Distrito Federal
CONVÊNIO
ECF 06, de 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático
Autoriza que os Estados DA BA, CE, MG, RJ, RS, AC, AP, AM, MA, PI, RN, RO, RR, TO e o DF prorroguem a possibilidade de os usuários de ECF, que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, autorizarem as administradoras dos cartões a informar ao Fisco o seu faturamento nesta modalidade, em vez de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente, conforme previsto no Convênio ECF 1, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001), com efeitos a partir de 17-12-2003.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal autorizados
a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio
ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, para:
I – 31 de dezembro de 2004, o indicado no caput;
II – 1° de janeiro de 2005, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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