Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 163 SRF, DE 23-12-99
(DO-U DE 28-12-99)
PESSOAS
JURÍDICAS
DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA
Aprovação de Programa – Dispensa de Apresentação
– Prazo para Entrega
Estabelece as normas para apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, bem como aprova o seu programa gerador em disquete, versão 3.0.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de
1976, e artigos 71 e 72 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador de Declaração
sobre Operações Imobiliárias (DOI), em disquete, na versão
3.0, para uso obrigatório pelos Cartórios de Ofício de
Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único – A partir de 2 de janeiro de 2000, o programa
estará à disposição na Internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br, e nas unidades da Secretaria da Receita Federal
(SRF).
Art. 2º – A declaração deverá ser apresentada
sempre que ocorrer operação que caracterize aquisição
ou alienação de imóvel, realizada por pessoa física
ou jurídica, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados
ou registrados em seus cartórios.
UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE
Art. 3º
– O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve
ser utilizado para declarar as operações imobiliárias:
I – realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000;
II – relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas
e canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de 21 de janeiro de 2000.
Parágrafo único – Para declarar as operações
realizadas no mês de dezembro de 1999 e demais declarações
que estiverem fora de prazo, deverá ser utilizado o programa gerador
de declaração aprovado pela Instrução Normativa
SRF nº 4, de 12 de janeiro de 1998.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 4º
– A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil
do mês subseqüente ao da lavratura, anotação, averbação,
matrícula ou registro do documento.
Art. 5º – A DOI deverá ser entregue em disquete de 3,5 polegadas,
na unidade da SRF do domicílio do cartório declarante.
§ 1º – A partir de 1º de janeiro de 2000, os Cartórios
mencionados no artigo 1º estão obrigados a apresentar a DOI, independente
do valor da operação imobiliária.
§ 2º – O valor da operação imobiliária
será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que
serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI).
§ 3º – O preenchimento da DOI deve ser feito:
I – pelo Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura
do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis,
fazendo constar do respectivo instrumento a expressão: “EMITIDA
A DOI”;
II – pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
quando promover registros de documentos que envolvam alienações
de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do
respectivo documento: “EMITIDA A DOI”;
III – pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento
tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial, em decorrência de arrematação
em hasta pública ou adjudicações;
d) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar
a expressão: “EMITIDA A DOI”.
§ 4º – O disquete poderá conter mais de uma DOI, desde
que seja de um mesmo Cartório.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º
– Ficam os Cartórios dispensados de preencher a DOI, quando:
I – se tratar de desapropriação para fins de reforma agrária,
conforme disposto no § 5º do artigo 184 da Constituição
Federal;
II – a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro
e a averbação sejam decorrentes de operações imobiliárias
realizadas há mais de 5 (cinco) anos;
III – a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro
e a averbação foram comunicados à SRF e no documento apresentado
constar a expressão “EMITIDA A DOI”;
IV – o imóvel financiado retornar ao agente financeiro por execução
judicial;
V – a transferência do imóvel se der por usucapião.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 7º – A falta de comunicação de operação imobiliária ou o atraso na entrega da DOI no prazo previsto no artigo 4º sujeitará o serventuário da justiça à multa prevista no artigo 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º
– Para a apresentação da DOI ficam aprovados os seguintes
anexos:
I – Anexo I – Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Física
ou Jurídica;
II – Anexo II – Configurações do sistema;
III – Anexo III – Leiaute de importação.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2000. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 15 do Decreto-Lei 1.510, de 27-12-76, dispõe que a não comunicação de operação imobiliária sujeitará o infrator à multa correspondente a 1% do valor do ato.
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