Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 114, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
Altera o Convênio ICMS 81, de 10-9-93 (Informativo 53/2002), em Remissão
ao final do Convênio ICMS 146/2002), que dispõe sobre as regras
gerais que disciplinam o
regime de substituição tributária do ICMS, com efeitos
a partir de 1-1-2004.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescido o parágrafo único
à cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Sujeito passivo por substituição
é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do
regime de substituição tributária aplicável à
mercadoria.”
Cláusula segunda – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – da cláusula sétima:
a) o caput, mantidos os seus incisos:
“Cláusula sétima – Poderá ser concedida ao
sujeito passivo por substituição, definido em Protocolo e Convênio
específico, inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda,
Finanças ou Tributação da Unidade da Federação
destinatária das mercadorias, mediante remessa dos seguintes documentos:”;
b) o § 2º:
“§ 2º – Se não for concedida a inscrição
ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la
nos termos desta cláusula, deverá ele efetuar o recolhimento do
imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada
operação, por ocasião da saída da mercadoria de
seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte
da mercadoria.”;
II – da cláusula décima terceira:
a) o inciso I do caput:
“I – arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não
alcançadas pelo regime de substituição tributária,
em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de
28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao da realização das operações;”;
b) o § 2º:
“§ 2º – O arquivo magnético previsto nesta cláusula
substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95,
de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas
na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de
substituição tributária.”;
c) o § 4º:
“§ 4º – Poderão ser objeto de arquivo magnético
apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio
ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja
sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula
oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.
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