Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 108, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool – Combustível
Modifica procedimentos para o controle de operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico
anidro combustível.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio
ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo 30/2002).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio
ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – O contribuinte que promover operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o
imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico
anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido
com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições
deste convênio, nas seguintes hipóteses:
I – impossibilidade técnica de transmissão das informações
de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril
de 1999, mediante o programa previsto no § 1° da cláusula décima
terceira do citado convênio;
II – da cláusula vigésima do Convênio ICMS 03/99,
de 16 de abril de 1999.”
Cláusula segunda – Fica acrescentada a cláusula décima
sétima-A ao Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, com
a seguinte redação:
“Cláusula décima sétima-A – A partir de 1º
de março de 2004 as disposições deste Convênio deverão
ser cumpridas obrigatória e simultaneamente pelo período de seis
meses com a utilização do programa previsto no § 1° da
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de
abril de 1999.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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