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Rio Grande do Norte

Estado dispõe sibre o parcelamento de débitos

Decreto 27801/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 21.512, de 30-12-2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

12/04/2018 09:34:20

DECRETO 27.801, DE 23-3-2018
(DO-RN DE 24-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sibre o parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações no Decreto 21.512, de 30-12-2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 14 da Lei Estadual n. º 9.276, de 28 de dezembro de 2009,
Considerando a política da Administração Estadual de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes do Rio Grande do Norte;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 11, de 3 de abril de 2009, e 14, de 27 de fevereiro de 2018, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo será aplicável até 29 de março de 2018, para o contribuinte qualificado na cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 20 de fevereiro de 2018. ” (NR)
“Art. 6º ..................................................................................................
................................................................................................................
§ 4º O prazo previsto no § 1º deste artigo será aplicável até 29 de março de 2018, para o contribuinte qualificado na cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 20 de fevereiro de 2018.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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