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Maranhão

Fazenda dispõe sobre o credenciamento de conta gráfica

Portaria SEFAZ 101/2018

Esta Portaria estabelece critérios para a obtenção de credenciamento para utilização do regime de apuração conta gráfica, concedido para a comercialização dos produtos primários sujeitos ao regime de antecipação de pagamento do ICMS.

12/04/2018 09:44:55

PORTARIA 101 SEFAZ, DE 20-3-2018
(DO-MA DE 27-3-2018)

CONTA GRÁFICA - Credenciamento

Fazenda dispõe sobre o credenciamento de conta gráfica
Esta Portaria estabelece critérios para a obtenção de credenciamento para utilização do regime de apuração conta gráfica, concedido para a comercialização dos produtos primários sujeitos ao regime de antecipação de pagamento do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art.. 69, II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para a obtenção de credenciamento para utilização do regime de apuração conta gráfica, concedido para a comercialização dos produtos primários sujeitos ao regime de antecipação de pagamento do ICMS, de que trata o artigo 64-A do Decreto nº. 19.714 de 10 de julho de 2003.
Art. 2º Para o credenciamento ao regime de apuração conta gráfica será observado o que segue:
I - o contribuinte que possui credenciamento ativo, o prazo de vigência será até a data do seu vencimento;
II - o pedido de credenciamento será formalizado por meio da Central de Autoatendimento (Domicílio Tributário Eletrônico), SEFAZNET, anexando as seguintes peças em PDF:
a) Requerimento de credenciamento disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, assinado pelo contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão, ou representante legal, com firma reconhecida;
b) Estatuto ou contrato social e suas alterações registradas na Junta Comercial, para as pessoas jurídicas, quando for exigido;
c) Cédula de identidade e CPF do solicitante inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão;
d) Registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado/arrendado, com contrato de locação/arrendamento com firma reconhecida do locador e locatário/arrendatário e no caso do produtor rural o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
e) Última conta de energia elétrica do imóvel, quando houver, onde se situa o estabelecimento;
f) Três últimos recibos de declaração de imposto de renda de pessoa física, do empresário individual, ou dos sócios ou cotistas, entregues à Receita Federal do Brasil;
g) Última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para as pessoas jurídicas;
h) Registro do contabilista indicado na Ficha Cadastral junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Maranhão - CRC/MA;
i) A comprovação da apresentação à SEFAZ dos arquivos eletrônicos nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y(este e nor

FATURAMENTO MENSAL

EMPREGADOS (MÍNIMOS)

A partir de R$ 333.333,33 até R$ 500.000,00

06

Mais de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00

12

Mais de R$ 1.000.000,00

 16


Art. 5º Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:
I - O não atendimento a qualquer uma das exigências previstas no inciso II do artigo 2º;
II - Inadimplência;
III - Omissão de declaração de Informações Econômico-Fiscais DIEF para pessoas jurídicas e, no caso, de produtores rurais pessoas físicas, a partir do momento da obtenção da conta gráfica.
IV - Inscrição em dívida ativa;
V - Falta de entrega de documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
VI - Ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
VII - Estar enquadrada no artigo 1º da Portaria nº 271/GABIN, de 19 de maio de 2015, ou se tiver, nos 12(doze) meses antecedentes ao pedido, compras no valor contábil superior as vendas líquidas, ou seja, excluídas, as aquisições para ativo imobilizado, consumo e outras operações não relacionadas com atividade comercial.
Art. 6º Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 2 (dois) anos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte credenciado;
II- número e data da expedição do termo;
III- período de exigência do credenciamento
§1º O prazo previsto no caput deste artigo, assim como a concessão do regime de apuração conta gráfica, está sujeito a permanente avaliação das condições previstas nesta Portaria e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003 e suas alterações.
§2º Expirado o prazo previsto no caput e no § 1º e não havendo fator impeditivo, o credenciamento poderá ser renovado pelo período de 2 (dois) anos, a requerimento do contribuinte, cumpridas as formalidades previstas nesta Portaria.
Art. 7º Após concedido o credenciamento constatada a ocorrência dos fatores impeditivos de que tratam os incisos de II a VII do artigo 5º, o credenciamento será revogado automaticamente.
§1º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à ocorrência de qualquer fator impeditivo.
§2º A SEFAZ procederá à análise anual da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.
§3º A notificação eletrônica de que trata o § 2º deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ ou, na ausência deste, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) dos Correios do Brasil.
§4º Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
Art. 8º Não será concedido credenciamento para o contribuinte que tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas no mesmo exercício.
Art. 9º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido sanadas.
Art. 10º Após o segundo indeferimento ao pedido de credenciamento solicitado via SEFAZnet, cabe recurso após 30 (tinta) dias da data do último indeferimento.
Art. 11º Os produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem o credenciamento para o regime de apuração conta gráfica, farão jus ao crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas, nas operações internas e interestaduais com milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais) , vedada a utilização de quaisquer outros créditos, conforme previsto no art. 9º do anexo 1.5 ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
Art. 12º Os atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00(comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, para obter o benefício do crédito presumido previsto no art 9º do anexo 1.5. do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, deverá também solicitar o credenciamento de estabelecimento atacadista previsto no art. 8º do mesmo anexo e de acordo com a Portaria nº 358/2017.
Parágrafo único - Os atacadistas que solicitarem credenciamento para o regime de apuração conta gráfica e não optarem pelo crédito presumido previsto no art. 9º do anexo 1.5 ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, deverão formalizar essa condição expressamente no seu requerimento de credenciamento de conta gráfica.
Art. 13º Esta Portaria substitui para todos os efeitos as Portarias 220/2016 e a Portaria 59/2018, que ficam revogadas.
Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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