Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 30, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle Interestadual
de Mercadorias em Trânsito
Estende aos Estados do GO, MT, MS e MG as normas estabelecidas pelo Protocolo ICMS 10, de 4-4-2003 (Neste Informativo, em Remissão), que criaram o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), para o controle de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso, mediante a emissão de Passe Fiscal Interestadual (PFI).
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina
e Sergipe, neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda,
Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo
em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados de Goiás,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais as disposições
do Protocolo ICMS 10/2003, de 4 de abril de 2003.
Clausula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de março de 2004, exceto quanto a Mato Grosso do Sul, para o qual o protocolo
produzirá efeitos a partir da data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
PROTOCOLO ICMS 10, DE 4-4-2003
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Sergipe e Espírito Santo, neste Ato representados pelos respectivos Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
Considerando o interesse dos signatários em proceder a um eficiente controle
fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios,
especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita
tributária, através do internamento de mercadoria em unidade federada
diferente da constante no respectivo documento fiscal; e
Considerando que para atingir-se tal objetivo é indispensável
a adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias
em Trânsito que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias
pelas unidades federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado
de destino e que permita o acesso recíproco entre os signatários
deste Protocolo, acordam em celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica criado, no âmbito das unidades federadas
signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito
(SCIMT), para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades
de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante
a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
§ 1º – O SCIMT disponibilizará as informações
digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso
através do uso de senha.
§ 2º – As unidades federadas signatárias poderão
optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal,
desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão
das informações necessárias, conforme as especificações
do SCIMT.
Cláusula segunda – O Passe Fiscal Interestadual será emitido
de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas
no Anexo II, conforme a seguinte destinação:
I – a primeira via ficará sob a guarda da unidade federada signatária
responsável pela emissão;
II – a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação
nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
§ 1º – Nos casos de lançamento de ofício, quando
necessário, a unidade federada responsável por este procedimento
poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira
via à unidade emitente.
§ 2º – A implementação dos controles dos produtos
de que trata o Anexo II será relativamente aos:
I – itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;
II – itens 1 e 5, em 1° de setembro de 2003;
III – itens 6 a 9, em 1° de dezembro de 2003;
IV – demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas unidades
federadas signatárias e posteriormente publicados nas respectivas legislações
estaduais.
§ 3º – Revogado
Redação anterior:
§ 3º – Os Administradores Tributários das unidades federadas
signatárias, mediante Ato conjunto publicado nos respectivos diários
oficiais estaduais:
I – ampliarão, gradativamente aos demais produtos relacionados
no Anexo II, a emissão do Passe Fiscal Interestadual;
II – poderão acrescentar outros produtos ao Anexo II.
Cláusula terceira – Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as unidades
federadas por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem
no momento da entrada em seus territórios.
Parágrafo único – Considera-se ocorrida a internalização
e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não
ter sido efetuada a baixa na unidade federada de destino.
Cláusula quarta – Após a emissão do Passe Fiscal
Interestadual por qualquer das unidades federadas signatárias, o referido
documento será considerado em trânsito até o efetivo registro
da baixa na unidade federada de destino das mercadorias.
Parágrafo único – Será considerado irregular o Passe
Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:
I – no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
II – em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem
a carga objeto do referido passe.
Cláusula quinta – A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá
ser efetuada:
I – na unidade federada de destino da mercadoria;
II – na última unidade federada signatária do percurso,
caso a mercadoria tenha como destino uma unidade federada signatária.
Cláusula sexta – A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular
e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
I – pela unidade federada signatária onde tenha sido registrada
a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo
transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
II – por qualquer outra unidade federada signatária, no momento
em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em
seu território.
Cláusula sétima – As unidades federadas signatárias
deverão adequar, no que couber, a sua legislação às
disposições contidas neste Protocolo.
Cláusula oitava – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 2 de junho de 2003.
ANEXO I
ANEXO II
Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe
Fiscal Interestadual
1. Açúcar;
2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para
outros fins, a granel;
3. Gasolina e óleo diesel ;
4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
5. Leite em pó;
6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;
7. Farinha de trigo;
8. Cigarro;
9. Arroz;
10. Madeira;
11. Cimento;
12. Feijão;
13. Óleo Comestível ;
14. Couro Bovino;
15. Frango resfriado ou congelado.
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