Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 163 SRF, DE 23-12-99
  (DO-U DE 28-12-99)
PESSOAS 
  JURÍDICAS
  DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA
  Aprovação de Programa – Dispensa de Apresentação 
  – Prazo para Entrega
Estabelece as normas para apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, bem como aprova o seu programa gerador em disquete, versão 3.0.
O SECRETÁRIO 
  DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista 
  o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 
  1976, e artigos 71 e 72 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:
  Art. 1º – Aprovar o programa gerador de Declaração 
  sobre Operações Imobiliárias (DOI), em disquete, na versão 
  3.0, para uso obrigatório pelos Cartórios de Ofício de 
  Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.
  Parágrafo único – A partir de 2 de janeiro de 2000, o programa 
  estará à disposição na Internet, no endereço 
  www.receita.fazenda.gov.br, e nas unidades da Secretaria da Receita Federal 
  (SRF).
  Art. 2º – A declaração deverá ser apresentada 
  sempre que ocorrer operação que caracterize aquisição 
  ou alienação de imóvel, realizada por pessoa física 
  ou jurídica, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados 
  ou registrados em seus cartórios.
UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE
Art. 3º 
  – O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve 
  ser utilizado para declarar as operações imobiliárias:
  I – realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000;
  II – relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas 
  e canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de 21 de janeiro de 2000.
  Parágrafo único – Para declarar as operações 
  realizadas no mês de dezembro de 1999 e demais declarações 
  que estiverem fora de prazo, deverá ser utilizado o programa gerador 
  de declaração aprovado pela Instrução Normativa 
  SRF nº 4, de 12 de janeiro de 1998.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 4º 
  – A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil 
  do mês subseqüente ao da lavratura, anotação, averbação, 
  matrícula ou registro do documento.
  Art. 5º – A DOI deverá ser entregue em disquete de 3,5 polegadas, 
  na unidade da SRF do domicílio do cartório declarante.
  § 1º – A partir de 1º de janeiro de 2000, os Cartórios 
  mencionados no artigo 1º estão obrigados a apresentar a DOI, independente 
  do valor da operação imobiliária.
  § 2º – O valor da operação imobiliária 
  será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que 
  serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de 
  Bens Imóveis (ITBI).
  § 3º – O preenchimento da DOI deve ser feito:
  I – pelo Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura 
  do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, 
  fazendo constar do respectivo instrumento a expressão: “EMITIDA 
  A DOI”;
  II – pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, 
  quando promover registros de documentos que envolvam alienações 
  de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do 
  respectivo documento: “EMITIDA A DOI”;
  III – pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento 
  tiver sido:
  a) celebrado por instrumento particular;
  b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
  c) emitido por autoridade judicial, em decorrência de arrematação 
  em hasta pública ou adjudicações;
  d) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar 
  a expressão: “EMITIDA A DOI”.
  § 4º – O disquete poderá conter mais de uma DOI, desde 
  que seja de um mesmo Cartório.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º 
  – Ficam os Cartórios dispensados de preencher a DOI, quando:
  I – se tratar de desapropriação para fins de reforma agrária, 
  conforme disposto no § 5º do artigo 184 da Constituição 
  Federal;
  II – a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro 
  e a averbação sejam decorrentes de operações imobiliárias 
  realizadas há mais de 5 (cinco) anos;
  III – a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro 
  e a averbação foram comunicados à SRF e no documento apresentado 
  constar a expressão “EMITIDA A DOI”;
  IV – o imóvel financiado retornar ao agente financeiro por execução 
  judicial;
  V – a transferência do imóvel se der por usucapião.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 7º – A falta de comunicação de operação imobiliária ou o atraso na entrega da DOI no prazo previsto no artigo 4º sujeitará o serventuário da justiça à multa prevista no artigo 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º 
  – Para a apresentação da DOI ficam aprovados os seguintes 
  anexos:
  I – Anexo I – Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Física 
  ou Jurídica;
  II – Anexo II – Configurações do sistema;
  III – Anexo III – Leiaute de importação.
  Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na 
  data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º 
  de janeiro de 2000. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 15 do Decreto-Lei 1.510, de 27-12-76, dispõe que a não comunicação de operação imobiliária sujeitará o infrator à multa correspondente a 1% do valor do ato.
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