Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 132, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
ÁGUA
Isenção
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção nas operações de fornecimento de água natural canalizada, com efeitos a partir de 1-1-2004.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville – SC, no dia 12
de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado
a isentar as operações de fornecimento de água natural
canalizada.
Cláusula segunda – O Estado do Espírito Santo poderá
dispensar o recolhimento do imposto devido até a data da implementação
deste Convênio decorrente dos fatos geradores de ICMS relativos ao fornecimento
de água natural canalizada.
§ 1º – A fruição do benefício de que trata
esta cláusula poderá, a critério do Fisco, ser condicionada,
isolada ou cumulativamente à:
I – comprovação da desistência, pelo sujeito passivo,
de quaisquer ações, e respectivas homologações,
nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência
dos créditos tributários;
II – assunção da responsabilidade, pelo sujeito passivo,
por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual
direito à verba honorária.
§ 2º – O benefício de que trata esta cláusula
não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou
compensação de valores recolhidos até a data de início
de vigência do mesmo.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
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