Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 120, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Prorroga a vigência dos benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS que relaciona, com efeitos a partir de 1-1-2004.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas as disposições
contidas nos Convênios adiante indicados, até:
I – 31 de julho de 2004:
a) Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona e o Distrito Federal a conceder redução de base de
cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;
b) Convênio ICMS 116/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados
de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito
presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;
c) Convênio ICMS 65/2003, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados
do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base
de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – 31 de dezembro de 2004:
a) Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996, que concede isenção
do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização
da Área Fiscal e Estadual, nas condições que especifica;
b) Convênio ICMS 66/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de
mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento
(LACTEC);
III – até 30 de abril de 2007:
a) Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção
do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos
e inseticidas, destinados à vacinação e combate à
dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação
Nacional de Saúde;
b) Convênio ICMS 74/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado
do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações
das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia
(HEMORIO);
c) Convênio ICMS 117/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado
de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas
de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do
Governo do Estado de São Paulo;
d) Convênio ICMS 11/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza
o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre
parcela do serviço de transporte de gás natural;
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.
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