Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 25, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Televisão por Assinatura
Estabelece normas para a partilha do ICMS entre SP e MG, nos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura via satélite, efetuado por prestador a tomador em estado distinto, SP/MG ou MG/SP.
OS ESTADOS DE SÃO PAULO E MINAS GERAIS, neste ato representados pelos
seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199
do Código Tributário Nacional e considerando a necessidade de
adotar procedimentos para operacionalização do disposto no inciso
III, alínea “c-1", e § 6º, do artigo 11 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços não
medidos de televisão por assinatura, via satélite, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Na prestação de serviços
não medidos de televisão por assinatura, via satélite,
cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos,
efetuada por prestador a tomador localizado em Estado distinto signatário
deste protocolo, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde
a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante. (artigo
11, § 6º, da LC 87/96.)
§ 1º – Serviço de televisão por assinatura via
satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos
ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção
e distribuição.
§ 2º – O disposto no caput não prejudica a outorga de
benefício fiscal concedido para a prestação do serviço
objeto deste protocolo em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos.
Cláusula segunda – Sobre a base de cálculo prevista na cláusula
primeira aplica-se a alíquota prevista em cada Estado para a tributação
do serviço.
Cláusula terceira – O valor do crédito a ser compensado
na prestação será rateado na mesma proporção
da base de cálculo prevista no caput da cláusula primeira.
Parágrafo único – O benefício fiscal por Estado signatário
deste Protocolo, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, não produz qualquer efeito quanto aos demais Estados.
Cláusula quarta – É facultado ao Estado signatário
deste Protocolo exigir inscrição estadual do contribuinte que
tiver assinantes em seu território.
§ 1º – A emissão dos documentos fiscais será efetuada
no Estado de localização do contribuinte.
§ 2º – Relativamente à escrituração fiscal
das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados
no Estado em que o prestador do serviço não estiver situado, este
deverá:
I – no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito
a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço,
segundo a cláusula terceira;
II – escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados
relativos à prestação, na forma prevista na legislação
do Estado de sua localização e consignando, na coluna “Observações”,
a sigla do Estado do tomador do serviço;
III – no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização
do tomador do serviço, tendo em vista o disposto na cláusula terceira,
sob o título “Outros Créditos”;
b) apurar o imposto devido em folha subsequente à da apuração
referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros
“Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto”
e “Apuração dos Saldos”.
§ 3º – Aplicam-se as normas tributárias da legislação
do Estado da localização do tomador do serviço signatário
deste protocolo que não conflitarem com o que estiver nele disposto.
Cláusula quinta – A fiscalização de estabelecimentos
envolvidos nas prestações de serviços será exercida,
conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas,
condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador
do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia
ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula sexta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
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