Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 119, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Preservativo
Modifica e prorroga, até 30-4-2007, as normas que estabeleceram a isenção
nas operações com preservativos, determinando a não exigência
de estorno de crédito fiscal, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Acréscimo e remuneração de dispositivos do Convênio
ICMS 116, de 11-12-98 (Informativo 51/98).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio
ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, fica acrescida do § 2º, com
a redação que se segue, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:
“§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nas operações contempladas com a isenção
prevista nesta cláusula.”.
Cláusula segunda – Ficam prorrogadas até 30 de abril de
2007 as disposições do Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro
de 1998.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
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