Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 106, DE 17-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
ALGODÃO
Base de Cálculo
Autoriza os Estados e o DF a reduzirem em até 60% a base de cálculo do ICMS nas saídas de algodão em pluma.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados,
na forma e condições estabelecidas em sua legislação,
a conceder redução de base de cálculo do ICMS de até
60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na saída
de algodão em pluma.
Parágrafo único – A utilização do benefício
previsto no caput implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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