Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 107, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Altera o Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99), que dispõe sobre as regras de substituição tributária do ICMS aplicáveis aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o § 3° da cláusula décima terceira:
“Cláusula décima terceira – A entrega das informações
relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada
de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão
eletrônica de dados."
§ 3º – O programa, bem como suas eventuais alterações,
ficarão disponíveis na Internet nos sites das unidades federadas
e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão
disponíveis no menu “Ajuda” do programa.”
II – o caput da cláusula décima quarta:
“Cláusula décima quarta – A partir da aprovação
pela COTEPE/ICMS do programa referido na cláusula anterior, sua utilização
será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição
e os contribuintes substituídos que realizarem operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico
anidro combustível, proceder à entrega das informações
relativas às mencionadas operações por transmissão
eletrônica de dados.”;
III – a cláusula décima sexta:
“Cláusula décima sexta – As informações
de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente
anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de
dados, nos seguintes prazos:
I – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro
contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;
II – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente
do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco)
de cada mês;
III – pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
IV – pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista
no item ‘a’ do inciso III da cláusula décima primeira.
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese
prevista no item ‘b’ do inciso III da cláusula décima
primeira.
Parágrafo único – As informações somente serão
consideradas entregues após a validação através
do programa, com a emissão do respectivo protocolo."
Cláusula segunda – Fica acrescentada a cláusula vigésima
sexta ao Capítulo VI do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de
1999, com a redação que se segue:
“Cláusula vigésima sexta – As unidades federadas poderão,
até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo
ou suas bases a não aceitação da dedução
informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I – constatação de operações de recebimento
do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por
substituição;
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º – A unidade federada que efetuar a comunicação
referida no caput deverá:
I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II – encaminhar, na mesma data prevista no caput desta cláusula,
a referida comunicação por meio de cópia às demais
unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º – A refinaria de petróleo ou suas bases que receber
a comunicação referida no caput deverá, efetuar provisionamento
do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado
até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º – A unidade federada que efetuou a comunicação
prevista no caput desta cláusula deverá, até o 18°
(décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de
forma expressa e motivada contra a referida dedução, caso em que
o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu
favor.
§ 4º – Caso não haja a manifestação prevista
no parágrafo terceiro, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá
efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para
a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até
o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º – O contribuinte responsável pelas informações
que motivaram a comunicação prevista nesta cláusula será
responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
§ 6º – A refinaria de petróleo ou suas bases após
comunicada nos termos desta cláusula, se efetuar a dedução,
será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos
acréscimos.
§ 7º – A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar
de efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta cláusula
será responsável pelo valor não repassado e respectivos
acréscimos.
§ 8º – A não aceitação da dedução
prevista nesta cláusula fica limitada ao valor da parcela do imposto
deduzido a maior.
Cláusula terceira – Fica revogada a cláusula décima
oitava do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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