestão de Crédito (SGC), conforme o caso.
Art. 23. A Procuradoria Fiscal ou a Procuradoria Regional encaminhará o processo administrativo eletrônico (PROA) à Secretaria da Fazenda, a fim de que esta:
I – proceda aos ajustes necessários no débito inscrito em dívida ativa;
II – intime o devedor para o pagamento ou o parcelamento do valor do saldo remanescente da dívida, no prazo de 30 dias, assegurando-se a aplicação ao saldo dos descontos, reduções ou outros benefícios anteriormente pactuados para a mesma dívida;
III - efetue o repasse das retenções legais do precatório aos órgãos credores, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 8º do Decreto Estadual nº 53.974/2018, anexando ao processo administrativo eletrônico (PROA) os respectivos comprovantes;
IV – proceda aos registros orçamentários, financeiros e contábeis da operação, na forma do § 1º do art. 19 do Decreto Estadual nº 53.974/2018.
§ 1º Havendo indicação prévia de pagamento parcelado do saldo remanescente da dívida, na forma do art. 5º, § 2º, alínea “b”, desta Resolução, a opção será implementada independentemente de novo pedido do devedor, o qual, em substituição da intimação referida no inciso II deste artigo, será notificado do fato e informado acerca da data do vencimento das prestações pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Não havendo o pagamento ou o parcelamento do saldo da dívida no prazo indicado no inciso II deste artigo, ou perdido o parcelamento implementado na forma do § 1º, os atos de cobrança judicial da dívida serão retomados, cessando o direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Art. 24. A Câmara de Conciliação de Precatórios informará a compensação nos autos do precatório, solicitando os ajustes necessários na dívida, e comprovará o repasse das retenções legais obrigatórias referidas no inciso III do art. 23 desta Resolução.
Art. 25. O requerente será intimado para efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento ou o parcelamento dos honorários advocatícios, incidentes tanto sobre a parte da dívida ativa compensada como sobre a parte adimplida em moeda corrente nacional.
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento, os atos de cobrança judicial da dívida serão retomados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Tratando-se de processo administrativo eletrônico (PROA) oriundo da Secretaria da Fazenda, tendo por objeto a compensação de que trata a Lei Estadual nº 15.038/2017, relativa a débitos inscritos em dívida ativa em fase administrativa, o Setor de Protocolo fará seu encaminhamento à Central de Apoio Processual, para as medidas elencadas no art. 16 desta Resolução.
§ 1º Cumpridas as providências a cargo da Central de Apoio Processual, o processo administrativo eletrônico será encaminhado à Câmara de Conciliação de Precatórios para as verificações arroladas nos arts. 19 e 20 desta Resolução.
§ 2º Realizada a análise dos precatórios, a Câmara de Conciliação de Precatórios restituirá o expediente administrativo à Secretaria da Fazenda, com a observação de que o deferimento da compensação deverá ser noticiado à Procuradoria-Geral do
Estado, a fim de que se proceda na forma do art. 24 desta Resolução.
Art. 27. As atribuições elencadas nos artigos 18 a 24, e nos §§ 1º e 2º do art. 26 desta Resolução, poderão, a critério do Procurador-Geral do Estado, ser realizadas por grupo de trabalho composto por força-tarefa, especialmente designado para esse fim.
§ 1º A existência do pedido de compensação, bem como o resultado deste, serão noticiados nos autos das respectivas execuções fiscais por Procurador do Estado integrante do grupo de trabalho referido no “caput”, cabendo ao Procurador do Estado responsável pela execução fiscal o acompanhamento dos atos processuais posteriores.
§ 2º Aatribuição referida no art. 18, inciso VI, desta Resolução somente será exercida pelo grupo de trabalho referido no “caput” quando for apresentado precatório para a compensação.
Art. 28. Poderá ser admitido pedido de compensação de precatório que tenha sido anteriormente oferecido, com fundamento na Portaria nº 229, de 26 de maio de 2014, para acordo de adjudicação.
§ 1º Não tendo sido perfectibilizada a adjudicação, o interessado deverá postular, previamente ao requerimento de compensação, a desistência do pedido fundamentado na Portaria nº 229, de 26 de maio de 2014.
§ 2º Em caso de já ter sido assinado o auto de adjudicação do precatório, a desistência referida no parágrafo anterior fica condicionada à existência de autorização judicial e à demonstração de que a compensação é mais benéfica ao Estado.
Art. 29. Todos os atos relativos ao procedimento de compensação deverão ser registrados no respectivo processo administrativo eletrônico (PROA).
Art. 30. Adecisão final a respeito dos requerimentos formulados com fundamento no art. 13 do Decreto nº 59.974/2018, com a redação dada pelo Decreto nº 53.996/2018, em relação aos débitos judiciais, compete ao Procurador do Estado responsável pelo respectivo processo, observadas as condições estipuladas no referido Decreto.
Parágrafo único. O inadimplemento das custas processuais depois de decorrido o prazo fixado pelo juiz da causa, ou da respectiva verba honorária, não constitui impedimento para o enquadramento definitivo no programa de parcelamento, nem implica a revogação deste.
Art. 31. Os casos omissos deverão ser submetidos ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Euzébio Fernando Ruschel,
Procurador-Geral do Estado.

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